Page 21 CIPA_ASSEDIO_MORAL_2023
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III – nos demais canais de comunicação porventura criados
especificamente
para esse fim
Parágrafo único. A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.
Art. 8º São requisitos para a verificação da materialidade dos fatos
objeto da denúncia:
I – nome e qualificação do denunciante;
II – nome e qualificação do ofendido;
III – nome do indicado como autor do fato;
IV – descrição circunstanciada dos fatos.
Art. 9º Após a verificação dos requisitos enumerados no art. 8º, a
Ouvidoria ou a Ouvidoria-Geral, conforme o caso, encaminharão a denúncia:
I – ao Diretor-Geral da Secretaria, para as providências cabíveis nos
termos da Lei nº 8.666/1993, no caso de denúncia imputada a empregado de
empresa prestadora de serviço;
II – à Comissão de Ética, para as providências cabíveis nos termos da Lei
8.112/1990, se a denúncia for imputada a servidor público;
III – ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, para as providências cabíveis nos termos da Lei
Complementar nº 35/1979, se a denúncia envolver magistrado e os fatos narrados
tiverem correlação com sua atuação no ambiente de trabalho no TST ou no CSJT.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10. A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho e a Ouvidoria-Geral
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão manter registros estatísticos
de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam
assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os dados estatísticos deverão ser encaminhados ao
Comitê de Combate ao Assédio Moral do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para
prevenção e combate ao assédio moral, previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
20, de 12 de junho de 2018.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 12. Fica instituída a segunda semana do mês de maio como a Semana
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Art. 13. Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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especificamente
para esse fim
Parágrafo único. A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.
Art. 8º São requisitos para a verificação da materialidade dos fatos
objeto da denúncia:
I – nome e qualificação do denunciante;
II – nome e qualificação do ofendido;
III – nome do indicado como autor do fato;
IV – descrição circunstanciada dos fatos.
Art. 9º Após a verificação dos requisitos enumerados no art. 8º, a
Ouvidoria ou a Ouvidoria-Geral, conforme o caso, encaminharão a denúncia:
I – ao Diretor-Geral da Secretaria, para as providências cabíveis nos
termos da Lei nº 8.666/1993, no caso de denúncia imputada a empregado de
empresa prestadora de serviço;
II – à Comissão de Ética, para as providências cabíveis nos termos da Lei
8.112/1990, se a denúncia for imputada a servidor público;
III – ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, para as providências cabíveis nos termos da Lei
Complementar nº 35/1979, se a denúncia envolver magistrado e os fatos narrados
tiverem correlação com sua atuação no ambiente de trabalho no TST ou no CSJT.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10. A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho e a Ouvidoria-Geral
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão manter registros estatísticos
de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam
assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os dados estatísticos deverão ser encaminhados ao
Comitê de Combate ao Assédio Moral do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para
prevenção e combate ao assédio moral, previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
20, de 12 de junho de 2018.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 12. Fica instituída a segunda semana do mês de maio como a Semana
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Art. 13. Este Ato Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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