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HOLCIM (Brasil) S.A. - IPERÓ - SP - HOL01201.DOC
MINAS DE IPANEMA E FELICÍSSIMO - PLANO DE FECHAMENTO
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2 - REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 - Desenvolvimento sustentável
A Resolução do CONAMA 001/86 considera impacto ambiental “qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente, afetam:
-
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
-
II - as atividades sociais e econômicas;
-
III - a biota;
-
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
-
V - a qualidade dos recursos ambientais.“
As normas ISO14001 e a ISO14004 definem Aspecto Ambiental como “um elemento
da atividade, produto e serviço de uma organização que pode interagir com o meio
ambiente de forma benéfica ou adversa”. O conceito de Impacto Ambiental, conforme
estas mesmas normas, “é qualquer modificação do meio ambiente, benéfica ou
adversa, que resulte, no todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de
uma organização.”
É nesse contexto que surge o conceito do “Desenvolvimento Sustentável”.
Comumente reproduzido no discurso atual, o desenvolvimento sustentável pode ser
entendido, no caso das atividades de mineração, como sendo a necessidade de se
estabelecer uma linha de conduta que possibilite às empresas conduzir suas
atividades, indispensáveis ao bem-estar da sociedade, de maneira mais eficiente e
ambientalmente responsável. Significa garantir que os impactos inerentes da
mineração, em qualquer de suas fases (implantação, operação e fechamento), sejam
eles positivos ou negativos, produzam efeitos assimiláveis pelo ambiente.
Buscar o desenvolvimento sustentável representa, certamente, uma das maiores
preocupações dos setores produtivos atualmente, independente do ramo de
atividades.
2.2 - Aspectos legais referentes à mineração e meio ambiente
Uma série de instrumentos legais, a começar pela Constituição Federal, regula as
atividades potencialmente poluidoras, ditando normas e procedimentos para que as
operações transcorram dentro de condições de controle. O artigo 225 da Constituição,
também conhecido como Capítulo do Meio Ambiente, estabelece que "Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Este artigo
incumbe ao poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente degradadora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade". Determina-se, ainda, que "aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei".
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