Page 12 BRANDT - PROGRAMA DE INTEGRIDADE
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Segundo o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de
01 de maio de 1943, da CLT, existem tipos de
condutas que podem constituir justa causa para
rescisão
do
contrato
de
trabalho
pelo
empregador, sendo elas:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência
de
conduta
ou
mau
procedimento;
c
) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
d )
condenação
criminal
do
empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas
funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i
)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas
físicas
praticadas
contra
o
empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l
)
prática constante de jogos de azar;
m
) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017).
Parágrafo único
- Constitui igualmente justa causa
para dispensa de empregado a prática,
devidamente
comprovada
em
inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de
27.1.1966).
A legislação trabalhista não determina em qual
momento deve ser aplicada a penalidade ao
empregado, sendo assim, a punição deverá ser
aplicada de imediato, ou seja, logo em seguida à
apuração da falta cometida, pois, caso contrário,
poderá ser considerada como perdoada,
podendo inclusive ser o entendimento da Justiça
do
Trabalho, caso haja reclamação do
empregado. Para aplicação de advertência ou
suspensão, antes de qualquer decisão, a empresa
deverá apurar a procedência da falta cometida
pelo empregado.
Condutas faltosas, no que tange a colaboradores
que, eventualmente conduzem veículos da
empresa, terão uma tratativa específica, a saber:

O colaborador que dirigir acima de
100 km/h receberá uma advertência. Duas
advertências, acarretará demissão;

O colaborador que dirigir acima de
120 km/h
poderá
ser
demitido
sem
advertência prévia, pelo fato de ter ciência
das normas a serem seguidas;
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