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No ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a
sua abrangência:
- Assédio moral interpessoal:
Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar
ou eliminar o profissional na relação com a equipe;
- Assédio moral institucional:
Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio.
Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma
vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias
organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma
cultura institucional de humilhação e controle.
Constituição da República
A República Federativa
do Brasil tem como
fundamentos: a dignidade
da pessoa humana e o valor
social do trabalho
(art. 1º, III e
IV).
É assegurado o direito à
saúde, ao trabalho e à honra
(art. 5º, X, e 6º)
.
Código Civil
Aquele que, por ação
ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência,
violar direito e causar
dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral,
comete ato ilícito
(art. 186)
.
Lei 8.112/1990
São deveres do servidor
público, entre outros, manter
conduta compatível com a
moralidade administrativa,
tratar as pessoas com
urbanidade e ser leal às
instituições a que servir
(art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº
8.112/1990)
.
Tá na Lei
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