Page 19 CIPA_ASSEDIO_MORAL_2023
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RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal
Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem por objetivo
coibir condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Política as proposições constantes
da Resolução CSJT nº 141/2014, que dispõe sobre as diretrizes para a realização
de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças
relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 2º Consideram-se para os fins deste Ato:
I – agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego
oufunção, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II – assédio moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os
limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou
efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade
emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço
público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos e das Diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem
discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo,
equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com
ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio
moral;
IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e
empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de
conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação
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CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal
Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem por objetivo
coibir condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Política as proposições constantes
da Resolução CSJT nº 141/2014, que dispõe sobre as diretrizes para a realização
de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças
relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 2º Consideram-se para os fins deste Ato:
I – agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego
oufunção, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II – assédio moral: condutas repetitivas do agente público que, excedendo os
limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou
efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade
emocional de outro agente público ou de empregado de empresa prestadora de serviço
público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos e das Diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem
discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo,
equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com
ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio
moral;
IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e
empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de
conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação
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