COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA: leis, normas e orientações para valorização cultural Organização Ari Silva Gobira Clever Alves Machado Erika Martins Isabela Botelho Cardoso Tatiane Silva Cardoso Muglia JULHO/22 COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA FICHA TÉCNICA Organização Ari Silva Gobira Clever Alves Machado Erika Martins Isabela Botelho Cardoso Tatiane Silva Cardoso Muglia Instituições Envolvidas Brandt Meio Ambiente Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE Mantiqueira Transmissora de Energia Revisão Ana Paula Queiroz Rezende Design Gráfico Eli Lemos Gustavo Freitas Soares da Silva Índices para catálogo sistemático: 1. Quilombos : Comunidades negras : Brasil : Sociologia 307.08996081 Aline Graziele Benitez - Bibliotecária - CRB-1/3129 Comunidades remanescentes de quilombola : leis, normas e orientações para valorização cultural / organização Ari Silva Gobira... [et al.]. -- Nova Lima, MG : Brandt Meio Ambiente, 2022. Outros organizadores : Clever Alves Machado, Erika Martins, Isabela Botelho Cardoso, Tatiane Silva Cardoso Muglia. Bibliografia. ISBN 978-65-998275-0-1 1. Comunidades quilombolas 2. Comunidades quilombolas - Brasil 3. Comunidades quilombolas - Leis e legislação 4. Comunidades quilombolas - Usos e costumes I. Gobira, Ari Silva. II. Machado, Clever Alves. III. Martins, Erika. IV. Cardoso, Isabela Botelho. V. Muglia, Tatiane Silva Cardoso. 22-117830 CDD-307.08996081 LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 5 Sumário 1 APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................................................ 7 2 O QUE É UM TERRITÓRIO QUILOMBOLA? ....................................................................................................................... 9 3 DO QUILOMBO HISTÓRICO AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS ........................................................................ 11 4 POR QUE FAZER UMA ASSOCIAÇÃO? ......................................................................................................................... 13 5 O PAPEL DA ASSOCIAÇÃO PARA AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS .................................................................... 15 6 A RELAÇÃO DO ASSOCIATIVISMO COM OS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS ............................................................. 17 7 MANUAL DE ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA ASSOCIAÇÕES QUILOMBOLAS ....................................................... 19 7.1 Apresentação .................................................................................................................................................... 19 7.2 Convocação ...................................................................................................................................................... 19 7.3 Assembleia Geral ............................................................................................................................................... 20 7.4 Estatuto 20 7.5 Eleição e posse da diretoria ............................................................................................................................. 20 7.6 Como proceder para o registro legal ............................................................................................................. 21 8 MARCO LEGAL DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS ................................................................................................ 23 9 MODELOS DE DOCUMENTAÇÕES ................................................................................................................................ 25 10 LEIS E NORMAS QUILOMBOLAS ..................................................................................................................................... 41 10.1 Decreto Estadual nº 46.671, de 16 de maio de 2014 .................................................................................... 41 10.2 Decreto Estadual nº 47.289, de 20 de novembro de 2017 ........................................................................... 44 10.3 Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014 ........................................................................................... 49 10.4 Lei Estadual nº 22.570, de julho de 2017 .......................................................................................................... 53 10.5 Decreto Estadual nº 47.389, de março de 2018 ............................................................................................ 55 10.6 Resolução SEDA nº 39, de 5 de dezembro de 2018 ...................................................................................... 58 10.7 Instrução Normativa Conjunta IEF/SEDA/CEPCT n ° 001/2018, de 01 de agosto de 2018 ....................... 65 10.8 Decreto nº. 48.402, de 07 de abril de 2022 ..................................................................................................... 71 10.9 Lei n.º 18.251, de 7 de julho de 2009. ............................................................................................................... 71 10.10 Lei nº 11.990 de 29 de dezembro de 2011 ...................................................................................................... 74 10.11 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 68 do ato das disposições constitucionais transitórias ........... 78 10.12 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 215 ................................................................................................. 78 10.13 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 216 ................................................................................................. 78 10.14 Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003 .............................................................................................................. 79 10.15 Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 ............................................................................................... 80 10.16 Decreto Federal nº 6.261, de 20 de novembro de 2007 ............................................................................... 81 10.17 Portaria nº 98, de 26 de novembro de 2007 ................................................................................................... 82 10.18 Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 ................................................................................. 84 10.19 Instrução Normativa nº 57 do Incra ................................................................................................................. 88 10.20 Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ................................................................................................ 97 10.21 Lei nº 11020, de 08 de janeiro de 1993 .......................................................................................................... 116 10.22 Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003 ........................................................................................... 125 10.23 Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993 ................................................................................................. 130 10.24 Artigo 99 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 ................................................................................... 145 10.25 Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 ........................................................................................... 146 10.26 Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais ........................................................................ 158 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................................................... 171 LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 7 1 APRESENTAÇÃO Este livro foi elaborado a partir do Programa de Valorização e Promoção Político-Cultural Quilombola do projeto de construção da Linha de Transmissão 345 kV Itutinga - Jeceaba - Itabirito 2 sob responsabilidade da empresa Mantiqueira Transmissora de Energia. O livro “Comunidades remanescentes de quilombola: leis, normas e orientações para valorização cultural” foi desenvolvido no intuito de facilitar o acesso às leis que envolvem as comunidades quilombolas, além de orientações para reconhecimento das comunidades remanescentes quilombolas, sendo consultado mediante as eventuais necessidades. Aqui se encontram as principais informações, legislações nacionais e estaduais de que as comunidades quilombolas necessitam para conhecer e garantir seus direitos e entender os seus deveres enquanto povos tradicionais. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 9 2 O QUE É UM TERRITÓRIO QUILOMBOLA? Ao falarmos de território quilombola, não estamos nos referindo somente ao espaço geográfico ocupado pelas comunidades, mas a todos os espaços de sentido, de simbologia que resguardam suas memórias e as relações com o sagrado e os “segredos” de cada comunidade. Podemos dizer que território vai além do que podemos ver, envolve os sentimentos, os valores, as crenças e todos os modos de viver das comunidades. Por isso, o território é tão importante para as comunidades, podendo afirmar que, sem território, não há comunidades quilombolas. É nele que está toda a história da comunidade, seus ancestrais, seus marcos sagrados e históricos e toda a relação em comunidade. É do território que as comunidades tiram seu sustento, sua segurança alimentar, seus tratamentos medicinais e sua renda. Ou seja, para o Estado brasileiro, são terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, descritas pelo INCRA, no Art. 4º, da seguinte forma: “Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural (Instrução Normativa INCRA nº 57)”. Rua principal da Comunidade Palmital. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 11 3 DO QUILOMBO HISTÓRICO AOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS Os antigos quilombos foram umas das maiores formas de resistência dos negros à escravização forçada, o que desmente a teoria de que os negros não lutaram contra a escravidão. Definido pelo Conselho Ultramarino de 1740 como “toda habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados nem se achem pilões neles”. Já os remanescentes de quilombos passam a ser reconhecidos enquanto uma categoria social pela constituição de 1988, descrito no Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que define: “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Senhor João, morador da comunidade Curralinho dos Paulas. Algumas características definem as comunidades quilombolas Identidade do grupo diretamente vinculado ao seu território; Processo de ocupação territorial vinculado ao processo histórico e de resistência à escravidão; Organização social e política própria, que tem por finalidade a autonomia das comunidades. 1 2 3 LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 13 4 POR QUE FAZER UMA ASSOCIAÇÃO? A Associação é um instrumento vital para que uma comunidade saia do anonimato e passe a ter maior expressão social, política, ambiental e econômica. É por meio de uma associação que a comunidade se fortalece e tem grandes chances de alcançar os objetivos comuns. O Associativismo é fruto da luta pela sobrevivência e pela melhoria das condições de vida das comunidades. Associação é uma pessoa jurídica, devidamente registrada em cartório e constituída livremente pela união de pessoas. Essa união acontece para a melhoria das condições de vida do grupo e da comunidade. A participação, a solidariedade ea cooperação em torno de objetivos comuns têm sido fundamentais para assegurar melhores condições de vida às comunidades. Essa prática, mais do que uma forma de organização, é uma construção e uma conquista social. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 15 5 O PAPEL DA ASSOCIAÇÃO PARA AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS O papel da associação comunitária numa comunidade quilombola é de suma importância, uma vez que ela passa a ter personalidade jurídica, além de ser um espaço em que os moradores da comunidade podem propor ações, opinar e iniciar sua atuação política enquanto lideranças. Algumas características devem ser consideradas ao se criar uma associação, tais como: Além disso, outros aspectos importantes devem ser considerados pelas comunidades que já possuem associação ou por aquelas que estão em processo de formalização de suas associações comunitárias, sendo: Se formar pela união de duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com objetivos comuns; Não possuir finalidade lucrativa; O patrimônio é constituído pela contribuição dos associados, por doações, subvenções, etc.; Não há distribuição de sobras entre os associados; Os fins da associação podem ser alterados livremente em assembleia; Os dirigentes não recebem remuneração; São entidades de direito privado. É importante ressaltar que o processo de constituição de uma associação deve ser bem dialogado e socializado com todos os moradores da comunidade, uma vez que ela pressupõe uma série de responsabilidades, inclusive fiscal, de seus diretores e associados. Todos os associados possuem direitos e deveres, que devem ser previamente discutidos e pactuados pelo grupo e que devem estar descritos no Estatuto Social e no Regimento Interno. Solidariedade Coletividade Participação Cooperação Objetivos comuns LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 17 6 A RELAÇÃO DO ASSOCIATIVISMO COM OS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS No caso das comunidades quilombolas, em específico, as associações comunitárias são pré- requisitos para que elas sejam beneficiadas e/ou atendidas por programas governamentais, além de qualificá-las para a captação de recursos via projetos, quer sejam de origem pública ou privada. Além disso, todo o processo de titulação dos territórios quilombolas parte do princípio da coletividade, sendo um privilégio descrito nos dispositivos legais em vigor: Decreto 4887/2003 Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas. Instrução Normativa do INCRA nº 57 Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas. Ou seja, sem uma associação constituída, nenhum processo voltado à titulação territorial pode ser iniciado. Isso porque a legislação entende que esses territórios são coletivos e que devem ser geridos de forma coletiva, com a participação de toda a comunidade. Por isso, o título é emitido em nome da associação, para evitar que algum morador queira vender, alugar, arrendar ou fazer qualquer uso de suas terras que viole a legislação vigente. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 19 7 MANUAL DE ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA ASSOCIAÇÕES QUILOMBOLAS 7.1 Apresentação Elaboramos este manual visando orientar as Comunidades Quilombolas a cumprirem as regras do Novo Código Civil na hora de se instituírem juridicamente na forma de Associações Quilombolas. Muitas Comunidades Quilombolas atuam informalmente. No entanto, pode haver algumas razões para a institucionalização. Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma vontade coletiva. Ao se instituírem juridicamente em forma de associação, estarão também assumindo os direitos e obrigações dessa personalidade coletiva perante seus integrantes, colaboradores, beneficiários, Estado e sociedade em geral. A motivação de constituir uma Associação Quilombola precisa partir da coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção da causa quilombola, com o objetivo de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e sustentável. Com certeza, a sua comunidade remanescente de quilombola pode fazê-lo com virtude de assegurar as características culturais, sociais e religiosas que sustentam a família advinda de quilombos. Vale lembrar que a criação de uma Associação Quilombola é apenas um dos primeiros passos de sua trajetória. Desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo. Assim, a missão da Associação Quilombola deve expressar, com clareza e coerência, o objetivo de sua existência e seus fundadores devem ter compromisso com a causa a que se propõem defender. 7.2 Convocação O primeiro passo é mobilizar a comunidade para a importância da constituição da associação quilombola e, a partir daí, deve-se convocar uma reunião para discutir o assunto em conjunto. A convocação da reunião pode acontecer por meio de telefonemas, cartas, anúncio na rádio local, panfletos e jornais, ou outros meios, como o tradicional “boca a boca”. O que deverá ser explicitado na reunião são os objetivos da entidade, sua importância, assim como sua necessidade, além de definir uma comissão, ou seja, um grupo de pessoas dispostas a dedicar seu tempo à preparação das próximas reuniões. Cada um com uma responsabilidade, uma tarefa específica, para não sobrecarregar os demais. Deve ser formada, também, uma Comissão de Redação do Estatuto Social, que deverá ser pequena e ágil, no sentido de formular e apresentar uma proposta de estatuto que será discutida, analisada, modificada (se necessário) e, finalmente, aprovada pela Assembleia Geral, sendo que, neste dia, todos deverão ter acesso ao estatuto criado. Cabe salientar que existem órgãos e entidades que poderão auxiliar na estrutura e revisão do estatuto. Porém, os objetivos centrais, as atividades que serão desenvolvidas e outras questões deverão ser apresentadas, primordialmente, pela comunidade. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 20 7.3 Assembleia Geral A Assembleia Geral de fundação da entidade, na qual será oficializada, com a convocação de todos os interessados, deverá ocorrer depois de definida a missão da entidade e redigida a proposta de Estatuto. Essa Assembleia deve ser precedida de uma carta convite, contendo o dia, hora, local, além dos objetivos e da pauta da reunião. No dia da Assembleia, deverá haver um livro de presença, que registrará todos os interessados em participar da assembleia, e um livro de Atas, no qual serão anotadas as assembleias, assinadas pelos presentes. Uma mesa dirigente dos trabalhos com um Presidente e dois secretários deverá ser eleita pela Assembleia. Após a leitura da pauta pelo Presidente, ele deverá encaminhar os debates, principalmente o do Estatuto. 7.4 Estatuto A comissão deve ler o Estatuto e distribuir uma cópia para cada presente. Cada artigo que a Assembleia considere polêmico ou seja destacado, deve ser discutido, modificado (se necessário) e aprovado. Abaixo estão alguns itens essenciais que devem estar contidos nos Estatutos: a) Nome e sigla da entidade; b) Sede e foro; c) Finalidades e objetivos; d) Se os associados respondem pelas obrigações da sociedade; e) Quem responde juridicamente pela entidade; f) Os associados e seus tipos, entrada (admissão) e saída (demissão e exclusão), direitos e deveres; g) Modo de criação e funcionamento dos órgãos deliberativos, tais como assembleia, diretoria, conselho fiscal; h) Tempo de duração; i) Como os estatutos são modificados; j) Como a entidade é dissolvida; k) Qual o destino do patrimônio, em caso de dissolução; l) Fontes de recurso financeiro para sua manutenção. 7.5 Eleição e posse da diretoria A eleição da diretoria deve seguir o que foi aprovado no Estatuto e, após eleita, deve ser conferida a posse dos cargos aos eleitos. Finalmente, foi fundada a entidade, entretanto, ela ainda não possui "status" legal, o que só ocorre após alguns procedimentos burocráticos, como registro em cartório. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 21 7.6 Como proceder para o registro legal Devido à grande burocracia e às exigências específicas de cada cartório, é necessária muita paciência, pois poderá ser detectada a falta de algum item. A documentação terá de ser reunida e encaminhada ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além de pagar as taxas, registrar o Livro de Atas, o Estatuto e publicar um extrato dos mesmos, aprovados no Diário Oficial. A documentação, que poderá variar de acordo ao cartório, é a seguinte: a) 3 cópias dos estatutos; b) 3 cópias da Ata de Fundação datilografada ou digitada, assinadas pelo Presidente e demais diretores; c) Pagamento de taxas do cartório (se houver); d) 3 cópias da Relação Qualificada da Diretoria (nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço, profissão, identidade e CPF); e) 3 cópias da relação de associados fundadores; f) um resumo contendo os principais pontos do Estatuto que, às vezes, é solicitado pelo cartório para que seja apresentado no Diário Oficial. Todos esses documentos fazem com que a entidade passe a ter personalidade jurídica, mas no caso de realizar operações financeiras, abrir conta bancária ou celebrar contratos, é necessário também, que a entidade tenha o CGC. Para isto, basta procurar uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal, com todos os documentos registrados no cartório autenticados e carimbados, além dos documentos do responsável pela entidade. Além disso, deve-se preencher um formulário padrão e dar entrada para obtenção do CGC. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 23 8 MARCO LEGAL DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS 1988 Artigo Nº 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal) Reconhece os remanescentes de quilombolas enquanto categoria social. 1988 Artigos Nº 215 e Nº 216 da Constituição Federal Determina que o Estado proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, reconhecendo as comunidades quilombolas como parte do patrimônio brasileiro. 1993 Lei Estadual Nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 Decreto Estadual 34801, de 28 de junho de 1993 Dispõe e regulamenta sobre as terras devolutas do estado de Minas Gerais. 2002 Artigo 99 do Código Civil Brasileiro Pontes e estradas são bens públicos de uso comum, sendo o seu uso permitido a todas as pessoas, independentemente de autorização. Artigo 99 do Código Civil brasileiro: “Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”. 2003 Decreto Federal Nº 4887, de 20 de novembro de 2003 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, que trata o art. 68 do ADCT. 2003 Lei Federal Nº 10.678, de 23 de maio de 2003 Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), com a tarefa institucional de coordenar e articular a formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica. 2003 Lei Federal10.639 Torna obrigatória a inclusão nos currículos das escolas da educação básica e da rede de educação profissional e tecnológica a obrigatoriedade da temática história da África e da cultura afro-brasileira e africana. 2004 Decreto Federal Nº 5051, de 19 de abril de 2004 Ao ser signatário deste dispositivo, o Brasil reconhece os direitos dos povos indígenas e tribais. Com isso, as comunidades quilombolas passam a ter o direito de se autorreconhecerem enquanto quilombolas e a ter o direito à consulta livre, prévia e informada sobre quaisquer medidas administrativas ou legislativas que os afete. 2005 Criação da N’Golo É criada a Federação das Comunidades Quilombolas do estado de Minas Gerais, primeira entidade representativa de âmbito estadual das comunidades quilombolas, composta unicamente por quilombolas de diversas regiões de Minas Gerais. 2007 Decreto Federal Nº 6.261, de 20 de novembro de 2007 Criação do Programa Brasil Quilombola, que agrupa as ações voltadas às comunidades em quatro eixos: Acesso à Terra, Infraestrutura e Qualidade de Vida, Inclusão Produtiva e Desenvolvimento Local e Direitos e Cidadania. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 24 2007 Portaria Nº 98, de 26 de novembro de 2007 Instituir o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres, para efeito do regulamento que dispõe o Decreto nº 4.887/03. 2007 Decreto Federal 6177, de 01 de agosto de 2007 Esta Convenção destaca, em diversos momentos, a importância dos conhecimentos tradicionais e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, devendo ser assegurada sua proteção e promoção. 2007 Decreto Federal Nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 Institui as normativas da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que atendem aos Povos e Comunidades tradicionais sob os eixos: a) Acesso aos territórios tradicionais e aos recursos naturais; b) Infraestrutura; c) Inclusão social e cidadania; d) Fomento e produção sustentável. 2009 Instrução Normativa nº 57 do INCRA Institui os procedimentos para a regularização/ titulação dos territórios quilombolas de todo o Brasil, que passa a ser de competência o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 2014 Decreto Estadual Nº 46.671, de 16 de maio de 2014 Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais. 2015 Lei Federal Nº 13.123, de 20 de maio de 2015 Estabelece a proteção do patrimônio genético brasileiro e os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e reconhece o estabelecimento de “protocolos comunitários” para definir os procedimentos de consulta, acesso aos conhecimentos tradicionais e repartição de benefícios. 2017 Decreto Estadual Nº 47.289, de 20 de novembro de 2017 Regulamenta a Lei nº 21.147 e prevê a participação da Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no acompanhamento do processo de regularização dos territórios do estado de Minas Gerais. 2017/18 Lei Estadual Nº 22.570/17 Decreto Estadual Nº 47.389/18 Assistência Estudantil para estudante de graduação regularmente matriculado e em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Os auxílios podem ser para: moradia, alimentação, transporte, creche e apoio psicopedagógico. 2020 Censo Quilombola Pela primeira vez na história, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vai realizar um levantamento sociodemográfico das comunidades quilombolas do país, o que vai nos revelar os números reais da população quilombola e seus recortes demográficos, geracionais, de infraestrutura, acesso a serviços, dentre outros. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 25 9 MODELOS DE DOCUMENTAÇÕES 1. MODELO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Data: .. de ... de 20.. Horário: Às ...h min- em primeira convocação, ou na falta do número legal Às ... h 30 min - em segunda e última chamada, com qualquer número de presentes. Local: O Presidente da Comissão de Redação do Estatuto da Associação Quilombola................... convoca Vossa Senhoria para a assembleia da Associação, que se realizará na data, horário e local acima indicados, para discutirem e deliberarem seguinte ordem do dia: 1. ASSEMBLEIA GERAL DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA; 2. APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA; 3. ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL. As decisões se tornarão obrigatórias, inclusive aos ausentes. ____________________________________________________ Nome Presidente da Comissão de Redação do Estatuto COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 26 2. MODELO DE ATA DE INSTALAÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DE DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA Ata de instalação eleição e posse da Associação Quilombola, às ........horas do dia ... de ... de 20......, na rua ........., Nº ..., Bairro ..., no município de ..., Minas Gerais, reunira-se na qualidade de fundadores os senhores (as): fulano de tal, Brasileiro, solteiro / casado, residente e domiciliado à rua ..., nº ..., Bairro ..., Município de ..., Minas Gerais, RG ..., CPF ..., e (citar os demais participantes), que assinam a lista de presença, única e exclusiva, para instituir uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, sem cunho político ou partidário. Para presidir os trabalhos, foi indicado, por aclamação, fulano de tal, que escolheu a mim, fulano de tal, para secretariá-lo. Com a palavra, o Sr. Presidente enfatizou a necessidade de se constituir uma entidade capaz de aglutinar forças e representar as aspirações dos presentes junto ao Poder Público e à iniciativa privada. Em seguida, submeteu à votação, proposta de denominação social e de endereço para a instalação da sede da entidade, já previamente discutidos, que foi imediatamente aprovado por unanimidade, da seguinte forma: A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE (nome comunidade) também designada (o) pela sigla, .................... (se usar sigla), fundada (o) em .......... de ............... de ............. é uma associação sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de ............................. estado de .........................., na rua (avenida) ..................... (Bairro) e foro em................................... Ainda com a palavra, o Sr. Presidente distribuiu aos presentes, cópias do estatuto social a ser discutido, já de conhecimento geral, o qual, após ser integralmente lido e debatido, foi aprovado, por unanimidade, e segue em anexo, como parte inseparável da presente ata, para todos os fins de direito, ficando, portanto, definitivamente constituída a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE (nome da Comunidade). Em ato contínuo, o Sr. Presidente deu início ao processo eletivo, visando compor os cargos da Diretoria Executiva, apresentando à assembleia chapa única que foi aceita por aclamação, ficando assim a Diretoria Executiva composta da seguinte forma: Presidente, nome , brasileiro, solteiro/casado, citar profissão, residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., Vice-Presidente, nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., 1º Secretário fulano de tal, Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., 2º Secretário nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., 1º Tesoureiro nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., 2º Tesoureiro nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 27 rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ..............., e decidiram ainda eleger o Conselho Fiscal, sendo nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ...............; nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ...............; nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ...............; e seus respectivos suplentes, nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ...............; nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ...............; nome , Brasileiro, solteiro/casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ..............., nº ..............., Bairro ..............., município de..............., Minas Gerais, RG ..............., CPF ............... . E, por fim, o sr. Presidente dá posse aos eleitos, para a gestão de: ............... de ............... de 20................. a ............... de ...........................de 20..............................., passando a palavra para quem quisesse se manifestar e, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembleia geral, determinando a mim, que servi como secretário, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pelo sr. Presidente e por todos os eleitos, como sinal de sua aprovação. Município, .............................................de ............................... de 20................................ ____________________________________________________ Nome Presidente ___________________________________________________ Nome Vice-Presidente ____________________________________________________ Nome 1º Secretário COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 28 ____________________________________________________ Nome 2º Secretário ____________________________________________________ Nome 1º Tesoureiro ____________________________________________________ Nome 2º Tesoureiro ____________________________________________________ Nome Titular do Conselho Fiscal ____________________________________________________ Nome Titular do Conselho Fiscal ____________________________________________________ Nome Titular do Conselho Fiscal ____________________________________________________ Nome Suplente do Conselho Fiscal ____________________________________________________ Nome Suplente do Conselho Fiscal ____________________________________________________ Nome Suplente do Conselho Fiscal LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 29 3. MODELO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) Art.1º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) também designada pela sigla, (opcional) é uma pessoa jurídica de direito privado, filantrópica, beneficente e de assistência social, de caráter educacional, cultural, desportivo, de saúde, de estudo e pesquisa, sem fins lucrativos e econômicos, com duração indeterminada, podendo atuar em todo o território nacional, com sede e foro no município de ................, estado de Minas Gerais, na Rua ..............., nº. ..............., Bairro ..............., CEP ................ (sugestão: colocar o endereço em um parágrafo único) Art.2º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) tem por finalidades: I- Defender junto aos órgãos governamentais a titulação da área ocupada pelos remanescentes de quilombo, conforme estabelecido no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 ; 1 II- Proteger e recuperar o meio ambiente, em especial as áreas de preservação permanente definidas na legislação ambiental e outras, assim como preservar os recursos naturais e a convivência harmoniosa com a natureza; III- Promover o desenvolvimento econômico e social de caráter coletivo, por meio da melhoria, preservação, exploração e fortalecimento de criação de animais e das atividades agrícolas; IV- Defender o território ocupado pela comunidade originária de quilombo, em cujo espaço físico exerce o seu modo de viver, fazer e criar; V- Recuperar o calendário de celebrações e comemorações de datas históricas das lutas quilombolas; VI- Preservar e respeitar as manifestações religiosas e outras manifestações de fé e de religiosidade; VII- Respeitar e fazer respeitar a autonomia e autodeterminação do quilombo, como forma alternativa de organização política e social, enquanto segmento social diferenciado; VIII- Desenvolver estudos e promover cursos, seminários, palestras, encontros e outras atividades culturais e pedagógicas para a conscientização e emancipação humana e social; IX- Produzir memória histórica por meio de registros fotográficos, fonográficos, filmográficos e escritos, sobre as manifestações culturais da comunidade remanescente de quilombo; X- Criar e manter um centro de documentação e uma biblioteca; XI- Desenvolver pesquisa e promover atividades visando o desenvolvimento autossustentável da comunidade quilombola; XII- Estimular a organização de mulheres e incorporar a sua participação na tomada de decisões coletivas e em cargos diretivos da Associação; XIII- Desenvolver relações fraternas de apoio mútuo e solidariedade troca de conhecimento e experiência com outros grupos de remanescentes de quilombo em Minas Gerais e no Brasil; XIV- Relacionar-se com órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, suas autarquias, empresas, departamentos e instituições inclusive de outros países, bem como com outras entidades e organizações não governamentais em nível regional, nacional e internacional, objetivando o desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural; 1 Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 30 XV- Manter o cadastro atualizado dos remanescentes de quilombos dessa Associação; XVI- Desenvolver e promover ações que visem melhorar a qualidade de vida dos quilombolas, crianças, adolescentes, da juventude, adultos e idosos, da mulher, dos negros, indígenas, por meio de atividades esportivas, assistência social, artística, cultural, de ensino e profissionalizante; XVII- Promoção da defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; XVIII- Promoção da segurança alimentar e nutricional; XIX- Promoção do voluntariado; XX- Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais. Art.3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) , não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou orientação sexual. Art.4º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) terá um Regimento Interno, que será aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art.5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS Art.6º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas. Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados: 1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) ; 2) Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir essa distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) . 3) Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) , por proposta da diretoria à Assembleia Geral; 4) Contribuintes, os que pagarem as mensalidades estabelecidas pela Diretoria. Art. 8º - São direitos do associado quite com suas obrigações sociais: I - Votar e ser votado para os cargos eletivos; II - Participar e colaborar nas assembleias gerais. Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 31 Art. 9º - São deveres dos associados: I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II - Acatar as determinações da Diretoria. Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembleia geral. Art. 10º - Os associados da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 11ª - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; e III - Conselho Fiscal. Art. 12º - A Assembleia Geral, órgão soberano da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) , constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 13º - Compete à Assembleia Geral: I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II - Destituir os administradores; III - Apreciar recursos contra decisões da diretoria; IV - Decidir sobre reformas do Estatuto; V - Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; VI - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VII- Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33; VIII - Aprovar as contas; IX - Aprovar o regimento interno. Art. 14º - A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: I - Apreciar o relatório anual da Diretoria; II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. Art. 15º - A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I - Pelo Presidente da Diretoria; II - Pela Diretoria; III - Pelo Conselho Fiscal; IV - Por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 32 Art. 16º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. Art. 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de 04 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva. Art. 18º - Compete à Diretoria: I - Elaborar e executar programa anual de atividades; II - Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual; III - Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes; IV - Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V - Contratar e demitir funcionários; VI - Convocar a assembleia geral. Art. 19º - A diretoria reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês. Art. 20º - Compete ao Presidente: I - Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III - Convocar e presidir a Assembleia Geral; IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V - Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) . Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 22º - Compete o Primeiro Secretário: I - Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas; II - Publicar todas as notícias das atividades da entidade. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 33 Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário: I - Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário. Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; IV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; V - Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; VIII - Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) . Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro: I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro. Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. §1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; §2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os livros de escrituração da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) ; II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens. Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 28º - As atividades dos diretores e conselho fiscal, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 34 Art. 29º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 30º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) manter-se-á por meio de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional. CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO Art. 31º - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. Art. 32º - No caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) , os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que detenha a mesma qualificação perante os órgãos públicos. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33º - A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA (citar nome da comunidade) será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 34º - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 35ª - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral. Município , em ............................... de ................................................... de 20............... ______________________________________________ Nome PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA RG: CPF: Nacionalidade: Profissão: Estado Civil: Endereço: Tel.: _______________________ Nome Advogado Nº. OAB ............................... LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 35 4. MODELO DE REQUERIMENTO DO REGISTRO NO CARTÓRIO IL.MO SENHOR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL Nome , Brasileiro, solteiro / casado, citar profissão , residente e domiciliado à rua ......................................................................................................., nº ............................., Bairro ............................................................................................................, município de.............................................................., Minas Gerais, RG ......................................., CPF ............................................................................., representante legal da pessoa jurídica denominada: ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA DE ( nome comunidade ), sede à rua .........................................................................................................., nº ............................................................, no Município de ............................................ .................................................. estado de ................................................................... ................................., CEP.........................................., vem requerer, nos termos do art. 121 da Lei 6.015/73 e da Lei 10.406/02, registro do instrumento em anexo, juntando 3 vias de igual teor e forma. Nesses termos Pede deferimento Município , ................. de .............................................. de 20............. _____________________________________________ Nome Presidente da Associação Quilombola COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 36 5. MODELO ATA AUTODEFINIÇÃO REMANESCENTE QUILOMBOLA Ata de reunião realizada aos ......................................................dias do mês de ...........................................de dois mil e ............................................., reuniram-se na Comunidade Quilombola de ................................ os membros da Associação Quilombola de nome da associação , situadas no município de .........................., Minas Gerais, com o objetivo de discutirem o autorreconhecimento como comunidade quilombola. Por unanimidade foi indicado para presidir a reunião o senhor ......................................................................, e para secretariar o senhor ......................................... O Presidente ....................................................... deu boas-vindas aos presentes, agradeceu a presença de todos; informou sobre o objetivo desta assembleia é discutir a autodefinição como remanescente de quilombo a comunidades de ..................................................................................... conforme o artigo 3º da Portaria nº 98, de 26 de novembro de 2007 da Fundação Cultural Palmares, que orienta sobre os procedimentos a serem adotados para a emissão da Certidão de Autodefinição como Remanescente dos Quilombos. Em seguida, ................................................ passou a palavra para o ..................................... para explicar aos presentes sobre o que é comunidade quilombola. ............................agradeceu o convite da comunidade para participar desta assembleia leu o artigo sessenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir- lhes os títulos respectivos. Leu também o artigo segundo do Decreto 4887. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico- raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. O presidente ...................... solicitou ................................relatar como originou a comunidade. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 37 O senhor ........................................................................................................... relatou que...................................................................na qualidade de presidente da Assembleia Geral, colocou em votação a proposta de requerer à Fundação Cultural Palmares o registro no livro de Cadastro Geral e expedição de certidão como comunidade remanescente de quilombo a Comunidade .............................................., por unanimidade foi aprovada a proposta, e ainda foi deliberado que ............................... tome todas as providências para encaminhar o requerimento à Fundação Cultural Palmares. Nada mais a ser tratado, o presidente encerrou a reunião e eu, ..............................................., lavrei a presente ata que, após lida, será assinada por todos os presentes. Município , .................... de .......................de 20........................ Assinatura CPF OU IDENTIDADE COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 38 6. MODELO OFÍCIO SOLICITAR O CERTIFICADO DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO À FUNDAÇÃO PALMARES A Sua Senhoria o Senhor ......................................................................... Presidente da Fundação Cultural Palmares Setor Bancário Norte Quadra 02 - Ed. Central - 1º subsolo Brasília - DF CEP 70.040-904 FAX: 326-0242 Senhor Presidente, Nós, membros da Comunidade de ..................................................., localizada no município de ..........................., estado de Minas Gerais, nos autodefinimos como grupo remanescente das comunidades de quilombo e, de acordo com o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, vimos requerer à Fundação Cultural Palmares o registro no livro de Cadastro Geral e expedição de certidão como comunidade remanescente de quilombo. Atenciosamente, Colocar assinatura do representante legal da Associação (CNPJ), ou no mínimo 05 membros da comunidade com os respectivos CPFs e RGs. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 39 7. MODELO SOLICITAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO INCRA Requerimento IL.MO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A Comunidade de Remanescente de Quilombo, denominada .............................................................. por meio de seu representante legal, abaixo assinado, vem mui respeitosamente a presença de V.Sa., solicitar a demarcação da área denominada ....................................... .............................. localizada no município ................................................ no estado de Minas Gerais e, em seguida, a expedição do título de reconhecimento de domínio das terras que ocupamos. Como nosso território, de modo coletivo, nos termos do Art. 68 dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, combinados com os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal, bem como os termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. A nossa área está estimada em aproximadamente ............................................... hectares, limitando-se nas margens esquerda do rio........................................ do igarapé .................................. da fazenda ............................................. do senhor fulano de tal............................................... ao norte ................................................................ ao sul.......................... ( caracterizar da melhor forma possível ). Declaramos ainda que nossa comunidade se reconhece como comunidade de quilombo, do que fala o Decreto Federal 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a resolução 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Informamos ainda que vivemos neste local, resistindo a todos os tipos de dificuldades para manter a unidade do nosso povo, para tanto solicitamos de V.Sa., mandar realizar a vistoria em nosso território, para efetivar a titulação tão sonhada pelo povo negro. Na oportunidade anexamos os seguintes documentos: 01- Cópia dos documentos pessoais (CI, CPF, TÍTULO DE ELEITOR) do representante legal da Associação; 02- Cópia da Ata de Fundação; 03- Cópia do Registro Especial do nosso Estatuto; 04- Cópia do CNPJ da Associação, devidamente atualizado (em dia); 05- Cópia da Ata da reunião de posse da Diretoria da Associação, e da solicitação do pedido de titulação; 06- Cópia do Diário Oficial do Estado, publicado (se tiver) 07- Declaração de autorreconhecimento. Nestes temos, Pede e espera deferimento. Município , ................................ de .................... 20........... ______________________________________________ Nome Representante Legal da Associação Quilombola LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 41 10LEIS E NORMAS QUILOMBOLAS 10.1 Decreto Estadual nº 46.671, de 16 de maio de 2014 Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais. Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG -, de caráter paritário e deliberativo, com a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014. Art. 2º Compete à CEPCT-MG: I - elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; II - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; III - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; IV - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado; V - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VI - emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal. Parágrafo único. O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando: I - o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais; II - a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas; III - a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 42 IV - a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento. Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais: I - dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - SEDPAC; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e) Secretaria de Estado de Cultura - SEC; f) Secretaria de Estado de Educação - SEE; g) Secretaria de Estado de Saúde - SES; h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR; i) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDESE; j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; k) Instituto Estadual de Florestas - IEF; l) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE; m) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG; n) Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; o) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHAMG; p) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; q) Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. II - dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados. § 1º Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução. § 2º Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa. § 3º Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente. § 4º A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local. § 5º A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas. § 6º Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto: I - Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG; II - Ministério Público Federal - MPF; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 43 III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; V - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; VII - Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial - CONEPIR; VIII - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG. § 7º Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto. § 8º Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais. § 9º A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) Art. 4º A CEPCT-MG terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Câmaras Técnicas; IV - Grupos de Trabalho; V - Grupo Técnico de Assessoramento. § 1º O Plenário é a instância superior da CEPCT-MG, de caráter deliberativo. § 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e será exercida pela SEDA. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) § 3º As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos por decisão do Plenário. § 4º Os membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos. Art. 5º A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDPAC e por um representante da sociedade civil organizada. Parágrafo único. Em seus primeiros dois anos, a CEPCT-MG será presidida pela SEDPAC. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) Art. 6º As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDPAC e da SEDA. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 44 Art. 7º O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria absoluta no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão. Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena José Geraldo do Oliveira Prado Eduardo Prates Octaviani Bernis Alencar Santos Viana Filho André Luiz Coelho Merlo 10.2 Decreto Estadual nº 47.289, de 20 de novembro de 2017 Regulamenta a Lei nº 21.147 e prevê a participação da Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no acompanhamento do processo de regularização dos territórios do estado de Minas Gerais. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, e instituem-se os procedimentos para: I - reconhecimento formal da autoafirmação identitária dos povos e comunidades tradicionais; II - identificação, discriminação, delimitação e titulação dos territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades tradicionais; III - mapeamento dos povos e comunidades tradicionais. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO FORMAL DA AUTOAFIRMAÇÃO IDENTITÁRIA DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 2º - Compete à Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT-MG -, nos termos do Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 45 Art. 3º - A Certidão de Autodefinição será solicitada por meio da formalização de demanda junto à CEPCT-MG, condicionando-se sua emissão à observância do seguinte rito: I - encaminhamento de ofício solicitando a emissão da Certidão de Autodefinição, em que conste: a) breve relato histórico; b) caracterização da comunidade a ser reconhecida formalmente; c) local em que se encontra o povo ou a comunidade; d) forma de acesso. II - visita ao local a que se refere a alínea c do inciso I, realizada por representante do povo ou comunidade no âmbito da CEPCT-MG, a expensas da presidência da referida Comissão, visando a discutir e a aprimorar o entendimento do povo ou da comunidade solicitante quanto ao processo de reconhecimento formal; III - apresentação, pela Secretaria Executiva ou pelo representante do povo ou comunidade, em reunião ordinária ou extraordinária da CEPCT-MG, do pleito e do relatório sobre a visita a que se refere o inciso II para aprovação da Comissão; IV - emissão da Certidão de Autodefinição pela presidência da CEPCT-MG. § 1º - Aos casos referentes a povos indígenas, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. § 2º - Aos casos referentes a comunidades remanescentes de quilombos, aplica-se o disposto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, DELIMITAÇÃO E TITULAÇÃO DOS TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Seção I Dos Pré-Requisitos para Regularização Fundiária dos Territórios Art. 4º - Para regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades tradicionais, a comunidade deverá dispor da Certidão de Autodefinição emitida pelo Estado por meioda CEPCT-MG. § 1º - Entendem-se como territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades tradicionais aqueles previstos no inciso II do art. 2° da Lei nº 21.147, de 2014. § 2º - Para a finalidade de que trata o caput, os povos e comunidades indígenas e as comunidades remanescentes de quilombos deverão dispor de certidões específicas previstas na Lei Federal nº 6.001, de 1973, e no Decreto Federal nº 4.887, de 2003. Art. 5º- A regularização fundiária será realizada com base em relatório técnico-científico de identificação e delimitação territorial, sem prejuízo à celeridade dos procedimentos de discriminação de terras e de imissão de posse à organização da sociedade civil local que representa o povo e a comunidade tradicional. Seção II Do Processo Administrativo COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 46 Art. 6º - O processo administrativo para regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados por povos e comunidades tradicionais será iniciado mediante provocação dos interessados. Parágrafo único - No pedido de regularização fundiária deverão constar a ata, devidamente assinada, da reunião em que os interessados tenham deliberado pela regularização e a Certidão de Autodefinição emitida pela CEPCT-MG. Art. 7º - Após a instauração do processo administrativo para regularização fundiária, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - deverá proceder à elaboração do relatório técnico-científico de identificação e delimitação territorial ou estabelecer parcerias para esta finalidade. Parágrafo único - Os povos e comunidades tradicionais e suas organizações poderão participar de todas as etapas dos processos de identificação, delimitação e demarcação de seus respectivos territórios. Art. 8º - Para fins de discriminação dos territórios pleiteados, o processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - perímetro do território pleiteado, com suas características e confrontações, certas ou aproximadas, aproveitando, em princípio, os limites e acidentes naturais; II - listagem das ocupações de comunitários ou não comunitários dentro do território; III - apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR. § 1º - Além dos documentos a que se referem os incisos I a III, a Seda poderá solicitar: I - a apresentação de imagem de satélite, memorial descritivo e características físicas e geográficas do território; II - documentos comprobatórios de posse ou propriedade por parte dos comunitários. § 2º - O processo de identificação, delimitação e demarcação das terras devolutas e das terras públicas estaduais nas áreas rurais será realizado pela Seda, por meio de decreto, e observará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993, podendo ser processado concomitantemente à elaboração do relatório técnico-científico de identificação e delimitação territorial, nos termos de regulamento. § 3º - A discriminação e a destinação das terras devolutas ou públicas pleiteadas por povos e comunidades tradicionais deverá ocorrer, preferencialmente, mediante reconhecimento dos territórios tradicionais, ouvida a população interessada em audiência ou reunião agendada pela Seda. § 4º - Quando apurada a existência de áreas privadas, o Estado efetivará a regularização fundiária nos moldes previstos no § 3º do art. 6º da Lei nº 21.147, de 2014. § 5º - No caso de sobreposição das áreas de povos e comunidades tradicionais com unidades de conservação estaduais, o Estado encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais projeto de lei que disporá, alternativamente, sobre: I - a recategorização da unidade de conservação, reconhecendo e possibilitando a permanência e cogestão pelas comunidades; II - a desafetação da área, nos casos em que esta medida se mostrar mais eficaz, conforme a Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, e o art. 6º da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 47 § 6º - Até que as medidas previstas nos §§ 3º e 4º sejam tomadas, a Seda, a CEPTC-MG e o Instituto Estadual de Florestas poderão celebrar termo de compromisso para possibilitar a ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação. § 7º - Nos casos de unidades de conservação federais ou municipais, o Estado promoverá a articulação junto à União e aos municípios para assegurar o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas, nos termos da Lei nº 21.147, de 2014. § 8º - Verificada a presença de não comunitário dentro do território que faça jus à emissão de título de domínio em perímetro identificado como território tradicional, o Estado deverá proceder ao reassentamento ou à legitimação da parcela destacada do todo do território, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Art. 9º - Enquanto não definido o território tradicionalmente ocupado, as áreas discriminadas serão destinadas, por meio de termo de permissão de uso ou de licença de ocupação, à organização da sociedade civil que primeiro houver provocado o procedimento, nos termos de regulamento. Seção III Da Titulação do Território Tradicionalmente Ocupado Art. 10 - A titulação do território tradicionalmente ocupado será efetivada após a homologação do relatório técnico-científico de identificação e delimitação, que deverá contemplar: I - o histórico da ocupação tradicional; II - a caracterização de esbulho das terras tradicionalmente ocupadas; III - os usos tradicionais e atuais dos espaços territoriais que justificam a sua regularização; IV - os limites totais das áreas ocupadas e a identificação de seus ocupantes, conforme territorialidade indicada por povo ou comunidade tradicional, levando-se em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural. § 1º - O relatório técnico-científico de identificação e delimitação deverá ser produzido por entidade governamental ou em parceria com organização da sociedade civil e profissionais cuja área de atuação esteja ligada à temática de povos e comunidades tradicionais. § 2º - O processo administrativo de regularização fundiária será isento de custas e emolumentos, em observância ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 14.313, de 2002. Art. 11 - O reconhecimento da delimitação do território tradicional e a autorização para concessão de domínio serão efetivados por meio de decreto de declaração de interesse social. § 1º - O Estado promoverá a titulação coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado e destinará as terras públicas, inclusive as devolutas, à criação do território tradicional. § 2º - A titulação será outorgada em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico- científico de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, permitida a outorga em nome de associação que os represente, nos termos de regulamento próprio. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 48 CAPÍTULO IV DO MAPEAMENTO DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 12 - A CEPCT-MG desenvolverá estratégias de busca ativa, visando a mapear in loco quem são, onde estão, quantos são, como vivem e quais problemas enfrentam os povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, promovendo: I - oficinas sobre direitos de povos e comunidades tradicionais; II - colheita de ponto georreferenciado no epicentro da comunidade; - levantamento de dados quantitativos e qualitativos que possibilitem a caracterização histórico- antropológica, socioeconômica, cultural e demográfica dos povos e comunidades tradicionais; IV - devolução e aprovação dos dados coletados pelas comunidades, identificando por políticas públicas. § 1º - Os processos de mapeamento e reconhecimento formal de autoidentificação não ensejarão custos para os povos e as comunidades tradicionais solicitantes e beneficiárias § 2º - As lideranças e os jovens integrantes dos povos e das comunidades tradicionais serão convidados a participar dos procedimentos de levantamento de dados nas respectivas comunidades. § 3º - Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação técnica, parcerias ou outros instrumentos jurídico-formais para implementação das ações de mapeamento previstas neste decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Os direitos de reconhecimento identitário e territoriais previstos neste decreto se aplicam a todos os povos e comunidades tradicionais que atendam às prerrogativas dos marcos legais vigentes em âmbito nacional e estadual e aos diplomas legais internacionais de que o Brasil é signatário. Art. 14 - As previsões contidas neste decreto ficam garantidas às comunidades e povos tradicionais nômades ou itinerantes, que se enquadrem nas definições previstas na Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, e observado o Artigo 14 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Art.15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 49 10.3 Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014 Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Vide inciso IV do art. 3º da Lei nº 23.102, de 14/11/2018.) II - territórios tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que dispõem, respectivamente, o art. 231 da Constituição da República e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, combinados com as regulamentações pertinentes; III - desenvolvimento sustentável a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-lhes a transmissão, aprimorados, às gerações futuras. Art. 3º - É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições. Art. 4° - São objetivos específicos da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais: I - reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econômico-social, cultural e ambiental dos povos e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, em áreas rurais ou urbanas; II - preservar e promover os direitos à identidade própria, à cultura particular, à memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias, para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade; III - proteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados; IV - melhorar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações futuras; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 50 V - conferir celeridade ao reconhecimento da autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, propiciando-lhes o acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos; VI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica; VII - solucionar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionalmente ocupados, estimulando-se alternativas como a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; VIII - assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução das relações de produção dominantes na sociedade; IX - garantir que empresas responsáveis por projetos, obras e empreendimentos compensem ou indenizem os povos e comunidades tradicionais pelos prejuízos causados nos territórios tradicionalmente ocupados e reparem os danos físicos, culturais, ambientais ou socioeconômicos; X - assegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais dos povos e das comunidades tradicionais; XI - promover ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais e assegurando-se o acesso dessas populações a recursos naturais e potencialidades de biomas e ecossistemas; XII - assegurar o acesso aos recursos da biodiversidade e do patrimônio genético, com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional e de práticas e inovações relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes; XIII - implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e das comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas que resguardem seus direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos; XIV - promover o acesso dos povos e das comunidades tradicionais às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações; XV - otimizar a inserção dos povos e comunidades tradicionais em ações e programas sociais, estabelecendo-se recortes e enfoques diferenciados voltados para essas populações; XVI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando- se, nos casos adequados, as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica; XVII - incentivar a elaboração de política pública de saúde específica, direcionada aos povos e comunidades tradicionais; XVIII - prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 51 XIX - fomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observando-se as especificidades dos povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a doenças laborais porventura delas decorrentes; XX - incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas avançadas, e intensificar processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e informais; XXI - estimular a permanência dos jovens dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, por meio de ações que promovam a sustentabilidade socioeconômica e produtiva, a celeridade dos processos de regularização fundiária e outros incentivos que visem reduzir a migração sazonal ou definitiva; XXII - implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, assegurando-se a participação feminina em instâncias de interlocução com órgãos governamentais; XXIII - promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas; XXIV - apoiar os processos de constituição de organizações pelos povos e comunidades tradicionais e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se as formas tradicionais de representação; XXV - garantir aos povos e às comunidades tradicionais, por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros; XXVI - assegurar proteção e assistência a representantes, grupos ou instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e que, em razão de sua atividade, sejam expostos a situações de risco. Art. 5° - As ações voltadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes: I - efetivação dos direitos fundamentais e sociais dos povos e comunidades tradicionais; II - combate aos preconceitos fundados no racismo e promoção de abordagens específicas para as diferenças de situação cultural, econômica, de gênero, de etnia, de idade, de religiosidade, de ancestralidade, de orientação sexual e de atividades laborais, em todas as suas manifestações, buscando-se eliminar quaisquer relações discriminatórias decorrentes de desigualdades histórico-sociais; III - garantia aos povos e comunidades tradicionais do direito à informação, em linguagem acessível, especialmente no que se refere ao conhecimento dos documentos produzidos no âmbito da política de que trata esta Lei; IV - descentralização, transversalidade e articulação das políticas públicas, com ampla participação da sociedade civil, de modo a propiciar a eficácia das ações governamentais voltadas para os povos e comunidades tradicionais; V - participação dos povos e das comunidades tradicionais em instâncias institucionais e mecanismos de controle social, propiciando-lhes o protagonismo nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses, inclusive na elaboração, no monitoramento e na execução de programas e ações. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 52 Art. 6° - O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e privadas. § 1° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar. § 2° - A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais e a organização local das práticas produtivas. § 3° - A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante: I - desapropriação para fins de interesse social; II - dação em pagamento por proprietário devedor do Estado; III - permuta. § 4° Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras. § 5° - O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado. § 6° - Aplica-se aos beneficiários dos títulos a que se referem os §§ 4° e 5° o disposto na Lei n° 14.313, de 19 de junho de 2002. Art. 7° - São instrumentos de implementação da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais de Minas Gerais o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo de Desenvolvimento Regional ou congênere. Art. 8° - A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento. Art. 9° - Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. Antonio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Cássio Antonio Ferreira Soares LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 53 10.4 Lei Estadual nº 22.570, de julho de 2017 Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Art. 1º As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos. Parágrafo único. O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica. Art. 2º A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo: I - 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas; II - 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. § 1º As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - egresso de escola pública o candidato que tenha cursado integralmente em escola pública, em qualquer modalidade: a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio; b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação; II - de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo; III - negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino; IV - pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000. Art. 3º A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2º, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado. Art. 4º Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 54 § 1º Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2º resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2º. § 2º O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos. § 3º Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2º serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 5º Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2º, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caputdo mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência. Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2º do art. 2º. § 1º São objetivos do programa a que se refere o caput: I - contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes; II - viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos estudantes na vida acadêmica; III - apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no § 1º deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos estudantes e a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária. § 3º Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência. Art. 7º As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto. Parágrafo único. No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu. Art. 8º Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 55 § 1º A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei. § 2º Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Art. 9º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 3º: "Art. 4º ... § 3º No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.". Art. 10 Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição. Art. 11 O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação. Art. 12 Os arts. 2º a 5º somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004. Art. 13 Fica revogada a Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL 10.5 Decreto Estadual nº 47.389, de março de 2018 Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil - PEAES. Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil - PEAES -, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais. Art. 2º - São objetivos do PEAES: I - democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 56 II - viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica; III - aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão; IV - apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes; V - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. Art. 3º - O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes. Art. 4º - As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I - moradia; II - alimentação; III - transporte; IV - atenção à saúde; V - inclusão digital; VI - cultura; VII - esporte; VIII - creche; IX - apoio pedagógico; X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. Art. 5º - Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios: I - moradia; II - alimentação; III - transporte; IV - auxílio-creche; V - apoio didático e pedagógico. § 1º - A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades. § 2º - Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados. § 3º - Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 57 Art. 6º - Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5º e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo. Art. 7º - As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente. § 1º - As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras. § 2º - Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades deverão: I - dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada; II - fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no art. 2º; III - estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle do PEAES. Art. 8º - Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades. Art. 9º - A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES. Art. 10 - Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil. § 1º - As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade. § 2º - Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado; § 3º - As comissões poderão convocar servidores das universidades e convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos. § 4º - A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões. Art. 11 - As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das Universidades. Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 58 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL 10.6 Resolução SEDA nº 39, de 5 de dezembro de 2018 Regulamenta o procedimento para elaboração do relatório técnico de identificação e delimitação territorial - RTID dos territórios tradicionais de que trata o Decreto Estadual 47.289 de 20 de novembro de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao que dispõe o Decreto Estadual 47.289, de 20 de novembro de 2017; a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004; o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; a Lei Estadual 21.147, de 14 de janeiro de 2014; e o Decreto Estadual nº 47.289, de 20 de novembro de 2017, RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A presente Resolução estabelece os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação e demarcação dos territórios tradicionais, localizados em áreas rurais, nos processos administrativos de regularização fundiária e titulação de que trata o Decreto Estadual nº 47.289, de 20 de novembro de 2017. §1º - Considera-se povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. §2º - Considera-se territórios tradicionais os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o artigo 231 da Constituição Federal, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação do território tradicional, a titulação e a solicitação do registro imobiliário dos territórios tradicionais localizados nas áreas rurais rural, sem prejuízo da competência comum e concorrente das demais Secretarias de Governo, da União e dos Municípios. Art. 3º - A categoria a qual pertence determinado povo ou comunidade tradicional é estabelecida quando da autodefinição. § 1º - A autodefinição de um povo ou comunidade como tradicional será certificada pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais - CEPCT. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 59 § 2º - Os povos e comunidades indígenas e quilombolas serão certificados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela Fundação Cultural Palmares, respectivamente, conforme disposto na Lei Federal 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no Decreto Federal 4.887, de 20 de novembro de 2003. § 3º - O procedimento para o reconhecimento formal da autodefinição dos povos e comunidades tradicionais, e consequente emissão de Certidão pela CEPCT, é disciplinado pelo Art. 3º do Decreto Estadual 47.289, de 20 de novembro de 2017, e pelas Deliberações da CEPCT- MG. SEÇÃO II - DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 4º - Será instaurada comissão especial permanente com a atribuição de executar os procedimentos necessários para a regularização fundiária e titulação das comunidades tradicionais. Parágrafo Único: Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, aplicando-se lhes as disposições referentes à suspeição e impedimentos previstos no art. 61 da Lei Estadual 14.184 de 2002. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO SEÇÃO I ABERTURA DO PROCESSO Art. 5º - O processo administrativo deverá seguir o rito estabelecido nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017. Art. 6º - Recebido o pedido e verificado o atendimento aos requisitos legais, o dirigente competente da SEDA promoverá a instauração do processo administrativo de regularização fundiária e titulação coletiva (RFTC) publicando-o no Diário Oficial. Parágrafo único: No ato administrativo de instauração do RFTC deverá constar o nome do Povo ou da Comunidade Tradicional e o Município de localização. Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio da Superintendência de Territórios Coletivos, coordenar os trabalhos da Comissão Especial para a regularização fundiária e titulação de territórios tradicionais localizados nas áreas rurais. Parágrafo único: Durante a instrução processual, ausente a documentação determinada no art. 8º do Decreto Estadual nº 47.289 de 20 de novembro de 2017, a Comissão deverá notificar os interessados para complementar as informações. Art. 8º - A qualquer tempo, em se constatando que existe risco à segurança da posse do povo ou comunidade tradicional, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário -SEDA- encaminhará minuta de decreto à Secretaria de Casa Civil e Relações Institucionais afetando a área para fins de interesse social. §1º Deverá constar, em anexo, formulário de exposição de motivos preenchido; manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria; manifestação de todos os órgãos com competências afetas à matéria do ato normativo proposto; bem como cópia completa do procedimento administrativo. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 60 §2º Após publicação do Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário realizará em os procedimentos visando a regularização fundiária do povo ou comunidade tradicional com outorga do título que será concedido em caráter gratuito, inalienável, coletivo e indivisível por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras. DO RELATÓRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO TERRITORIAL Art. 9 - A identificação dos limites dos territórios tradicionais a que se refere o art. 1º, §2º do presente Decreto será feita por meio de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação Territorial - RTID, o qual será elaborado a partir de indicações da própria comunidade, referendada por meio de estudos técnicos e/ou científicos. Art. 10 - A Comissão e a Superintendência de Territórios Coletivos se reunirão com a comunidade ou seus representantes para apresentação dos procedimentos que serão adotados para a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação Territorial - RTID. Art. 11 - O RTID, fundamentado em elementos objetivos, versará sobre: I - o histórico da ocupação tradicional; II - a caracterização de esbulho das terras tradicionalmente ocupadas; III - os usos tradicionais e atuais dos espaços territoriais que justificam a sua regularização; IV - os limites totais das áreas ocupadas e a identificação de seus ocupantes, conforme territorialidade indicada por povo ou comunidade tradicional, levando-se em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural. Art. 12 - Compõem o RTID as seguintes peças técnicas: I - Relatório antropológico de caracterização histórica cultural, de caráter etnográfico, elaborado por equipe multidisciplinar contendo: a) Metodologia e condicionantes dos trabalhos, contendo, dentre outras informações, as relativas às organizações e caracterização da equipe técnica envolvida, ao cronograma de trabalho executado, ao processo de levantamento de dados utilizados e ao contexto das condições de trabalho de campo e elaboração do relatório. b) Informações gerais sobre o território, tais como a denominação das localidades que o compõem, a localização espacial, formas de acesso e infraestrutura básica de cada uma (condições de acesso, presença de equipamentos públicos de saúde, educação, lazer, comunicação, eletrificação rural, abastecimento de água, saneamento, transporte público e beneficiamento de produção), e dados socioeconômicos gerais relativos às unidades familiares; c) Histórico da ocupação da área com base na memória coletiva do grupo envolvido, nos depoimentos de eventuais atores externos identificados, e em estudos técnicos ou científicos, devendo-se caracterizar o esbulho das terras tradicionalmente ocupadas, caso tenha havido; d) Descrição de práticas tradicionais de caráter coletivo e sua relação com a ocupação do território, constando de dados sobre as formas de ocupação do território, dados de organização social e parentesco, usos e práticas tradicionais que conferem identidade ao grupo, áreas destinadas à moradia, áreas destinadas às atividades produtivas, outras fontes de geração de renda, formas de colaboração e solidariedade, manifestações sociorreligiosas, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, descrição sucinta de sítios arqueológicos ou de relevância cultural (caso existam), atividades de caráter social, político e econômico, pontos de ameaça e conflito, demonstrando as razões pelas quais são importantes para a manutenção da memória e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos próprios da comunidade; e) Informações, caso haja, sobre conflitos atuais entre as comunidades que integram o território e empresas, proprietários de terras e outros; f) Fotografias das comunidades tradicionais, seus membros e cópia de documentos relevantes; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 61 g) Identificação e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem-estar econômico e cultural da comunidade e explicitação de suas razões; h) Breve descrição ambiental da área em estudo, constando de dados de solo, clima e vegetação, categorias êmicas de ordenamento e uso do território, práticas tradicionais de uso e conservação da biodiversidade, relações sagradas com o ambiente físico-natural, quando for o caso. II - Levantamento Fundiário contendo as seguintes informações: a) Identificação e censo dos ocupantes do território tradicional pleiteado, com descrição das áreas por eles ocupadas, localizadas por coordenadas geográficas (Universal Transversa de Mercator); b) Descrição das áreas que integram o território tradicional pleiteado e que têm título de propriedade ou posse, contendo listagem com os seguintes dados: nome do proprietário, CPF, denominação do imóvel, área registrada em hectare, as benfeitorias; III - Planta e memorial descritivo do perímetro da área do território tradicional pleiteado e do efetivamente ocupado. IV - Cadastro das famílias que pertencem à comunidade tradicional, identificando os(as) chefes de família, preferencialmente as mulheres, dados socioeconômicos relativos à unidade familiar de consumo e de produção, dados referentes ao processo de ocupação do território e outros que a Superintendência de Territórios Coletivos julgar pertinente, observando o formulário próprio. V - Nota jurídica emitida pela assessoria ou procuradoria do órgão sobre a proposta de titulação da área, considerando os estudos e documentos apresentados. §1º A equipe multidisciplinar de que trata o inciso I será composta por antropólogo(a) e, preferencialmente, geógrafo ou agrimensor, bem como outros profissionais das áreas das ciências agrárias, ambientais, humanas e sociais aplicadas. §2º A Comissão Especial poderá utilizar nos processos administrativos para regularização fundiária e titulação de territórios tradicionais documentos técnicos, bem como teses, dissertações, laudos antropológicos que contenham as informações elencadas no inciso I deste artigo. § 3º O RTID deverá ser produzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, que poderá estabelecer parcerias ou convênios, celebrar acordos de cooperação técnica, contratos e outros instrumentos que viabilizem a disponibilização e elaboração de peças técnicas que possam integrar o relatório. § 4º No caso de já haver sido elaborado RTID por terceiro, caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário analisá-lo e aprová-lo, conquanto esteja em consonância com as determinações deste ato normativo. § 5º A Comissão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário disponibilizarão formulário próprio para a elaboração do Levantamento Fundiário e do Cadastro de famílias a que se referem os incisos II e IV. § 6º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de: I - Participar ativamente de todas as fases do procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela indicados; II - Ser previamente informada pela Comissão Especial sobre todos os procedimentos realizados; III - Autorizar formalmente que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; IV - Acessar os resultados do levantamento ocupacional e fundiário realizado. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 62 SEÇÃO III - ANÁLISE E APROVAÇÃO DO RTID Art. 13 - A análise do RTID poderá concluir pelo reconhecimento total, parcial ou não reconhecimento do território reivindicado. §1º - Tratando-se de reconhecimento parcial ou não reconhecimento do território reivindicado, a parte proponente será pessoalmente notificada, bem como os representantes das comunidades diretamente afetadas, para apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o qual será apreciado pela Comissão. §2º - Apresentado o recurso, a Comissão Especial determinará diligências complementares e solicitará a emissão de nota jurídica a fim de subsidiar a sua decisão, posicionando-se conclusivamente pelo acolhimento ou não das razões apresentadas. §3º - Uma vez acolhidas as razões apresentadas, a análise do RTID será reformada e este será processado conforme art. 14. §4º Não acolhidas as razões, a Comissão encaminhará o processo para a SUTEC com proposição de outros instrumentos de reordenamento agrário, ou de arquivamento do processo administrativo. §5º A comunidade interessada e a Comissão Estadual para Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais serão notificadas da decisão tomada no processo administrativo. §6º O extrato da decisão de arquivamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no quadro de aviso oficial do Município onde se localiza a área sob estudo, podendo ser reconsiderada mediante requerimento justificado. SEÇÃO IV - PUBLICIDADE DO RTID Art. 14 - Após verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para sua elaboração a Comissão remeterá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para publicação do edital, por duas vezes consecutivas, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo as seguintes informações: I - Denominação do imóvel/território pleiteado pela comunidade tradicional; II - Circunscrição em que está situado o imóvel/território; III - Limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo do território a ser titulado; e IV - Títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre o território consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação. §1º - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a) afixação em lugar público nos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b) divulgação no endereço eletrônico do órgão responsável §2º - O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 63 SEÇÃO V - DAS CONTESTAÇÕES Art. 15 - Todos os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação para contestarem o RTID junto à Comissão Especial. § 1º - A contestação será recebida no efeito devolutivo. § 2º Após manifestação dos recorridos e a análise da assessoria jurídica, a contestação será julgada pela Comissão Especial no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - Se o resultado do julgamento das contestações implicar na alteração das informações contidas no RTID, será realizada nova notificação dos interessados. § 4º - Se o resultado do julgamento das contestações não implicar na alteração das informações contidas no RTID, será publicada decisão. § 5º Concluída a análise das contestações, a Comissão Especial emitirá relatório final e encaminhará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para homologação do RTID. SEÇÃO VI - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO TERRITÓRIO PLEITEADO Art. 16 - Emitido o RTID e verificado que o território tradicional se encontra, total ou parcialmente, em área de terras públicas, devolutas ou dominiais do Estado de Minas Gerais, a Comissão encaminhará à Superintendência de Territórios Coletivos para que realize os procedimentos necessários a fim de regularizar a destinação de área para comunidade. Parágrafo único: A destinação das terras públicas do Estado de Minas Gerais para os Povos e Comunidades Tradicionais dependerá de conclusão final do RTID. Art. 17 - Verificado que o território tradicional incida sobre terras da União, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário encaminhará os autos do processo administrativo para a Superintendência do Patrimônio da União - SPU. Art. 18 - Verificado que o território tradicional esteja sobreposto por unidade de conservação estadual, o Estado de Minas Gerais, consultada a comunidade interessada, encaminhará à Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG - projeto de lei que disporá sobre: I - a recategorização da unidade de conservação, reconhecendo e possibilitando a permanência e co-gestão pelas comunidades; ou II - a desafetação da área, nos casos em que esta medida se mostrar mais eficaz, conforme a Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012, e o art. 6º da Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006. § 1º - O projeto de lei de que trata o caput do art. 20 será instruído após reunião com a comunidade e deliberação coletiva sobre qual instituto será adotado. § 2º - Até que as medidas previstas neste artigo sejam tomadas, a SEDA, a CEPCT-MG e o Instituto Estadual de Florestas - IEF poderão celebrar Termo de Compromisso para possibilitar a ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação, ainda que de proteção integral. § 3º - Nos casos de unidades de conservação federais ou municipais, o Estado promoverá a articulação junto à União e aos municípios para assegurar o uso sustentável do território tradicional nas áreas a elas sobrepostas, garantindo a observância dos direitos das comunidades tradicionais em consonância com a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas, nos termos da Lei Estadual nº 21.147, de 2014. Art. 19 - COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 64 Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum Município, a Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para encaminhar o processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária. Art. 19 - Verificando que o território tradicional incide sobre áreas de propriedade de algum Município, a Comissão informará ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário para encaminhar o processo ao órgão municipal responsável pela regularização fundiária. Art. 20 - Incidindo o território tradicional em imóvel com título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - adotará as medidas cabíveis visando à obtenção dos imóveis, mediante a instauração de procedimento para: I - dação em pagamento por proprietário devedor do Estado; ou II - permuta; ou III - desapropriação. SEÇÃO VII - TITULAÇÃO E REGISTRO Art. 21 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA - promoverá a titulação coletiva em caráter gratuito, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado. Art. 22 - O título será outorgado em nome dos indivíduos constantes no relatório técnico científico de identificação e delimitação territorial, seus descendentes e sucessores, de acordo com a ata apresentada, sendo permitida a outorga em nome da associação que os representa, nos termos de regulamento próprio. Art. 23 - O processo administrativo de regularização fundiária e o respectivo registro do título de domínio serão isentos de custas e emolumentos, em observância ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - As disposições contidas nesta resolução incidem sobre os processos administrativos de regularização fundiária de territórios tradicionais a serem instaurados e em andamento. Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA - para tal finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento. Art. 26 - Os casos omissos serão definidos pela Comissão Especial, e quando tratar de tema de maior complexidade será submetido à análise jurídica. Parágrafo Único: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Federal nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 e, no que couber, as do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro 2007. Art. 27 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2018. Alexandre de Lima Chumbinho Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, em exercício LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 65 10.7 Instrução Normativa Conjunta IEF/SEDA/CEPCT n ° 001/2018, de 01 de agosto de 2018 Estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre o Instituto Estadual de Florestas, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais e os Povos e Comunidades Tradicionais cujos territórios tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a garantir a presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão. Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com destaque aos seus Artigos III, VII e XXV; Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mormente o disposto no art. 215; art. 216, parágrafo 5º, art. 68 do ADCT, art. 225, art. 231 e art. 232 e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, do respeito à pluralidade, aos distintos modos de criar, fazer e viver, da proteção ao meio ambiente e do direito à qualidade de vida; Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519 de 16 de março de 1998, que reconhece a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de unidades de conservação; Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; Considerando o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais; Considerando o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais sustentada no tripé cultura/identidade/territorialidade; Considerando os resultados do I Seminário e Oficina sobre Termo de Compromisso com Populações Tradicionais em Unidades de Conservação de Proteção Integral, realizado pelo Instituto Chico Mendes, em novembro de 2010, em Brasília/DF; Considerando a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; Considerando a Lei Estadual nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que tem como um dos seus objetivos garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica. Abrangendo, dentre os povos e comunidades tradicionais, as indígenas, quilombolas, ciganas, circenses, geraizeiras, vazanteiras, caatingueiras, apanhadores de flores sempre viva, veredeiras, pescadores artesanais, entre outros. Considerando como referência a carta do Seminário da 4° e 6° câmaras de coordenação de revisão/MPF, intitulado “Convergências entre a Garantia de Direitos Fundamentais e a Conservação Ambiental, Belo Horizonte, 2015”; Considerando a Resolução Conama nº 425, de 25 de maio de 2010, que versa sobre os critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado; Considerando a Portaria SPU nº 89, de 15 de abril de 2010, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 66 Considerando o Decreto Estadual nº 46.671, 16 de dezembro de 2014, que cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, segundo sua competência para propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; Considerando o Decreto Estadual 47.289, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei 21.147, de 14 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, em especial o que dispõe o seu Art. 8º, §§ 5º e 6º; O Diretor do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições previstas no art. 29, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e o Presidente da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, RESOLVEM: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso a serem firmados entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário (SEDA), Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT) e os Povos e Comunidades Tradicionais cujos territórios tradicionais estão sobrepostos por unidades de conservação (UCs), de forma a garantir a presença de modos de vida tradicionais desses grupos sociais em conciliação com a preservação e proteção do meio ambiente, consoante este instrumento de gestão. Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Termo de Compromisso: instrumento de gestão e mediação de conflitos, de caráter transitório, a ser firmado entre o IEF, SEDA, CEPCT e Povos e Comunidades Tradicionais, com territórios tradicionais sobrepostos por unidades de conservação, visando garantir a conservação da biodiversidade e preservação do meio ambiente bem como a presença e os modos de vida tradicionais desses grupos sociais. II - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem forma própria de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e na Lei Estadual nº 21.147, de 14 de Janeiro de 2014; III - Território Tradicional: espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, segundo Decreto Federal nº 6.040 de 2007 e na Lei Estadual 21.147, de 14 de Janeiro de 2014. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 67 CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º - A elaboração, implementação e monitoramento dos Termos de Compromisso previstos nesta Instrução Normativa atenderão aos seguintes objetivos e diretrizes: I - compatibilizar os objetivos da unidade de conservação com a permanência dos povos e comunidades tradicionais e manutenção de suas formas próprias de organização social e modos de vida, suas formas de produção, apropriação, manejo e uso dos recursos naturais, as fontes de sua subsistência e locais de moradia; II - construir acordos de co-gestão relacionados ao uso do território e dos recursos naturais tradicionalmente utilizados como uma forma de lidar diretamente com os conflitos que ocorrerem, buscando soluções, ainda que temporárias, que atendam tanto aos objetivos de criação da unidade, quanto as necessidades dos grupos sociais ali presentes, especialmente à segurança, aliviando situações de tensão na gestão das UCs; III - garantir a efetividade da ocupação tradicional dos povos e comunidades em áreas nas quais haja sobreposição dos seus territórios por UCs, primando pelos direitos de permanência desses povos e comunidades, até que ocorra a desafetação das Unidades de Conservação, sua recategorização e co-gestão entre IEF e comunidade atingida, ou reassentamento das comunidades; IV - garantir ampla discussão, esclarecimento e deliberação do(s) grupo(s) social(ais) atingido(s), utilizando-se de linguagem acessível e possibilitando amplo e prévio entendimento sobre riscos e possibilidades envolvidos; V - garantia integral dos direitos dos povos e comunidade tradicionais diante de ameaças decorrentes de conflitos que envolvam ocupantes diversos, tais como posseiros, sitiantes, fazendeiros e empresas. CAPÍTULO III - DIRETRIZES PARA A CONSTRUÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 4º - A elaboração, a implementação e o monitoramento dos Termos de Compromisso assinados com base nesta Instrução Normativa atenderão às seguintes diretrizes: I - conservação do meio ambiente, proteção da sociobiodiversidade, preservação dos recursos naturais e viabilidade de co-gestão da unidade de conservação; II - reconhecimento e respeito ao conjunto de princípios, políticas e outros instrumentos que asseguram e qualificam os direitos e deveres dos grupos sociais envolvidos; III - reconhecimento, respeito e valorização dos sistemas de organização e de representação dos grupos sociais envolvidos; IV - respeito às condições de trabalho e renda e às necessidades de melhoria da qualidade de vida dos grupos sociais envolvidos; V - transparência das ações, adequação das estratégias à realidade local e participação efetiva e qualificada dos grupos sociais envolvidos em todas as etapas de elaboração, implementação e monitoramento do Termo de Compromisso; VI - garantia da construção e estabelecimento de estratégias efetivas para a consolidação territorial dos povos e das comunidades envolvidos(as), bem como da unidade de conservação; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 68 VII - primar pelo caráter coletivo do direito dos povos e comunidades tradicionais, não se admitindo anuência ou compromisso individual/familiar em comunidades certificadas ou que apresentem ata de reunião, devidamente assinada pelos participantes, que teve a finalidade específica de auto definir seu povo ou comunidade como tradicional, devendo o Termo de Compromisso ser assinado pela organização representativa e/ou de apoio ao(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s), sendo necessário manter anexa relação nominal das comunidades/localidades e das famílias envolvidas/afetadas, admitindo-se a partir da mobilidade da ocupação, a atualização desta relação nominal de famílias. VIII - buscar a participação na celebração de Termos de Compromissos, como interveniente, do Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como da Defensoria Pública da União e do Estado, junto aos respectivos setores que lidam com conflitos socioambientais e direitos humanos mediante solicitação; IX - buscar parcerias com atores que possam prestar apoio e oferecer subsídios para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Termo de Compromisso. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO Art. 5º - A demanda pela elaboração de Termos de Compromisso pode ser iniciada por proposição do IEF, da SEDA, da CEPCT, pelos Ministérios Públicos Federal e/ou Estadual e Defensorias Públicas da União e/ou Estadual, pelos próprios Povos e Comunidades Tradicionais envolvidos diretamente ou por meio de entidade representativa e/ou de apoio, neste último caso com expressa anuência da(s) comunidade(s) afetada(s). § 1º - As diretrizes para a elaboração de Termo de Compromisso serão disponibilizadas pelo IEF e SEDA em seus canais de comunicação, inclusive em seus sítios eletrônicos. § 2º - A demanda será encaminhada à Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT/MG), subordinada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário (SEDA/MG), ou ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), que acionarão a câmara técnica de conflitos ambientais entre unidades de conservação e povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, que indicará a formação de um Grupo de Trabalho (GT) para registrar, organizar e qualificar a abertura do processo administrativo junto à CEPCT. § 3º - O Grupo de trabalho será responsável por acompanhar a elaboração, implementação e monitoramento do Termo de Compromisso e deverá ser composto por uma estrutura paritária entre representantes do IEF, necessariamente com o gerente da UC, representantes da SEDA, representantes da CEPCT, representantes das associações dos povos e comunidades tradicionais em conflito com a Unidade de Conservação, pesquisadores das áreas socioambientais, entidades de assessoria e outros. § 4º - O grupo de trabalho de que trata o § 2º planejará a construção participativa do Termo de Compromisso na forma de um plano de trabalho, em que serão indicados os recursos humanos e financeiros, a logística, o cronograma de execução e as parcerias necessárias para a construção do instrumento, bem como as estratégias de divulgação das informações e de mobilização do(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s); § 5º - O Termo de Compromisso terá seu conteúdo aprovado pelo Grupo de Trabalho (GT) da CEPCT/MG e deverá ser encaminhado para os setores jurídicos do IEF e da SEDA para análise e emissão de nota jurídica, em prazo não superior de 30 dias. § 6º - Caso a análise dos setores jurídicos do IEF e da SEDA indiquem a necessidade de alteração do conteúdo do Termo de Compromisso, o processo deve ser reencaminhado ao GT da CEPCT/MG, justificado do ponto de vista jurídico, para nova discussão, pactuação e validação coletiva com o(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s). LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 69 § 7º - O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência mínima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente; § 8º - A prorrogação se dará por meio da renovação e/ou repactuação de novo Termo de Compromisso até que a situação fundiária seja resolvida definitivamente no que se refere à recategorização da Unidade de Conservação, desafetação das áreas para a criação formal de Territórios Tradicionais, ou reassentamento das comunidades. Art. 6º - A elaboração de Termos de Compromisso deverá obedecer sempre ao princípio da construção participativa e ser construído a partir das seguintes etapas: I - Planejamento; II - Elaboração coletiva; III - Formalização; IV - Aprovação e assinatura. Art. 7º - Para a elaboração participativa do Termo de Compromisso, devem ser garantidas as seguintes atividades: I - Sensibilização e mobilização do(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s); II - Discussão e pactuação das normas de uso e ocupação com o(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s); III - Avaliação da necessidade e, se pertinente, proposição de alternativas de trabalho e renda compatíveis com as práticas tradicionais do(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s) e com atividades de baixo impacto ambiental para a melhoria das condições de qualidade de vida das famílias; IV - Apreciação e validação da minuta do Termo de Compromisso com o(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s); V - Validação e Monitoramento do Termo de Compromisso pelo Grupo de Trabalho constituído no âmbito da Câmara Técnica sobre conflitos socioambientais em áreas de parques estaduais e povos e comunidades tradicionais da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; § 1º - A divulgação de informações e a mobilização comunitária devem ser realizadas continuamente ao longo de todas as etapas de elaboração do Termo de Compromisso, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem do(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s). § 2º - A construção do Termo de Compromisso deve ser pautada no uso de metodologias apropriadas, que garantam a participação efetiva do(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s), integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais. Art. 8º - O Termo de Compromisso deve abordar regras internas socialmente construídas, definidas e pactuadas com o(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s) quanto às atividades praticadas, o manejo dos recursos naturais, o uso e ocupação da área delimitada e, preferencialmente, georreferenciada, considerando-se tanto a legislação vigente como o interesse social e sustentabilidade das práticas, observando outros instrumentos ou acordos tradicionais de manejo de recursos naturais preexistentes. § 1º - As normas estabelecidas no Termo de Compromisso devem ser compatíveis com as dinâmicas sociais e a estruturação das comunidades e das famílias dos grupos sociais envolvidos. § 2º - O termo de compromisso deve indicar a possibilidade da construção de acordos e regras de convivência específicas para questões relacionadas ao uso ou ocupação de área da UC. § 3º - Sempre que possível, devem ser estabelecidas normas gerais coletivas, prevendo- se critérios para construções e benfeitorias na área, bem como melhorias de infraestruturas existentes. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 70 § 4º - O Termo de Compromisso deve ser redigido em linguagem simples, adequada e adaptada ao(s) grupo(s) social(ais) específico(s) e traduzido, quando necessário. § 5º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado por pessoa jurídica e legalmente constituída, que represente o(s) grupo(s) social(ais) envolvido(s) (ou por representante/liderança da comunidade reconhecido pelo grupo, conforme sua organização social), constando relação das famílias compromissárias e ata deliberativa com respectivas assinaturas, considerando as práticas sociais organizativas e reprodutivas do(s) grupo(s) social(ais). Art. 9º - A implementação e monitoramento do Termo de Compromisso: § 1º - a implementação e monitoramento do Termo de Compromisso é de responsabilidade conjunta do Grupo de trabalho que envolve IEF, SEDA, Povos e Comunidades tradicionais envolvidos, pesquisadores, assessores e representantes da CEPCT. § 2º - o monitoramento do Termo de Compromisso envolverá: I - a divulgação do Termo de Compromisso para as famílias compromissárias e demais segmentos envolvidos, com desenvolvimento de materiais adaptados à linguagem local; II - o acompanhamento continuo do uso dos recursos naturais e das obrigações acordadas pelas partes; III - a avaliação dos impactos positivos e negativos sobre a sociobiodiversidade por meio da realização de pesquisas participativas, com a garantia da representação das comunidades envolvidas na equipe de coordenação das pesquisas; IV - o monitoramento e avaliação, com a sistematização e o registro dos resultados, a fim de subsidiar eventuais revisões do Termo pactuado; V - a realização de reuniões do Grupo de Trabalho para avaliações periódicas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Fica acordado o compromisso do IEF, da SEDA e da CEPCT do cumprimento da legislação ambiental e direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, buscando equacionar os conflitos ambientais por meio da proteção dos recursos naturais necessários à existência de povos e comunidades tradicionais, respeitando seus direitos fundamentais, humanos e territoriais, valorizando seus conhecimentos, sua cultura e promovendo-as social, ambiental e economicamente. Art. 11 - Os Termos de Compromissos elaborados a partir da vigência desta Instrução Normativa se constituem como uma das estratégias provisórias de minimização dos conflitos que envolvem UCs e PCTs, a ser construído junto aos grupos sociais atingidos e consideradas suas especificidades de organização social, cultural e econômica. Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 71 10.8 Decreto nº. 48.402, de 07 de abril de 2022 Altera o Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil - PEAES. Art. 1º - O Anexo do Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste decreto. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Auxílio Valor Unitário Mensal Vigência (Meses) I - Moradia R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) 12 II - Alimentação R$150,00 (cento e cinquenta reais) 10 III - Transporte R$187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) 10 IV - Atenção à saúde R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) 4 V - Inclusão digital R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) 12 VI - Cultura R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) 4 VII - Esporte R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) 4 VIII - Auxílio Creche R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) 10 IX - Apoio Didático/Pedagógico R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) 2 X - Auxílio Acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) 10 10.9 Lei n.º 18.251, de 7 de julho de 2009. Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONEPIR -, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 72 Parágrafo único. O CONEPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social. Art. 2°. Compete ao CONEPIR: I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado; II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual; III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado; IV - zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro; V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância; VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado; VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO; VIII - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Parágrafo único. É facultado ao CONEPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados. Art. 3°. O CONEPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2°. no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade. Art. 4°. A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo CONEPIR, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de: I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e cigana; II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem; III - programas de ações afirmativas. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 73 Art. 5°. O CONEPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais: I - onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Secretaria de Estado de Cultura; c) Secretaria de Estado de Defesa Social; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; f) Secretaria de Estado de Educação; g) Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude; h) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; i) Secretaria de Estado de Saúde; j) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais; k) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive de negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado em decreto. § 1°. As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter representação regional em pelo menos três Municípios e, no mínimo, dois anos de existência. § 2°. O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade. § 3°. O Ministério Público do Estado participará das reuniões do CONEPIR como convidado, em caráter permanente, sem direito a voto. § 4°. As secretarias de Estado sem representação no CONEPIR poderão participar, como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação. § 5°. Os conselheiros terão mandato de três anos, admitindo-se uma única recondução. § 6°. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título. Art. 6°. A eleição da Mesa Diretora do CONEPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos com duração de um ano, admitindo-se uma recondução, observado o prazo limite do mandato do conselheiro. Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do CONEPIR. Art. 7°. O regimento interno do CONEPIR disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora. Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do CONEPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da lei. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 74 Art. 8°. A SEDESE prestará assessoramento e apoio técnico ao CONEPIR. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. 10.10 Lei nº 11.990 de 29 de dezembro de 2011 O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza. Parágrafo único. Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento. Art. 2° Constituem recursos do FEM: I - recursos originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 4° desta Lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo; II - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais; III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; IV - doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; V - auxílios e contribuições que lhe forem destinados; VI - recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário; VII - receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica; VIII - recursos provenientes de outras fontes. § 1° O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento. § 2° Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento. Art. 3° As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FEM em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 75 Art. 4° Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades: I - enfrentar as situações de pobreza e desigualdade; II - promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social; III - reforçar a renda das famílias; IV - assegurar o direito à alimentação adequada; V - melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água; VI - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego; VII - promover a formação profissional. VIII - mitigar, nos prazos e nas condições definidos em regulamento, os efeitos dos danos socioeconômicos decorrentes da decretação de estado de calamidade pública para os beneficiários previstos no art. 6º. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23631 DE 02/04/2020). Art. 5° Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 4° desta Lei. § 1° A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo. § 2° A liberação de recursos do FEM fica condicionada a aprovação pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, e respeitadas as finalidades dos programas a que se vinculam. § 3° A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o caput obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizados com recursos do FEM. § 4° Os órgãos e entidades da administração pública estadual que receberem recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3° do art. 10 desta Lei. § 5° Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza. Art. 6° Os programas e ações que receberem recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente: I - famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia; II - pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza. Art. 7° São administradores do FEM: I - o gestor; II - o agente executor; III - o agente financeiro; IV - o grupo coordenador. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 76 Art. 8° Integram o grupo coordenador do FEM um representante: I - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - da Secretaria de Estado de Fazenda; III - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; IV - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; V - da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego; VI - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; VII - da Secretaria de Estado de Educação; VIII - da Secretaria de Estado de Saúde; IX - da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XI - do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária; XII - do Conselho Estadual de Assistência Social; XIII - do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda; XIV - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVI - do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais; XVII - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; XVIII - do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária; XIX - da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria. § 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos. § 2° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título. § 3° Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII a XVIII do caput deste artigo serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23521 DE 27/12/2019): § 4º - Cabem ao grupo coordenador do FEM, no exercício das competências previstas no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006: I - a elaboração de Plano Mineiro de Combate à Miséria; II - a aprovação anual de plano de trabalho, contendo a discriminação das dotações orçamentárias do FEM, sendo demonstrada a aplicação no plano das receitas resultantes da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica. Art. 9° O gestor e agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8°, nos incisos I e III do art. 9° e no art. 10 da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento. § 1° A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o caput . LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 77 § 2° Não será destinada remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM. Art. 10. São agentes executores do FEM: I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; IV - a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego; V - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; VI - a Secretaria de Estado de Educação; VII - a Secretaria de Estado de Saúde; VIII - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária. § 1° As competências previstas nos incisos I a III do art. 8° da Lei Complementar n° 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006. § 2° Não será atribuída remuneração aos agentes executores do FEM. § 3° Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 11. Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis. Art. 12. O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 91, de 2006. Art. 13. Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 14. Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 5° desta Lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis. Art. 15. O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 78 Art. 16. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR 10.11 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 68 do ato das disposições constitucionais transitórias Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 10.12 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1° O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. § 3° A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2005) 10.13 Constituição Federal de 1988 - artigo n° 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 79 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) 10.14 Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003 Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências. Art 1° Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Art. 3° O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua composição, competências e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31 de agosto de 2003. Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da República. Art. 4°-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei n° 11.693, de 2008). COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 80 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República. 10.15 Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3o (VETADO)" "Art. 79-A. (VETADO)" "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 81 10.16 Decreto Federal nº 6.261, de 20 de novembro de 2007 Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências. Art. 1° As ações que constituem a Agenda Social Quilombola, implementada por meio do Programa Brasil Quilombola, serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à melhoria das condições de vida e ampliação do acesso a bens e serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades de quilombos no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Art. 2° A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas: I - ao acesso a terra; II - à infra-estrutura e qualidade de vida; III - à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e IV - à cidadania. Art. 3° A Agenda Social Quilombola alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade social. Art. 4° Para fins de execução das ações previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente. Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Programa Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola, com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social Quilombola. Art. 6° O Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado: I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; IV - Ministério da Cultura; V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VI - Ministério de Minas e Energia; VII - Ministério da Saúde; VIII - Ministério da Educação; IX - Ministério da Integração Nacional; X - Ministério dos Transportes; e XI - Ministério das Cidades. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 82 § 1° A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será representada pelo Subsecretário de Políticas para Comunidades Tradicionais, e os demais membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (2 documentos) § 2° O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social. § 3° O Comitê Gestor poderá convidar a participar das reuniões representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestar informações e emitir pareceres. § 4° O Comitê Gestor poderá sugerir ao Secretário Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial a constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. Art. 7° Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que porventura vierem a ser criados. Art. 8°A Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial e o Comitê Gestor, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações da Agenda Social Quilombola. Art. 9° As atividades dos membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho constituídos são consideradas serviço público relevante não remunerado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Erenice Guerra 10.17 Portaria nº 98, de 26 de novembro de 2007 O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Lei nº 7.688, de 22 de agosto de 1988, e considerando as atribuições conferidas à Fundação pelo Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombo de que trata o art. 68/ADCT, e o disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, resolve: Art. 1° - Instituir o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres, para efeito do regulamento que dispõe o Decreto nº 4.887/03. § 1º O Cadastro Geral de que trata o caput deste artigo é o registro em livro próprio, de folhas numeradas, da declaração de autodefinição de identidade étnica, segundo uma origem comum presumida, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 4.887/03. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 83 § 2º O Cadastro Geral é único e pertencerá ao patrimônio da Fundação Cultural Palmares. § 3º As informações correspondentes às comunidades deverão ser igualmente registradas em banco de dados informatizados, para efeito de informação e estudo. Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnicos raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida. Art. 3° Para a emissão da certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - A comunidade que não possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata de reunião convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria de seus moradores, acompanhada de lista de presença devidamente assinada; II - A comunidade que possui associação legalmente constituída deverá apresentar ata da assembléia convocada para específica finalidade de deliberação a respeito da autodefinição, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, acompanhada de lista de presença devidamente assinada; III- Remessa à FCP, caso a comunidade os possua, de dados, documentos ou informações, tais como fotos, reportagens, estudos realizados, entre outros, que atestem a história comum do grupo ou suas manifestações culturais; IV - Em qualquer caso, apresentação de relato sintético da trajetória comum do grupo (história da comunidade); V - Solicitação ao Presidente da FCP de emissão da certidão de autodefinição. § 1º. Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, havendo impossibilidade de assinatura de próprio punho, esta será feita a rogo ao lado da respectiva impressão digital. § 2º A Fundação Cultural Palmares poderá, dependendo do caso concreto, realizar visita técnica à comunidade no intuito de obter informações e esclarecer possíveis dúvidas. Art. 4º As comunidades quilombolas poderão auxiliar a Fundação Cultural Palmares na obtenção de documentos e informações para instruir o procedimento administrativo de emissão de certidão de autodefinição. Art. 5º A Certidão de autodefinição será impressa em modelo próprio e deverá conter o número do termo de registro no livro de Cadastro Geral de que trata o Art. 1º desta Portaria. Parágrafo Único - A Fundação Cultural Palmares encaminhará à comunidade, sem qualquer ônus, os originais da Certidão de autodefinição. Art. 6º As certidões de autodefinição emitidas anteriormente a esta portaria continuarão com sua plena eficácia sem prejuízo de a Fundação Cultural Palmares revisar seus atos. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 84 Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 06, de 1º de março de 2004. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos administrativos ainda não concluídos. 10.18 Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 1° Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2° Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 3° Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 85 ANEXO POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS Art. 1ºAs ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios: I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade; II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania; III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições; VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas; VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais; VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo; X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses; XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais; XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 86 OBJETIVO GERAL Art. 2º A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Art. 3º São objetivos específicos da PNPCT: I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável; III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais; IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos; V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais; VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos; VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional; VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades; IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais; X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social; XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais; XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social; XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo; XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade; XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 87 XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais: I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006; III - os fóruns regionais e locais; e IV - o Plano Plurianual. DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 5º Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política: I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos; II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias: I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006; II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 88 10.19 Instrução Normativa nº 57 do Incra Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Art. 1º Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 2º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal: I - art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; II - arts. 215 e 216 da Constituição Federal; III - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; V - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; VI - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; VII - Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; VIII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; IX - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; X - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001; XI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; XII - Convenção Internacional nº 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004; XIII - Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; XIV - Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; XV - Convenção sobre Biodiversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. CONCEITUAÇÕES Art. 3º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Art. 4º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 89 COMPETÊNCIA Art. 5º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência comum e concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CERTIFICAÇÃO Art. 6º A caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada mediante auto-definição da comunidade. Parágrafo único. A auto-definição da comunidade será certificada pela Fundação Cultural Palmares, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido órgão, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO Art. 7º O processo administrativo terá início por requerimento de qualquer interessado, das entidades ou associações representativas de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo entendido como simples manifestação da vontade da parte, apresentada por escrito ou reduzida a termo por representante do INCRA, quando o pedido for verbal. § 1º A comunidade ou interessado deverá apresentar informações sobre a localização da área objeto de identificação. § 2º Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas as informações concernentes aos pedidos de regularização das áreas remanescentes das comunidades de quilombos e dos processos em curso nos Sistemas do INCRA. § 3º Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes somente terão início após a apresentação da certidão prevista no parágrafo único do art. 6º. § 4º Os órgãos e as entidades de que trata o art. 12 serão notificados pelo Superintendente Regional do INCRA, imediatamente após a instauração do procedimento administrativo de que trata o caput, com o objetivo de apresentarem, se assim entenderem necessário, informações que possam contribuir com os estudos previstos nos arts. 8º e seguintes. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO Art. 8º O estudo e a definição da terra reivindicada serão precedidos de reuniões com a comunidade e Grupo Técnico interdisciplinar, nomeado pela Superintendência Regional do INCRA, para apresentação dos procedimentos que serão adotados. Art. 9º A identificação dos limites das terras das comunidades remanescentes de quilombos a que se refere o art. 4º, a ser feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a partir de estudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos, consistirá na caracterização espacial, econômica, ambiental e sócio-cultural da terra ocupada pela comunidade, mediante Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, com elaboração a cargo da Superintendência Regional do INCRA, que o remeterá, após concluído, ao Comitê de Decisão Regional, para decisão e encaminhamentos subseqüentes. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 90 Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos objetivos, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas e antropológicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas e privadas, abrangerá, necessariamente, além de outras informações consideradas relevantes pelo Grupo Técnico, dados gerais e específicos organizados da seguinte forma: I - Relatório antropológico de caracterização histórica, econômica, ambiental e sócio-cultural da área quilombola identificada, devendo conter as seguintes descrições e informações: a) introdução, abordando os seguintes elementos: 1. apresentação dos conceitos e concepções empregados no Relatório (referencial teórico), que observem os critérios de auto-atribuição, que permita caracterizar a trajetória histórica própria, as relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; 2. apresentação da metodologia e dos condicionantes dos trabalhos, contendo, dentre outras informações, as relativas à organização e caracterização da equipe técnica envolvida, ao cronograma de trabalho, ao processo de levantamento de dados qualitativos utilizados e ao contexto das condições de trabalho de campo e elaboração do relatório; b) dados gerais, contendo: 1. informações gerais sobre o grupo auto-atribuído como remanescente das comunidades dos quilombos, tais como, denominação, localização e formas de acesso, disposição espacial, aspectos demográficos, sociais e de infra-estrutura; 2. a caracterização do(s) município(s) e região com sua denominação, localização e informações censitárias com dados demográficos, sócio-econômicos e fundiários, entre outros; 3. dados, quando disponíveis, sobre as taxas de natalidade e mortalidade da comunidade nos últimos anos, com indicação das causas, na hipótese de identificação de fatores de desequilíbrio de tais taxas, e projeção relativa ao crescimento populacional do grupo; c) histórico da ocupação, contendo: 1. descrição do histórico da ocupação da área com base na memória do grupo envolvido e depoimentos de eventuais atores externos identificados; 2. levantamento e análise das fontes documentais e bibliográficas existentes sobre a história do grupo e da sua terra; 3. contextualização do histórico regional e sua relação com a história da comunidade; 4. indicação, caso haja, dos sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo; 5. levantamento do patrimônio cultural da comunidade a partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores, constituído de seus bens materiais e imateriais, com relevância na construção de suas identidade e memória e na sua reprodução física, social e cultural. 6. levantamento e análise dos processos de expropriação, bem como de comunidade; 7. caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas para moradia, atividade econômica, caminhos e percursos, uso dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos e festividades, entre outras manifestações culturais; 8. análise da atual situação de ocupação territorial do grupo, tendo em vista os impactos sofridos pela comunidade e as transformações ocorridas ao longo de sua história. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 91 d) organização social, contendo: 1. identificação e caracterização dos sinais diacríticos da identidade étnica do grupo; 2. identificação e análise das formas de construção e critérios do pertencimento e fronteiras sociais do grupo; 3. identificação das circunstâncias que levaram a eventual secessão ou reagrupamento do Grupo; 4. descrição da representação genealógica do grupo; 5. mapeamento e análise das redes de reciprocidade intra e extra-territoriais e societários dos membros do grupo em questão; 6. levantamento, a partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores, das manifestações de caráter cosmológico, religioso e festivo, atividades lúdico-recreativas em sua relação com a terra utilizada, os recursos naturais, as atividades produtivas e o seu calendário; 7. levantamento das práticas tradicionais de caráter coletivo e sua relação com a ocupação atual da área identificando terras destinadas à moradia, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter social, político e econômico, demonstrando as razões pelas quais são importantes para a manutenção da memória e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos próprios da comunidade; 8. descrição das formas de representação política do grupo; e) ambiente e produção, contendo: 1. levantamento e análise das categorias êmicas relacionadas às terras e ao ambiente onde vivem as comunidades e sua lógica de apropriação dessas áreas e configuração de seus limites; 2. análise da lógica de apropriação das áreas nas quais vive o grupo, considerando as informações agronômicas e ecológicas da área reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo; 3. identificação e explicitação da forma de ocupação quanto ao seu caráter tradicional, evidenciando as unidades de paisagem disponíveis no presente e no plano da memória do grupo, bem como seus usos, necessários à reprodução física, social, econômica e cultural; 4. descrição das práticas produtivas, considerando as dimensões cosmológicas, de sociabilidade, reciprocidade e divisão social do trabalho; 5. descrição das atividades produtivas desenvolvidas pela comunidade com a identificação, localização e dimensão das áreas e edificações utilizadas para este fim; 6. identificação e descrição das áreas imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem estar econômico e cultural da comunidade e explicitação de suas razões; 7. avaliação das dimensões da sustentabilidade referentes a ações e projetos e seus possíveis impactos junto ao grupo em questão; 8. indicação de obras e empreendimentos existentes ou apontados como planejados, com influência na área proposta; 9. descrição das relações sócio-econômico-culturais com outras comunidades e com a sociedade envolvente e descrição das alterações eventualmente ocorridas na economia tradicional a partir do contato com a sociedade envolvente e do modo como se processam tais alterações; 10. identificação e descrição das áreas imprescindíveis à proteção dos recursos naturais, tais como áreas de preservação permanente, reserva legal e zonas de amortecimento das unidades de conservação. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 92 f) conclusão, contendo: 1. proposta de delimitação da terra, tendo como base os estudos previstos neste inciso I; 2. planta da área proposta, que inclua informações e indicação cartográfica de localização dos elementos anteriormente referidos; 3. descrição sintética da área identificada, relacionando seus diferentes marcos identitários, espaços e paisagens, usos, percursos, caminhos e recursos naturais existentes, tendo em vista a reprodução física, social e cultural do grupo, segundo seus usos, costumes e tradições; 4. indicação, com base nos estudos realizados, de potencialidades da comunidade e da área, que possam ser, oportunamente, aproveitadas; II - levantamento fundiário, devendo conter a seguinte descrição e informações: a) identificação e censo de eventuais ocupantes não-quilombolas, com descrição das áreas por eles ocupadas, com a respectiva extensão, as datas dessas ocupações e a descrição das benfeitorias existentes; b) descrição das áreas pertencentes a quilombolas, que têm título de propriedade; c) informações sobre a natureza das ocupações não-quilombolas, com a identificação dos títulos de posse ou domínio eventualmente existentes; d) informações, na hipótese de algum ocupante dispor de documento oriundo de órgão público, sobre a forma e fundamentos relativos à expedição do documento que deverão ser obtidas junto ao órgão expedidor; III - planta e memorial descritivo do perímetro da área reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo, bem como mapeamento e indicação dos imóveis e ocupações lindeiros de todo o seu entorno e, se possível, a indicação da área ser averbada como reserva legal, no momento da titulação; IV - cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilombos, utilizando-se formulários específicos do INCRA; V - levantamento e especificação detalhada de situações em que as áreas pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conservação constituídas, a áreas de segurança nacional, a áreas de faixa de fronteira, terras indígenas ou situadas em terrenos de marinha, em outras terras públicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio da União e em terras dos estados e municípios; e VI - parecer conclusivo da área técnica e jurídica sobre a proposta de área, considerando os estudos e documentos apresentados. § 1º O início dos trabalhos de campo deverá ser precedido de comunicação prévia a eventuais proprietários ou ocupantes de terras localizadas na área pleiteada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 2º O Relatório de que trata o inciso I deste artigo será elaborado por especialista que mantenha vínculo funcional com o INCRA, salvo em hipótese devidamente reconhecida de impossibilidade material, quando poderá haver contratação, obedecida a legislação pertinente. § 3º A contratação permitida no parágrafo anterior não poderá ser firmada com especialista que, no interesse de qualquer legitimado no processo, mantenha ou tenha mantido vínculo jurídico relacionado ao objeto do inciso I. § 4º Verificada, durante os trabalhos para a elaboração do Relatório de que trata o caput, qualquer questão de competência dos órgãos e entidades enumerados no art. 12, o Superintendente Regional do INCRA deverá comunicá-los, para acompanhamento, sem prejuízo de prosseguimento dos trabalhos. § 5º Fica facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas necessárias à instrução do RTID, as quais poderão ser valoradas e utilizadas pelo INCRA. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 93 § 6º Fica assegurada à comunidade interessada a participação em todas as fases do procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela indicados. § 7º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de: I - ser informada sobre a natureza do trabalho; II - preservação de sua intimidade, de acordo com seus padrões culturais; III - autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; e IV - acesso aos resultados do levantamento realizado. PUBLICIDADE Art. 11. Estando em termos, o RTID será submetido à análise preliminar do Comitê de Decisão Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos critérios estabelecidos para sua elaboração, o remeterá ao Superintendente Regional, para elaboração e publicação do edital, por duas vezes consecutivas, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federativa onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações: I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel; III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação. § 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel, acompanhada de memorial descritivo e mapa da área estudada. § 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não, identificados na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresentação de contestações. § 3º Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para a elaboração do RTID, o Comitê de Decisão Regional do INCRA o devolverá ao Coordenador do Grupo Técnico Interdisciplinar para sua revisão ou complementação, que, uma vez efetivada, obedecerá ao rito estabelecido neste artigo. § 4º Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento da área estudada como terra ocupada por remanescente de comunidade de quilombo, o Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional, poderá determinar diligências complementares ou, anuindo com a conclusão do Relatório, determinar o arquivamento do processo administrativo. § 5º A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares serão notificadas da decisão pelo arquivamento do processo administrativo e esta será publicada, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área estudada, com o extrato do Relatório, que contenha os seus fundamentos. § 6º Da decisão de arquivamento do processo administrativo, de que trata o § 4º, caberá pedido de desarquivamento, desde que justificado. § 7º A Superintendência Regional do INCRA encaminhará cópia do edital para os remanescentes das comunidades dos quilombos. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 94 CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 12. Concomitantemente a sua publicação, o RTID será remetido aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação sobre as matérias de suas respectivas competências: I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e seu correspondente na Administração Estadual; III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - CDN; VI - Fundação Cultural Palmares; VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e seu correspondente na Administração Estadual; e VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB. § 1º O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando verifique repercussão em suas áreas de interesse, observado o procedimento previsto neste artigo. § 2º O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial descritivo (shape file) à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para inclusão em sistema georreferenciado, de amplo acesso a todos os órgãos e entidades. § 3º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da cópia do RTID, e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o seu conteúdo. § 4º O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas cabíveis diante de eventuais manifestações dos órgãos e entidades. § 5º Fica assegurado à comunidade interessada o acesso imediato à cópia das manifestações dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas decorrentes das respectivas manifestações. CONTESTAÇÕES Art. 13. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as notificações, para contestarem o RTID junto à Superintendência Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes. Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo. Art. 14. As contestações dos interessados indicados no art. 12 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da contestação. § 1º Se o julgamento das contestações implicar a alteração das informações contidas no edital de que trata o art. 11, será realizada nova publicação e a notificação dos interessados. § 2º Se o julgamento das contestações não implicar a alteração das informações contidas no edital de que trata o art. 11, serão notificados os interessados que as ofereceram. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 95 Art. 15. Do julgamento das contestações caberá recurso único, com efeito apenas devolutivo, ao Conselho Diretor do INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação. § 1º Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, as eventuais alterações das informações contidas no edital de que trata o art. 11 e notificará o recorrente. § 2º Não sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA notificará da decisão o recorrente. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS PLEITEADAS Art. 16. Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo RTID sobre unidades de conservação constituídas, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a Superintendência Regional do INCRA deverá, em conjunto, respectivamente, com o Instituto Chico Mendes, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as medidas cabíveis, visando a garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os interesses do Estado. § 1º A Secretaria do Patrimônio da União e a Fundação Cultural Palmares serão ouvidas, em todos os casos. § 2º As manifestações quanto às medidas cabíveis, referidas no caput, ficarão restritas ao âmbito de cada competência institucional. § 3º Verificada controvérsia quanto às medidas cabíveis, de que trata o caput, o processo administrativo será encaminhado: I - em se tratando do mérito, à Casa Civil da Presidência da República, para o exercício de sua competência de coordenação e integração das ações do Governo, prevista no art. 2º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; II - sobre questão jurídica, ao Advogado-Geral da União, para o exercício de sua competência, prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8ºC, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. § 4º Aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades citados no caput e no § 1º do art. 12 o disposto neste artigo. § 5º Os Órgãos e as Entidades de que trata este artigo definirão o instrumento jurídico apropriado a garantir a permanência e os usos conferidos à terra pela comunidade quilombola enquanto persistir a sobreposição de interesses. Art. 17. Concluídas as fases a que se referem os arts. 14, 15 e 16, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área, portaria reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem sobre terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará o processo a SPU, para a emissão de título em benefício das comunidades quilombolas. Art. 19. Constatada a incidência nas terras reconhecidas e declaradas de posse particular sobre áreas de domínio da União, a Superintendência Regional deverá adotar as medidas cabíveis visando à retomada da área. Art. 20. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre áreas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a Superintendência Regional do INCRA encaminhará os autos para os órgãos responsáveis pela titulação no âmbito de tais entes federados. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 96 Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA poderá propor a celebração de convênio com aquelas unidades da Federação, visando à execução dos procedimentos de titulação nos termos do Decreto e desta Instrução. Art. 21. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em imóvel com título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas cabíveis visando à obtenção dos imóveis, mediante a instauração do procedimento de desapropriação. Art. 22. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional do INCRA providenciará o reassentamento em outras áreas das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da legislação agrária. DEMARCAÇÃO Art. 23. A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento de imóveis rurais aprovada pela Portaria nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares expedidos pela Autarquia, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. TITULAÇÃO Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a outorga de título coletivo e pró- indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas. § 1º Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas previstas nos arts. 19 e 20, aos remanescentes de comunidades de quilombos fica facultada a solicitação da emissão de Título de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter provisório, enquanto não se última a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio, para que possam exercer direitos reais sobre a terra que ocupam. § 2º A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio. Art. 25. A expedição do título e o registro cadastral a serem procedidos pela Superintendência Regional do INCRA far-se-ão sem ônus de nenhuma espécie aos remanescentes das comunidades de quilombos, independentemente do tamanho da área. Art. 26. Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência da Instrução Normativa anterior. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 97 Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser aplicado o art. 16. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. A Superintendência Regional do INCRA promoverá, em formulários específicos, o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos. Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regularização em trâmite na Superintendência Regional do INCRA, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados. Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Instrução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento. Art. 30. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará à Fundação Cultural Palmares e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional todas as informações relativas ao patrimônio cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as providências de destaque e tombamento. Art. 31. O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) e da Coordenação Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ), manterá o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR e a Fundação Cultural Palmares informados do andamento dos processos de regularização das terras de remanescentes de quilombos. Art. 32. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20, de 19 de setembro de 2005. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 10.20 Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015 Regulamenta a CDB, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos: I - ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 98 II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes; III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica; IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade; VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; e VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados. § 1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua ocorrência. § 2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 . Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se para os fins desta Lei: I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético; III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição; V - provedor de conhecimento tradicional associado - população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso; VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários; VII - protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 99 VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados; X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis; XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica; XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado; XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária; XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético; XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica; XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado; XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico; XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios; XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 100 XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; XXII - atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei; XXIII - termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei; XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas; XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas; XXVI - espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades; XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural; XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros; XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada; XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil; XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar; XXXII - variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ , representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional. Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 101 Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 . Art. 4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético humano. Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: I - setor empresarial; II - setor acadêmico; e III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. § 1º Compete também ao CGen: I - estabelecer: a) normas técnicas; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e b) acesso a conhecimento tradicional associado; III - deliberar sobre: a) as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13; b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; e COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 102 c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso IX; IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei; V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16; VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei; VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento; VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios; IX - criar e manter base de dados relativos: a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa; c) aos instrumentos e termos de transferência de material; d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético; e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo; f) aos acordos de repartição de benefícios; g) aos atestados de regularidade de acesso; X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; XI - (VETADO); e XII - aprovar seu regimento interno. § 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen. § 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões do plenário. Art. 7º A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica oriunda desse acesso. CAPÍTULO III DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 103 § 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento. § 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação específica. § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras: I - publicações científicas; II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou III - inventários culturais. § 4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei. Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. § 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento: I - assinatura de termo de consentimento prévio; II - registro audiovisual do consentimento; III - parecer do órgão oficial competente; ou IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário. § 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado. § 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça. Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de: I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação; II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei; IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 104 V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s 9.456, de 25 de abril de 1997 , e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. § 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha. § 2º O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a ele associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do regulamento. CAPÍTULO IV DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA Art. 11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades: I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei. § 1º É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira. § 2º A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen. Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades: I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada; IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. § 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em regulamento. § 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 105 § 3º São públicas as informações constantes do banco de dados de que trata o inciso IX do § 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informações disponibilizadas mediante autorização do usuário. Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento: I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional; II - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima. § 1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser requeridas em conjunto ou isoladamente. § 2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior transfere a responsabilidade da amostra ou do material remetido para a destinatária. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). Art. 14. A conservação ex situ de amostra do patrimônio genético encontrado na condição in situ deverá ser preferencialmente realizada no território nacional. Art. 15. A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do patrimônio genético para o exterior depende da informação do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento. Art. 16. Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas: I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no § 5º do art. 17 e no § 4º do art. 25. § 1º A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. § 2º O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir do momento da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos tradicionais associados de origem identificável. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 106 CAPÍTULO V DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei. § 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente. § 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios. § 3º Quando um único produto acabado ou material reprodutivo for o resultado de acessos distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de benefícios. § 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios. § 5º Ficam isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento: I - as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e II - os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 6º No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado pelas pessoas previstas no § 5º, os detentores desse conhecimento serão beneficiados nos termos do art. 33. § 7º Caso o produto acabado ou o material reprodutivo não tenha sido produzido no Brasil, o importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado ou do material reprodutivo pela repartição de benefícios. § 8º Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da base de cálculo de repartição de benefícios em tempo adequado, nos casos a que se refere o § 7º, a União arbitrará o valor da base de cálculo de acordo com a melhor informação disponível, considerando o percentual previsto nesta Lei ou em acordo setorial, garantido o contraditório. § 9º A União estabelecerá por decreto a Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 10. (VETADO). LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 107 Art. 18. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas serão repartidos sobre a comercialização do material reprodutivo, ainda que o acesso ou a exploração econômica dê-se por meio de pessoa física ou jurídica subsidiária, controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado o disposto no § 7º do art. 17. § 1º A repartição de benefícios, prevista no caput, deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos. § 2º No caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado. § 3º Fica isenta da repartição de benefícios a exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, exceto: I - as que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País; e II - variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula. Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades: I - monetária; ou II - não monetária, incluindo, entre outras: a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original; b) transferência de tecnologias; c) disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica; d) licenciamento de produtos livre de ônus; e) capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social. § 1º No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do usuário a opção por uma das modalidades de repartição de benefícios previstas no caput. § 2º Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de repartição de benefícios da modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético. § 3º A repartição de benefícios não monetária correspondente a transferência de tecnologia poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante: I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico; II - intercâmbio de informações; III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 108 IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica. § 4º (VETADO). Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no art. 21. Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável. Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento. Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às alíneas a, e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária, conforme os critérios definidos pelo CGen. Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para a repartição de benefícios não monetária. Art. 23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei. Art. 24. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante acordo de repartição de benefícios. § 1º A repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo. § 2º A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar- se-á na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB. § 3º A parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser depositada no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá à metade daquela prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 109 § 4º A repartição de benefícios de que trata o § 3º independe da quantidade de demais detentores do conhecimento tradicional associado acessado. § 5º Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado. Art. 25. O acordo de repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes, que serão: I - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não identificável: a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e II - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável: a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado. § 1º Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o usuário deverá depositar o valor estipulado no § 3º do art. 24 no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB quando explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável. § 2º No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, poderão ser assinados acordos setoriais com a União com objetivo de repartição de benefícios, conforme regulamento. § 3º A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o usuário de repartir benefícios referentes ao patrimônio genético. § 4º A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso I do caput poderá, a critério do usuário, ser depositada diretamente no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, sem necessidade de celebração de acordo de repartição de benefícios, na forma do regulamento. Art. 26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre: I - produtos objeto de exploração econômica; II - prazo de duração; III - modalidade de repartição de benefícios; IV - direitos e responsabilidades das partes; V - direito de propriedade intelectual; VI - rescisão; VII - penalidades; e VIII - foro no Brasil. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 110 CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na forma do regulamento. § 1º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - apreensão: a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado; b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado; c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado; IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização; V - embargo da atividade específica relacionada à infração; VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei. § 2º Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; III - a reincidência; e IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa. § 3º As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente. § 4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º terão sua destinação definida pelo CGen. § 5º A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar: I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. § 6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 111 § 7º O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório. Art. 28. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o patrimônio genético acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições desta Lei e seu regulamento. Art. 29. (VETADO). CAPÍTULO VII DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS Art. 30. Fica instituído o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável. Art. 31. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor do FNRB. Parágrafo único. A gestão de recursos monetários depositados no FNRB destinados a populações indígenas, a comunidades tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação, na forma do regulamento. Art. 32. Constituem receitas do FNRB: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - doações; III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento desta Lei; IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo; V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios; VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. § 1º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados. § 2º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ serão parcialmente destinados em benefício dessas coleções, na forma do regulamento. § 3º O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 112 Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade de promover: I - conservação da diversidade biológica; II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético; III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados; V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios; VI - fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas; VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético; IX - conservação das plantas silvestres; X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético; XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de patrimônio genético; XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético; XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético; XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento. Art. 34. O PNRB será implementado por meio do FNRB. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES Art. 35. O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso. Art. 36. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização de que trata o art. 35 será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 113 Art. 37. Deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 : I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o usuário, observado o art. 44, deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso: I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 . Art. 38. Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época: I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado; II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186- 16, de 23 de agosto de 2001 ; III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado. § 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso. § 2º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso. § 3º O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor desta Lei. § 4º Para fins de regularização no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 114 Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência prevista no caput. Art. 40. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso: I - o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado; II - a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ; e III - a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen. Art. 41. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos: I - a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Lei; e II - a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 . § 1º O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui título executivo extrajudicial. § 2º Suspende-se a prescrição durante o período de vigência do Termo de Compromisso. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico emitido pelo Ministério do Meio Ambiente: I - não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18 , 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 ; II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , terão sua exigibilidade extinta; e III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19 , 21 , 22 , 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor. § 4º O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 . § 5º O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do § 3º será convertido, a pedido do usuário, pela autoridade fiscalizadora, em obrigação de executar uma das modalidades de repartição de benefícios não monetária, previstas no inciso II do caput do art. 19 desta Lei. § 6º As sanções previstas no caput terão exigibilidade imediata nas hipóteses de: I - descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato do infrator; ou II - prática de nova infração administrativa prevista nesta Lei durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 115 § 7º A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza a infração já cometida para fins de reincidência. Art. 42. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 . Parágrafo único. No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a: I - firmar acordo ou transação judicial; ou II - desistir da ação. Art. 43. Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei. § 1º Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas. § 2º Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo neles previstos. Art. 44. Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora. Art. 45. O pedido de regularização previsto neste Capítulo autoriza a continuidade da análise de requerimento de direito de propriedade industrial em andamento no órgão competente. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou sobre conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados, quando utilizadas para os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes. Parágrafo único. A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado. Art. 47. A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos desta Lei. Art. 48. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , nos seguintes quantitativos por nível: COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 116 I - 33 (trinta e três) FCT-12; e II - 53 (cinquenta e três) FCT-11. Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados à unidade que exercerá a função de Secretaria Executiva do CGen: I - 1 (um) DAS-5; II - 3 (três) DAS-4; e III - 6 (seis) DAS-3. Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial. Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 . Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Jose Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Kátia Abreu Armando Monteiro Nelson Barbosa Tereza Campello João Luiz Silva Ferreira Aldo Rebelo Francisco Gaetani Patrus Ananias Miguel Rossetto Nilma Lino Gomes 10.21 Lei nº 11020, de 08 de janeiro de 1993 Dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS Art. 1° - São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 117 CAPÍTULO II DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS Art. 2° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias: I - à instituição de unidades de conservação ambiental; II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público. Art. 3° - São terras devolutas reservadas: I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal; II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas; III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração; IV- as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros); V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos; VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. § 1° - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada. § 2° - Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público. Art. 4° - As terras devolutas rurais não consideradas indisponíveis ou reservadas somente serão objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS Art. 5° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. § 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 118 § 2° - O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de recursos hídricos e de meio ambiente. Art. 6° - A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação: I - assentamento de trabalhadores rurais e urbanos; II - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; III - regularização fundiária; IV - colonização. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS Art. 7° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, por delegação do Estado, é a entidade competente para promover: I - a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3° do artigo 18 da Constituição do Estado; II - a alienação e a concessão de terras devolutas estaduais; (Vide art. 72 da Lei n° 11.726, de 30/12/1994). III - o cadastramento geral das terras existentes no Estado; IV - a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual; V - o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual. CAPÍTULO V DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS Art. 8° - A identificação técnica de que trata o inciso I do artigo anterior, inclusive para os fins do cadastramento geral previsto no inciso III do mesmo artigo, é feita pela discriminação administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular. § 1° - A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal pertinente. § 2° - A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, serão feitas com observância das normas técnicas estabelecidas em portaria do Diretor-Geral daquele órgão, o qual poderá delegar sua execução, no todo ou em parte. § 3° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, antes de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 119 § 4° - O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 2° desta Lei. § 5° - Compete ao Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, a revisão de ato de comissão especial nas ações discriminatórias de terras públicas. § 6° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dará ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 18 da Constituição do Estado. § 7° - Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100 ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que será observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 30 desta Lei. Art. 9° - Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre área rural, o Estado a arrecadará, por meio de ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação. Parágrafo único - O processo de arrecadação será instruído com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto ao domínio e a posse do imóvel. CAPÍTULO VI DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS Art. 10 - Dependem de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas: I - a alienação ou a concessão previstas no plano regional de reforma agrária; II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 17 desta Lei. § 1° - O processo relativo à alienação ou a concessão de terra devoluta será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa após parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 8° desta Lei e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço. § 2° - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 120 SEÇÃO I DA VEDAÇÃO Art. 11 - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa: I - ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; II - a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado; III - a Prefeito e a Vice- Prefeito de Município; IV - a magistrado; V - a membro do Ministério Público; VI - a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador; VII - a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta; VIII - a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado; IX - a proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares); X - a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro. § 1° - A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII. § 2° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para fins de assentamento de produtor rural será permitida uma única vez, limitada a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) e com prévia autorização da Assembleia Legislativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 11.401, de 14/1/1994). § 3° - São limitadas a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa. § 4° - Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. § 5° - São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado. SEÇÃO II DO PREÇO Art. 12 - O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS. § 1° - A Avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios: I - a dimensão e a localização da terra; II - a capacidade de uso da terra; III - os recursos naturais intrínsecos; IV - o preço corrente na localidade. § 2° - A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 121 § 3° - A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação. Art. 13 - Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural e urbana. (Vide Lei n° 14.313, de 19/6/2002.) (Vide art. 20 da Lei n° 15.424, de 30/12/2004.) CAPÍTULO VII DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA Art. 14 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta: I - concessão gratuita de domínio; II - alienação por preferência; III - legitimação de posse; IV - concessão de direito real de uso. Art. 15 - O Estado reconhecerá como legítima a propriedade: I - que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1° desta Lei; II - ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei. Art. 16 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. SEÇÃO I DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO Art. 17 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50 ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. Parágrafo único - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 122 SEÇÃO II DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA Art. 18 - Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos. § 1° - Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável. § 2° - Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico. § 3° - No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável. Art. 19 - Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos desta Lei, a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua efetiva utilização econômica. SEÇÃO III DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE Art. 20 - Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta cuja área não exceda 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo a como principal fonte de renda. Art. 21 - A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do domínio, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 18 desta Lei. § 1° - A licença de ocupação será intransferível "inter-vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto. § 2° - A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de: I - licença necessária ao uso da terra; II - crédito rural. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 22 - A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até 10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo. § 1° - A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de contrato ou de termo administrativo e inscrita em livro especial. § 2° - O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 123 administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas. § 3° - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 4° - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e comprovadas a exploração efetiva e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo, ao concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos. § 5° - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do "de cujus". CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas nesta Lei e às prescrições da legislação federal pertinente. Art. 24 - Na alienação ou na concessão a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50 ha (cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo. § 1° - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. § 2° - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros, sem prévia anuência da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS. § 3° - Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais. Art. 25 - Em caso de conflito ou de tensão social incontornável, o Estado proporá à União a desapropriação da área, por interesse social. Art. 26 - A cessão de posse de terra devoluta só poderá ser feita antes de iniciado o procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e vedações previstos nesta Lei. Art. 27 - Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus: I - dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho; II - ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias; III - permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 124 IV - não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5°, do artigo 11 desta Lei. Art. 28 - A alienação e a concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerão às disposições das Leis n°s 7.373, de 3 de outubro de 1978, e 7.872, de 2 de dezembro de 1980, no que não contrariar o previsto na Constituição do Estado e nesta Lei. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978, somente a imóvel que tiver destinação agropecuária, efetuando-se a alienação ou a concessão de acordo com os artigos de 17 a 21 desta Lei. Art. 29 - Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos desta Lei. Art. 30 - A Assembleia Legislativa receberá, nos 3 (três) anos subsequentes à data de 9 de janeiro de 1993, para fins do disposto no inciso XXXIV do artigo 62 da Constituição do Estado, processo de alienação ou de concessão de terra pública cuja medição e demarcação tenham sido efetivadas até 7 de janeiro de 1993, ainda que não precedidas de ação discriminatória. § 1° - A alienação ou a concessão de que trata este artigo será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos nesta Lei. § 2° - O processo de que trata este artigo será instruído, no mínimo, por: I - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social; II - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e com a demarcação da área, quando não precedidas de ação discriminatória; III - cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado; IV - documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito; V - certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores; VI - declaração do beneficiário, por ele assinada, de que não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares); VII - laudo de identificação fundiária, preenchido e assinado por servidores da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS; VIII - planta e memorial descritivo da área; IX - parecer da RURALMINAS favorável à alienação ou à Concessão da área, acompanhado de relatório do processo. § 3° - Aos processos em curso aplica-se: I - o disposto na Lei n° 550, de 20 de dezembro de 1949, se iniciada a sua tramitação até 11 de outubro de 1988; II - o disposto na Lei n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993; III - o disposto na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978, se referentes a área urbana e se iniciada a sua tramitação até 7 de janeiro de 1993. § 4° - Os processos iniciados a partir de 8 de janeiro de 1993 serão instruídos com a documentação exigida no § 2° deste artigo, acrescida de declaração do beneficiário, por ele LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 125 assinada, de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos I a VIII e no § 1° do artigo 11 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 12.416, de 26/12/1996). Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.177, de 14 de novembro de 1973, e as que a modificaram, bem como a Lei n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, excetuados os artigos de 27 a 36. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1993. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Alysson Paulinelli Kildare Gonçalves Carvalho 10.22 Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 1° Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto. Art. 2° Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. Vide ADIN n° 3.239 §1° Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade. §2° São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural. §3° Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental. Art. 3° Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1° O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 126 remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto. §2° Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação pertinente. §3° O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado. §4° A autodefinição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento. Art. 4° Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada. Art. 5° Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto. Art. 6ª Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados. Art. 7° O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações: I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel; III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação. §1° A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel. §2° O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada. Art. 8° Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências: I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 127 V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; VI - Fundação Cultural Palmares. Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar- se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico. Art. 9° Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7o, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes. Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título. Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado. Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação. Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber. § 1° Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia. § 2° O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem. Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, quando couber. Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras. Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 128 Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares prestará assessoramento aos órgãos da Defensoria Pública quando estes órgãos representarem em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do art. 134 da Constituição. Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas. Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministérios: a) da Justiça; b) da Educação; c) do Trabalho e Emprego; d) da Saúde; e) do Planejamento, Orçamento e Gestão; f) das Comunicações; g) da Defesa; h) da Integração Nacional; i) da Cultura; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Agrário; l) da Assistência Social; m) do Esporte; n) da Previdência Social; o) do Turismo; p) das Cidades; III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; IV - Secretarias Especiais da Presidência da República: a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; b) de Aqüicultura e Pesca; e c) dos Direitos Humanos. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 129 § 1° O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 2° Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 3° A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 20. Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura. Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, em qualquer fase em que se encontrem. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicação deste Decreto. Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área. Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas características econômicas e culturais. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revoga-se o Decreto nº3.912, de 10 de setembro de 2001. Brasília, 20 de novembro de 2003; 182ºda Independência e 115ºda República. Luiz Inácio Lula Da Silva Gilberto Gil Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 130 10.23 Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993 Regulamenta a Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências. Art. 1° - Este regulamento tem por finalidade explicitar as normas estabelecidas pela Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993, para utilização, alienação e concessão de terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, objetivando o desenvolvimento agrário. Capítulo I DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS Art. 2° - São terras devolutas estaduais as que: I - não se acharem sob o domínio particular por título legítimo; II - não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso; III - estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso; IV - não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal; V - as que não se compreendam entre as do domínio da União por força do artigo 20 da Constituição da República. § 1° - Consideram-se títulos legítimos aqueles que, segundo a lei civil, sejam aptos para transferir o domínio, entendendo-se, também, como tais, os títulos de sesmarias, expedidos pelo Governo, desde que não incursos em comisso; sesmaria não confirmada, mas revalidada de acordo com a Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850; as escrituras particulares de compra e venda ou doação, desde que o pagamento do imposto de siza (alvará de 3 de julho de 1809) tenha sido realizado antes da publicação do Decreto n° 1.318, de 30 de janeiro de 1854; bem como as terras inscritas no Registro Torrens e decisões judiciais sobre terras, transitadas em julgado, com efeito constitutivo de direitos. § 2° - Considera-se comisso a falta de cumprimento das condições de medição, cultura e confirmação de terra dada em sesmaria. Capitulo II DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS Art. 3° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, necessárias: I - à instituição de unidade de conservação ambiental; II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público. Art. 4° - São terras devolutas reservadas: I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 131 II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas; III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração; IV - as que constituem margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros); V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos; VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. § 1° - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas através de decreto do Governador do Estado, especificando sua localização, dimensão, natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações. § 2° - A declaração de terras devolutas reservadas será feita a requerimento do órgão ou entidade interessado, e ouvida a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. § 3° - Para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, poderá a RURALMINAS firmar convênios com os órgãos responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado. § 4° - Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas, salvo para atender a outro fim de interesse público. § 5° - São ainda consideradas terras devolutas reservadas as situadas: 1 - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo Poder Público, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; 2 - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima em cada margem seja de: a) 30m (trinta metros) para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura; b) 50m (cinquenta metros) para cursos d'água de 10m a 50 m (dez a cinquenta metros) de largura; c) l00m (cem metros) para cursos d'água de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros) de largura; d) 200m (duzentos metros) para cursos d'água de 200m a 600m (duzentos a seiscentos metros) de largura; e) 500m (quinhentos metros) para cursos d'água com largura superior de 600m (seiscentos metros). 3 - ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: a) 30m (trinta metros) para as que estejam situadas em áreas urbanas; b) 100m (cem metros) para as que estejam situadas em área rural, exceto os corpos d'água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros); c) 100m (cem metros) para as represas hidrelétricas. 4 - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura; 5 - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 132 6 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive; 7 - nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros e montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem; 8 - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais; 9 - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação; 10 - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o rio em questão; 11 - em vereda, conforme dispõe a Lei n° 9.375, de 12 de dezembro de 1986, alterada pela Lei n° 9.682, de 12 de outubro de 1988. Art. 5° - As terras devolutas rurais, não consideradas indisponíveis ou reservadas, somente serão objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural. Capítulo III DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS Art. 6° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. § 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado. § 2° - O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de recursos hídricos e de meio ambiente. Art. 7° - A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata este Decreto, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação: I - assentamento de trabalhadores rurais e urbanos; II - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; III - regularização fundiária; IV - colonização. § 1° - A proteção e a preservação de que trata o inciso II deste artigo far-se-ão de acordo com a Política Florestal no Estado de Minas Gerais (Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e Decreto n° 33.944, de 18 de setembro de 1992). LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 133 § 2° - A regularização fundiária obedecerá ao disposto no capítulo VII deste Decreto. Capítulo IV DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS Art. 8° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , por delegação do Estado, é a entidade competente para promover: I - a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3° do artigo 18 da Constituição do Estado; II - a alienação e a concessão de terra devoluta estadual; III - o cadastramento geral das terras existentes no Estado; IV - a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual. V - o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual. Capítulo V DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS Art. 9° - A identificação técnica e o cadastramento geral, de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, serão feitos após a discriminação administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular. § 1° - A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal pertinente. § 2° - A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, serão feitas com observância das normas técnicas estabelecidas em portaria do Presidente da mencionada entidade, o qual poderá delegar sua execução, no todo ou em parte. § 3° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, antes de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado. § 4° - O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 3° deste Decreto. § 5° - Compete ao Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, a revisão de ato da Comissão Especial nas ações discriminatórias de terras públicas. § 6° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dará ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 18 da Constituição do Estado. Art. 7° - Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100 ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que será observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 65 deste Decreto. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 134 Seção I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 10 - O procedimento discriminatório administrativo far-se-á da seguinte maneira: I - será instaurado por Comissão Especial constituída de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Bacharel em Direito da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , que a presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo e l (um) outro funcionário que exercerá as funções de secretário; II - A Comissão Especial será criada por portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e terá jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação, ficando o seu Presidente investido de poderes de representação do Estado para promover o procedimento discriminatório administrativo, previsto na Lei 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Art. 11 - A Comissão Especial instruirá, inicialmente, o procedimento com memorial descritivo da área, no qual constará: I - o perímetro com suas características e confrontações, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais; II - a indicação de registro de transcrição das propriedades; III - o rol das ocupações conhecidas; IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; V - outras informações de interesse. Parágrafo único - Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante, suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver. Art. 12 - O Presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas. § 1° - O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada, com suas características, e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos. § 2° - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: 1 - afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; 2 - publicação simultânea, por duas vezes, no "Minas Gerais" e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda. § 3° - O prazo para apresentação de provas referidas no "caput" deste artigo pelos interessados será contado a partir da segunda publicação no "Minas Gerais". Art. 13 - O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do procedimento discriminatório administrativo a todos os oficiais do registro de imóveis da jurisdição. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 135 Art. 14 - Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o oficial de registro de imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminatória, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. Parágrafo único - Contra os atos praticados com infração do disposto neste artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instaure o procedimento cabível para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade cabível. Art. 15 - Iniciado o procedimento discriminatório administrativo, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias, a qualquer título, sem assentimento do Presidente da Comissão Especial. Art. 16 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil. Art. 17 - A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação, com suas respectivas confrontações. § 1° - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá a apensação dos processos. § 2° - Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas. Art. 18 - Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências. Art. 19 - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos. Art. 20 - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, para propositura da ação competente. Art. 21 - Encontradas ocupações legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação. Art. 22 - Os interessados e seus cônjuges serão notificados, por ofício, para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada no processo do recibo de notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis. Art. 23 - Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 136 § 1° - Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado. § 2° - A designação do perito deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico. Art. 24 - Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminatória administrativa, do qual constarão obrigatoriamente: I - o mapa detalhado da área discriminada; II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações; III - a descrição dos acordos realizados; IV - a relação das áreas com titulação transcrita no registro de imóveis, cujos presumíveis proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação; V - o rol das ocupações legitimáveis; VI - o rol das propriedades reconhecidas; VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas. Art. 25 - Encerrado o procedimento discriminatório administrativo, a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - providenciará a arrecadação, matrícula e registro, em nome do Estado, das terras devolutas apuradas, como bens do Estado. Parágrafo único - Caberá ao oficial do registro de imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta apurada, na discriminatória administrativa, em nome do Estado. Art. 26 -O não atendimento ao edital de convocação ou notificação estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial. Parágrafo único - Os presumíveis proprietários e ocupantes, nas condições deste artigo, não terão acesso ao crédito oficial ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente. Art. 27 - Os particulares não pagam custas no procedimento discriminatório administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse. Seção II DO PROCESSO JUDICIAL Art. 28 - O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação para o procedimento administrativo; III - contra os que, tendo atendido à convocação, não aceitarem a notificação da Comissão Especial; IV - quando o interessado praticar atentado na área discriminanda; V - quando a Comissão Especial reconhecer e declarar a existência de dúvida sobre a legitimidade do título exibido pelo interessado. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 137 Parágrafo único - O foro para processar e julgar o processo discriminatório judicial será o da situação da coisa. Art. 29 - O processo discriminatório judicial será instaudo de acordo com a Lei Federal n° 6.383, de 7 de dezembro de 1976, segundo a qual: I - será adotado o procedimento sumaríssimo, de que trata o Código de Processo Civil; II - a petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área; III - a citação será feita por edital; IV - da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória; V - O processo discriminatório judicial terá caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminanda. Capítulo VI DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS Art. 30 - Dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra devoluta, ressalvadas: I - a alienação ou a concessão previstas no Plano Regional de Reforma Agrária. II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 36 deste Decreto. Art. 31 - O processo relativo à alienação ou à concessão de terra devoluta será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, após parecer da Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instruído com: I - ciência pela RURALMINAS ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado; II - parecer do órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado sobre a subsunção das terras públicas, se indisponíveis ou reservadas. Parágrafo único - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Seção I DA VEDAÇÃO Art. 32 - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa: I - ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; II - a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado; III - a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município; IV - a magistrado; V - a membro do Ministério Público; COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 138 VI - a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador; VII - a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta; VIII - a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado; IX - a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares); X - a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro. § 1° - A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII. § 2° - A alienação ou a concessão de que trata este Decreto será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no artigo 35. § 3° - São limitadas a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa. § 4° - Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. § 5° - São nulas de pleno direito a alienação e a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado. § 6° - As vedações previstas neste artigo serão objeto de declaração do requerente à alienação ou concessão de terras públicas, por ocasião do requerimento de medição. Seção II DO PREÇO Art. 33 - O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. § 1° - A avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios: 1 - a dimensão e a localização da terra; 2 - a capacidade de uso da terra; 3 - os recursos naturais intrínsecos; 4 - o preço corrente na localidade. § 2° - A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior. § 3° - A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação. § 4° - Os preços a que se refere este artigo não se aplicam aos processos em curso, medidos até 8 de janeiro de 1993. § 5° - Na hipótese de concessão gratuita de domínio, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos a que se refere este artigo. Art. 34 - Na hipótese de pagamento parcelado, com expedição de título provisório, em áreas de até 50ha (cinquenta hectares), no qual serão transcritas as disposições deste Decreto, o esquema de pagamento será o seguinte: I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote, após a aprovação da medição; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 139 II - o restante em até 9 (nove) prestações anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo. Capítulo VII DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA Art. 35 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta: I - concessão gratuita de domínio; II - alienação por preferência; III - legitimação de posse; IV - concessão de direito real de uso. Art. 36 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Seção I DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO Art. 37 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural ou de expansão urbana não superior a 50ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. § 1° - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. § 2° - O beneficiário da concessão gratuita instruirá o pedido com as seguintes declarações, que farão parte do requerimento de medição: 1 - declaração referente às vedações a que se refere o artigo 31 deste Decreto; 2 - declaração de que não é proprietário de imóvel urbano ou rural. § 3° - Os demais requisitos da concessão gratuita serão apurados através de vistoria "in loco" com o respectivo laudo de identificação fundiária. Art. 38 - A gratuidade da concessão se refere ao valor das terras, ficando condicionada a entrega do título definitivo ao pagamento dos emolumentos dos serviços de medição, demarcação, cálculo, memorial descritivo e planta. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 140 Seção II DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA Art. 39 - Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos. § 1° - Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável. § 2° - Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico. § 3° - No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável. Art. 40 - O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias para os fins do artigo 18, §1°, da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Art. 41 - Não serão considerados como benfeitorias os simples roçados ou a queima de matas e campos. Art. 42 - Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos deste Decreto, a residência em localidade próxima que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua efetiva utilização econômica. Seção III DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE Art. 43 - Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta, cuja área não exceda 250ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda. § 1° - O beneficiário da legitimação de posse após processo discriminatório, instruirá o pedido com as seguintes declarações: 1 - declaração referente às vedações de que trata o artigo 31 deste Decreto; 2 - declaração de que não é proprietário de imóvel rural. § 2° - Os demais requisitos da legitimação de posse serão apurados após vistoria "in loco" com o respectivo laudo de identificação fundiária. § 3° - Preenchidos os requisitos legais, a legitimação de posse se destina aos ocupantes de áreas rurais ou de expansão urbana. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 141 Art. 44 - A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá direito à compra preferencial do lote, observado o disposto no artigo 38 deste Decreto. § 1° - A licença de ocupação será instransferível "inter vivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto. § 2° - A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de: 1 - licença necessária ao uso da terra; 2 - crédito rural. Seção IV DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 45 - A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até 10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o limite de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo. § 1° - A concessão de direito real de uso será formalizada, após processo discriminatório, por meio de instrumento particular de contrato, expedido pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e assinado pelo seu Presidente. § 2° - De posse do contrato de concessão de direito real de uso assinado pelas partes, o concessionário o levará à inscrição em livro especial no registro de imóveis da comarca em que se situar o imóvel. § 3° - O concessionário, desde a inscrição no registro de imóveis do contrato de concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas. § 4° - O concessionário recolherá, mensalmente, junto à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, o valor correspondente à renda de ocupação prevista no contrato, observado o disposto na legislação estadual. § 5° - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso, antes do seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 6° - Decorrido o prazo previsto no contrato e cumpridas as condições de exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, estabelecidas no contrato de concessão de direito real de uso, ao concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos. § 7° - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do "de cujus". COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 142 Seção V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 46 - A concessão de terra devoluta far-se-á segundo procedimento administrativo estabelecido neste Decreto. Art. 47 - Os serviços de medição e demarcação serão realizados a requerimento do ocupante, devidamente instruído com a documentação constante do artigo 65 deste Decreto. Art. 48 - A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação de edital no "Minas Gerais", o qual será afixado nos escritórios regionais da RURALMINAS, na Prefeitura Municipal e, caso haja, no fórum, no sindicato rural, no sindicato dos trabalhadores rurais, nos Cartórios de Paz do distrito, e divulgado pelos meios de comunicação existentes no município. Parágrafo único - O edital convidará os terceiros interessados e proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos. Art. 49 - O serviço de medição será executado por agrimensor da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - ou por ela credenciado ou contratado, observadas as normas técnicas daquela Fundação, ao qual fica reservado o direito de resolver as reclamações que se apresentarem. Parágrafo único - Não obtida solução para as reclamações, o agrimensor fará comunicação, por escrito, ao chefe do escritório regional, o qual a encaminhará ao Diretor Técnico da RURALMINAS para decisão. Art. 50 - Iniciados os trabalhos técnicos, estes não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial ou reconhecimento da própria Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS. Art. 51 - A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais responderão administrativa, civil e criminalmente por erros cometidos. Art. 52 - Elaborados a planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária, publicar- se-á edital de vista para os interessados se manifestarem a seu respeito, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 53 - Findo o prazo do edital sem apresentação de embargo, ou resolvido o que for apresentado, os trabalhos técnicos serão submetidos a revisão e aprovação pelo setor técnico. Art. 54 - Com a aprovação técnica, o procedimento será submetido a parecer jurídico e, posteriormente, encaminhado ao Diretor Técnico, para despacho, com recurso, sucessivamente, para o Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e o Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 143 Seção VI DA MEDIÇÃO AEROFOTOGRAMÉTRICA Art. 55 - Os serviços de medição e demarcação pelo método aerofotogramétrico serão realizados em área objeto de discriminatória ou em processo de concessão, quando houver conveniência em fazê-lo. Parágrafo único - Quando o método for utilizado em área não objeto de discriminatória, observar-se-ão os critérios de publicação de edital previstos na seção anterior. Art. 56 - Os serviços estarão a cargo da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, que poderá delegar, no todo ou em parte, sua execução. Art. 57 - As normas técnicas da medição aerofotogramétrica serão especificadas por meio de portaria assinada pelo Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. Art. 58 - As medições e demarcações deverão obedecer às normas de preservação do meio ambiente, nos termos da Política Florestal do Estado e demais legislações estadual e federal pertinentes. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 - A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas neste Decreto e às prescrições da legislação federal pertinente. Art. 60 - Na alienação ou concessão a qualquer título de terra devoluta rural de até 50ha (cinquenta hectares), o beneficiário poderá optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, em até 10 parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo. § 1° - Após a entrada de 25% (vinte e cinco por cento), será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. § 2° - O título provisório será assinado pelo Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. § 3° - Antes de integralizado o pagamento do preço, que poderá ser efetuado a qualquer tempo, a transferência do título provisório não poderá ser feita sem a anuência da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -. § 4° - Na hipótese de falecimento do ocupante contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais, juntando-se para isso documentação que satisfaça os requisitos legais. Art. 61 - Na hipótese de conflito ou de tensão social incontornável, a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - submeterá o processo à apreciação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à desapropriação da área, por interesse social, se for o caso. Art. 62 - A cessão de direito de posse só poderá ser feita antes de iniciada a medição e desde que não objetive frustrar os limites e vedações previstos no artigo 31, § 3°, deste Decreto. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 144 Art. 63 - Os beneficiários da alienação ou concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus que farão parte integrante do título definitivo: I - dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho; II - ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias; III - permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento; IV - não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5° do artigo 11 da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Art. 64 - A alienação e concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerão às disposições da Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978, e Lei n° 7.872, de 2 de dezembro de 1980, com as seguintes modificações previstas na Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993: I - em zona de expansão urbana, somente o imóvel que tiver destinação agropecuária; II - em zona de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos legais, poderão ser requeridas a compra preferencial, a concessão gratuita e a legitimação da posse; III - serão estabelecidos em decreto o valor e forma de pagamento dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e memorial descritivo da terra urbana; IV - serão aplicadas à alienação ou concessão de terras urbanas as vedações previstas no artigo 31 deste Decreto. Art. 65 - Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Parágrafo único - Os imóveis públicos e devolutos não poderão ser adquiridos por usucapião, nos termos do parágrafo único do artigo 191 da Constituição da República. Art. 66 - Ainda que não precedida de ação discriminatória, a Assembléia Legislativa receberá, até o dia 8 de janeiro de 1996, processos de alienação ou de concessão de terra pública, cujas medições e demarcações tenham sido efetivadas até o dia 9 (nove) de janeiro de 1993. § 1° - A alienação ou a concessão de que trata este artigo somente será autorizada, observados os limites e vedações deste Decreto, quando, pela documentação que instruir o processo, a terra puder ser considerada presumivelmente devoluta, em face de ter sido provada: 1 - a inexistência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de seus antecessores; 2 - a existência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de declaração de renúncia ao direito dela decorrente. § 2° - O processo será instruído, no mínimo, com: 1 - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhado, neste caso, de cópia do contrato ou do estatuto social; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 145 2 - formulário de cadastro do beneficiário, preenchido e assinado por este; 3 - declaração de concordância com a medição e a demarcação, assinada pelos confrontantes; 4 - documentação comprobatória de direito sobre a área e da origem deste direito; 5 - certidão de registro da área em nome do beneficiário e de seus antecessores, se houver; 6 - declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que: a) não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), no País; b) nunca recebeu, a qualquer título, gleba de terra devoluta do Estado; c) não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos de I a VIII e no § 1° do artigo 31 deste Decreto. 7 - laudo de identificação fundiária preenchido e assinado por servidor da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -; 8 - planta e memorial descritivo; 9 - parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - favorável à alienação ou à concessão, acompanhado de relatório sintético do processo. § 3° - Aos processos em curso aplicam-se: 1 - se iniciada sua tramitação até 11 de outubro de 1988, os procedimentos administrativos e requisitos da compra preferencial, observados os artigos 6° a 17 e 24 a 28 da Lei n° 550, de 20 de dezembro de 1949: 2 - se iniciada sua tramitação a partir de 12 de outubro de 1988 até o dia 8 de janeiro de 1993, os procedimentos administrativos de medição e demarcação previstos nos artigos 27 a 36 da Lei n° 9.681, de 12 de outubro de 1988, e requisitos para alienação ou concessão de terras devolutas, observados os artigos 14 a 22 da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993. Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1993. Hélio Garcia - Governador do Estado de MG. 10.24 Artigo 99 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 146 10.25 Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. CAPÍTULO II DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma: (Incisos a seguir retificados na Edição Extra do DOU de 4/12/2019) I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria (adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de1934; instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Ligadas Nações, em 26 de abril do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de1935); II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937); III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de 1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 19 de janeiro de 1937); IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938; ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938); LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 147 V - Anexo V - Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante (firmada em Genebra, em 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro de 1936; aprovada pelo Decreto-Lei nº 477, de 8 de junho de 1938; ratificada em 16 de agosto de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 12 de outubro de 1938; e promulgada em 30 de novembro de 1938); VI - Anexo VI - Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946 (firmadas pelo Brasil e diversos países, em Montreal, em 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947; instrumento de ratificação depositado junto à Organização Internacional do Trabalho, em 13 de abril de 1948; e promulgadas em 20 de outubro de 1948); VII - Anexo VII - Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva (adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952; instrumento de ratificação depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho, em 18 de novembro de 1952; e promulgada em 29 de junho de 1953); VIII - Anexo VIII - Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo (adotada em Genebra, em 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953; ratificada pelo Brasil, por Carta de 3 de maio de 1954; depositado o instrumento brasileiro de ratificação junto ao Bureau Internacional do Trabalho em 8 de junho de 1954; e promulgada em 22 de outubro de 1954); IX - Anexo IX - Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos de Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas (adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); X - Anexo X - Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho na Agricultura (adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XI - Anexo XI - Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XII - Anexo XII - Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes no Trabalho (adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra, 5 de junho de 1925, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XIII - Anexo XIII - Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos (adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão, Genebra, 16 de junho de 1928; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 148 XIV - Anexo XIV - Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XV - Anexo XV - Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XVI - Anexo XVI - Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego (adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XVII - Anexo XVII - Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XVIII - Anexo XVIII - Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XIX - Anexo XIX - Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário- Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XX - Anexo XX - Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957); XXI - Anexo XXI - Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXII - Anexo XXII - Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXIII - Anexo XXIII - Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 149 XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em 1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado (adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores (adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966); XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968); XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é, doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968); XXX - Anexo XXX - Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em 5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968); COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 150 XXXI - Anexo XXXI - Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, em 22 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 18, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970); XXXII - Anexo XXXII - Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social (adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, em 30 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970); XXXIII - Anexo XXXIII - Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 8 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 21, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970); XXXIV - Anexo XXXIV - Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 9 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970); XXXV - Anexo XXXV - Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador (adotada em 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970); XXXVI - Anexo XXXVI - Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores (adotada em 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º; e promulgada em 5 de outubro de 1970); XXXVII - Anexo XXXVII - Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas (adotada em 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970); LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 151 XXXVIII - Anexo XXXVIII - Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo 8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984); XXXIX - Anexo XXXIX - Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro de 1986); XL - Anexo XL - Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor, no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de dezembro de 1989); XLI - Anexo XLI - Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990); XLII - Anexo XLII - Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança (concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e promulgada em 22 de maio de 1991); XLIII - Anexo XLIII - Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3; e promulgada em 22 de maio de 1991); XLIV - Anexo XLIV - Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991); XLV - Anexo XLV - Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991); XLVI - Anexo XLVI - Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991); COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 152 XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991); XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991); XLIX - Anexo XLIX - Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante (adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de 1992); L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro de 1994); LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994); LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada em 29 de setembro de 1994); LIII - Anexo LIII - Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994); LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994); LV - Anexo LV - Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994); LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 153 LVI - Anexo LVI - Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995); LVII - Anexo LVII - Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de 1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 17 de novembro de 1995); LVIII - Anexo LVIII - Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca (concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997); LIX - Anexo LIX - Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998); LX - Anexo LX - Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998); LXI - Anexo LXI - Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998); LXII - Anexo LXII - Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998); LXIII - Anexo LXIII - Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998); LXIV - Anexo LXIV - Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23 de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998); COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 154 LXV - Anexo LXV - Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999); LXVI - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999); LXVII - Anexo LXVII - Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996; entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999); LXVIII - Anexo LXVIII - Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e promulgada em 12 de setembro de 2000); LXIX - Anexo LXIX - Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em 15 de janeiro de 2002); LXX - Anexo LXX - Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15 de fevereiro de 2002); LXXI - Anexo LXXI - Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995 e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004); LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004); LXXIII - Anexo LXXIII - Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007); LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 155 LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007); LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009); LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões "pessoas empregadas pelas autoridades públicas" e "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013); e LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor- Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro de 2015). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos. § 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do item 1 do Artigo 2. § 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas: I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 156 II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados. § 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas: I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e II - consideram-se "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. (Artigo retificado na Edição Extra do DOU de 4/12/2019) Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935; II - o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937; III - o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937; IV- o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937; V - o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937; VI - o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938; VII - o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938; VIII - o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938; IX - o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938; X - o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948; XI - o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953; XII - o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954; XIII - o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; XIV - o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966; XV - o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966; XVI - o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966; XVII - o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966; XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966; XIX - o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966; XX - o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966; XXI - o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966; XXII - o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966; XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966; XXIV - o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966; XXV - o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968; XXVI - o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968; XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968; XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968; XXIX - o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968; LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 157 XXX - o Decreto nº 66.496, de 27 de abril de 1970; XXXI - o Decreto nº 66.497, de 27 de abril de 1970; XXXII - o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970; XXXIII - o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970; XXXIV - o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970; XXXV - o Decreto nº 67.339, de 5 de outubro de 1970; XXXVI - o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970; XXXVII - o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970; XXXVIII - o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974; XXXIX - o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984; XL - o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986; XLI - o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987; XLII - o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989; XLIII - o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990; XLIV - o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991; XLV - o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991; XLVI - o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991; XLVII - o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991; XLVIII - o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991; XLIX - o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991; L - o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991; LI - o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992; LII - o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994; LIII - o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994; LIV - o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994; LV - o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994; LVI - o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994; LVII - o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994; LVIII - o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995; LIX - o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995; (Inciso retificado na Edição Extra do DOU de 4/12/2019) LX - o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996; LXI - o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997; LXII - o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998; LXIII - o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998; LXIV - o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998; LXV - o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998; LXVI - o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998; LXVII - o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998; LXVIII - o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999; LXIX - o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999; LXX - o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999; LXXI - o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000; LXXII - o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002; LXXIII - o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002; LXXIV - o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004; LXXV - o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004; LXXVI - o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007; LXXVII - o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007; LXXVIII - o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009; LXXIX - o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e LXXX - o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 158 Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020. (Artigo retificado na Edição Extra do DOU de 4/12/2019) Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco 10.26 Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão; Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957; Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação; Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores; Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram; Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente; Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais; Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições; Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989: LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 159 PARTE 1 - POLÍTICA GERAL Artigo 1º 1. A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. 3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional. Artigo 2º 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. Artigo 3º 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. 2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção. Artigo 4º 1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 160 2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados. 3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como consequência dessas medidas especiais. Artigo 5º Ao se aplicar as disposições da presente Convenção: a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente; b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos; c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho. Artigo 6º 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas. Artigo 7º 1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente. 2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 161 3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas. 4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam. Artigo 8º 1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. 2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio. 3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes. Artigo 9º 1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros. 2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto. Artigo 10 1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais. 2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento. Artigo 11 A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos. Artigo 12 Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 162 PARTE II - TERRAS Artigo 13 1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação. 2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma. Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. 2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse. 3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados. Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. Artigo 16 1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam. 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 163 3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento. 4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas. 5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como consequência do seu deslocamento. Artigo 17 1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos. 2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade. 3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes. Artigo 18 A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações. Artigo 19 Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de: a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico; b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam. PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO Artigo 20 1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 164 2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a: a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão; b) remuneração igual por trabalho de igual valor; c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação; d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais. 3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que: a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão de obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem; b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como consequência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas; c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas; d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual. 4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção. INDÚSTRIAS RURAIS Artigo 21 Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos. Artigo 22 1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral. 2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam às necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 165 3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem. Artigo 23 1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autossuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades. 2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo. PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE Artigo 24 Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma. Artigo 25 1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental. 2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais. 3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária. 4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país. PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO Artigo 26 Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 166 Artigo 27 1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais. 2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado. 3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade. Artigo 28 1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo. 2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país. 3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas. Artigo 29 Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional. Artigo 30 1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção. 2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos. Artigo 31 Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 167 PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS Artigo 32 Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente. PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO Artigo 33 1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções. 2. Tais programas deverão incluir: a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção; b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados. PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34 A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para pôr em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país. Artigo 35 A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais. PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957. Artigo 37 As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA 168 Artigo 38 1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral. 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação. Artigo 39 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro. 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo. Artigo 40 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 41 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores. Artigo 42 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 169 Artigo 43 1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente: a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor; b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista. Artigo 44 As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas. LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL 171 11REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, 1988. Constituição Federal, Artigo N° 215. JusBrasil, 2022. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Artigo+215+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Feder al+de+1988> Acesso em: 24 de maio de 2022. BRASIL, 1988. Constituição Federal, Artigo N° 216. JusBrasil, 2022. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Artigo+216+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Feder al+de+1988> Acesso em: 24 de maio de 2022. BRASIL, 1988. Constituição Federal, Artigo N° 68. JusBrasil, 2022. Disponível em: Acesso em: 24 de maio de 2022. BRASIL, 2002. Código Civil, Lei N° 10406. JusBrasil, 2022. 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