Page 18 CIPA_ASSEDIO_MORAL_2023
P. 18
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N 8, DE 21 DE MARÇO DE 2019
o
Institui a Política de Prevenção e
Combate ao Assédio Moral no Tribunal
Superior do Trabalho e no Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos
arts. 1º, incs. III e IV, 5º, inc. X, e 6º da Constituição da República;
considerando que o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
considerando que são deveres do servidor público, entre outros, manter
conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade
e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº 8.112/1990);
considerando a diretriz contida na Seção V - Da Valorização e do Ambiente
de Trabalho - da Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que recomenda, no
seu inc. XII do art. 8º, que sejam instituídas regras de conduta ética e realizadas ações
de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou
o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura;
considerando a diretriz estabelecida no inc. IV do art. 21 do Ato Conjunto
CSJT.TST.GP n° 24, de 13 de novembro de 2014, que recomenda expressamente, no
atinente às práticas internas de trabalho, a adoção de políticas voltadas à prevenção e
ao enfrentamento do assédio moral, de forma a garantir relações de trabalho nas quais
predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
considerando que promover a valorização das pessoas, agir com honestidade,
probidade, integridade e credibilidade em todas as suas ações e relações, bem como
atuar com responsabilidade socioambiental são valores da Justiça do Trabalho, a teor
do Plano Estratégico 2015/2020, aprovado pela Resolução CSJT nº 145/2014, de 2 de
dezembro de 2014, alterada pela Resolução CSJT nº 210/2017, de 24 de novembro de
2017;
considerando a Resolução do CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014,
que dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde
ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho
de 2018, que instituiu o Comitê de Combate ao Assédio Moral no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
18
o
Institui a Política de Prevenção e
Combate ao Assédio Moral no Tribunal
Superior do Trabalho e no Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra, previstos nos
arts. 1º, incs. III e IV, 5º, inc. X, e 6º da Constituição da República;
considerando que o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
considerando que são deveres do servidor público, entre outros, manter
conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade
e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº 8.112/1990);
considerando a diretriz contida na Seção V - Da Valorização e do Ambiente
de Trabalho - da Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que recomenda, no
seu inc. XII do art. 8º, que sejam instituídas regras de conduta ética e realizadas ações
de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou
o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura;
considerando a diretriz estabelecida no inc. IV do art. 21 do Ato Conjunto
CSJT.TST.GP n° 24, de 13 de novembro de 2014, que recomenda expressamente, no
atinente às práticas internas de trabalho, a adoção de políticas voltadas à prevenção e
ao enfrentamento do assédio moral, de forma a garantir relações de trabalho nas quais
predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
considerando que promover a valorização das pessoas, agir com honestidade,
probidade, integridade e credibilidade em todas as suas ações e relações, bem como
atuar com responsabilidade socioambiental são valores da Justiça do Trabalho, a teor
do Plano Estratégico 2015/2020, aprovado pela Resolução CSJT nº 145/2014, de 2 de
dezembro de 2014, alterada pela Resolução CSJT nº 210/2017, de 24 de novembro de
2017;
considerando a Resolução do CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014,
que dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde
ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho
de 2018, que instituiu o Comitê de Combate ao Assédio Moral no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
18