Page 17
P. 17
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
17
6 A RELAÇÃO DO ASSOCIATIVISMO COM OS TERRITÓRIOS
QUILOMBOLAS
No caso das comunidades quilombolas, em específico, as associações comunitárias são pré-
requisitos para que elas sejam beneficiadas e/ou atendidas por programas governamentais,
além de qualificá-las para a captação de recursos via projetos, quer sejam de origem pública
ou privada. Além disso, todo o processo de titulação dos territórios quilombolas parte do princípio
da coletividade, sendo um privilégio descrito nos dispositivos legais em vigor:
Decreto 4887/2003
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e
registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às
comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória
inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de
impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas
associações legalmente constituídas.
Instrução Normativa
do INCRA nº 57
Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante a
outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome
de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus
financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de
inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade,
devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de
localização das áreas.
Ou seja, sem uma associação constituída, nenhum processo voltado à titulação territorial pode
ser iniciado. Isso porque a legislação entende que esses territórios são coletivos e que devem ser
geridos de forma coletiva, com a participação de toda a comunidade. Por isso, o título é emitido
em nome da associação, para evitar que algum morador queira vender, alugar, arrendar ou
fazer qualquer uso de suas terras que viole a legislação vigente.
   12   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22