Page 20 CIPA_ASSEDIO_MORAL_2023
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do meio ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento
ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de
situações de
conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de
clima organizacional.
CAPÍTULO III
Da Implementação da Política
Art. 5º O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo
Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018, deverá:
I – coordenar ações para o alcance dos objetivos desta Política, podendo,
para tanto, promover treinamentos nas áreas de relacionamento interpessoal e de
liderança, bem como elaborar informativos para conscientização sobre o assédio
moral;
II – implementar ações de sensibilização e disseminação de informações sobre
o tema;
III – recomendar à Administração ações específicas para prevenir e
combater o assédio moral.
Art. 6º O Comitê deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste Ato, elaborar e divulgar cartilha contendo:
I – informações sobre a conceituação, a caracterização e as
consequências
do assédio moral;
II – as formas de encaminhamento e tratamento das denúncias;
III – as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das
demandas, além de outras questões relevantes para o bom desenvolvimento desta
Política.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser disponibilizada em local visível ao
público e no site do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Das Formas de Encaminhamento e Tratamento das Denúncias
Art. 7º Qualquer agente público ou empregado de empresa prestadora de
serviço em atividade no Tribunal Superior do Trabalho ou no Conselho Superior da
Justiça do Trabalho que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar
assédio moral no ambiente de trabalho poderá formular denúncia:
I – perante a Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, mediante os
meios disponibilizados;
II – perante a Ouvidoria-Geral do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, mediante os meios disponibilizados;
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VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento
ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de
situações de
conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de
clima organizacional.
CAPÍTULO III
Da Implementação da Política
Art. 5º O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo
Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018, deverá:
I – coordenar ações para o alcance dos objetivos desta Política, podendo,
para tanto, promover treinamentos nas áreas de relacionamento interpessoal e de
liderança, bem como elaborar informativos para conscientização sobre o assédio
moral;
II – implementar ações de sensibilização e disseminação de informações sobre
o tema;
III – recomendar à Administração ações específicas para prevenir e
combater o assédio moral.
Art. 6º O Comitê deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste Ato, elaborar e divulgar cartilha contendo:
I – informações sobre a conceituação, a caracterização e as
consequências
do assédio moral;
II – as formas de encaminhamento e tratamento das denúncias;
III – as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das
demandas, além de outras questões relevantes para o bom desenvolvimento desta
Política.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser disponibilizada em local visível ao
público e no site do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Das Formas de Encaminhamento e Tratamento das Denúncias
Art. 7º Qualquer agente público ou empregado de empresa prestadora de
serviço em atividade no Tribunal Superior do Trabalho ou no Conselho Superior da
Justiça do Trabalho que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar
assédio moral no ambiente de trabalho poderá formular denúncia:
I – perante a Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, mediante os
meios disponibilizados;
II – perante a Ouvidoria-Geral do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, mediante os meios disponibilizados;
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