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HOLCIM (Brasil) S.A. - IPERÓ - SP - HOL01201.DOC
MINAS DE IPANEMA E FELICÍSSIMO - PLANO DE FECHAMENTO
4
Com relação às sanções penais, a Constituição Federal estabeleceu que "as condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar o dano".
Em 1998 a promulgação da Lei 9.605, de 12/02/98, determinou a passagem das
questões relacionadas a danos ambientais do âmbito administrativo para o âmbito
criminal. Essa Lei, também conhecida como
Lei de Crimes Ambientais
, especifica as
condições nas quais danos ambientais serão considerados e tratados como crime,
com penas de indenização e de reclusão. Essa Lei determina, também, a co-autoria
dos crimes ambientais, definida para todos aqueles que, de alguma forma, atuaram na
ação que determinou o dano, no caso de empresas, desde o operário comum até o
presidente do conselho administrativo, além das autoridades públicas que tenham,
comprovadamente, negligenciado o fato.
Deve ser citada, ainda, a Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), que
adota o critério da responsabilidade objetiva em seu artigo 14º, pelo qual “... o poluidor
é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Nesta
teoria da responsabilidade objetiva não se cogita o elemento de culpa. O
empreendedor que, ao criar e operacionalizar a sua atividade cria riscos para
terceiros, fica obrigado a reparar qualquer dano àquele causado, ainda que a sua
atividade e a sua atitude estejam isentas de culpa.
2.3 - Fechamento de Mina (Desativação de Empreendimento Mineiro)
A atividade mineradora se enquadra em todas as definições referenciadas
anteriormente e, por isso mesmo, encontra-se em posição de permanente atenção
para o cumprimento da legislação desde a etapa de implantação e, especialmente,
durante a operação.
O principal dispositivo legal sobre Fechamento de Mina (também designado
Desativação de Empreendimento Mineiro), foi recentemente formalizado pela Portaria
DNPM n.º 237, de 18/10/2001, onde se encontram aprovadas as Normas Reguladoras
de Mineração - NRM. Particularmente para tratar do tema foi criada a NRM 20, onde
são definidos os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no
caso de “suspensão, fechamento de mina e retomada das operações mineiras”.
Também devem ser observados os conceitos prescritos na NRM 21, que trata da
“reabilitação das áreas pesquisadas, mineradas e impactadas.”
Para efeito da NRM 20, o termo Fechamento de Mina designa a cessação definitiva
das operações mineiras. Em função das características muito particulares nessa etapa
dos empreendimentos de mineração, tem se verificado com freqüência cada vez maior
discussões em torno desse assunto, envolvendo vários níveis do empresariado,
sociedade civil, poder público e Organizações Não Governamentais - ONG’s.
MINAS DE IPANEMA E FELICÍSSIMO - PLANO DE FECHAMENTO
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Com relação às sanções penais, a Constituição Federal estabeleceu que "as condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar o dano".
Em 1998 a promulgação da Lei 9.605, de 12/02/98, determinou a passagem das
questões relacionadas a danos ambientais do âmbito administrativo para o âmbito
criminal. Essa Lei, também conhecida como
Lei de Crimes Ambientais
, especifica as
condições nas quais danos ambientais serão considerados e tratados como crime,
com penas de indenização e de reclusão. Essa Lei determina, também, a co-autoria
dos crimes ambientais, definida para todos aqueles que, de alguma forma, atuaram na
ação que determinou o dano, no caso de empresas, desde o operário comum até o
presidente do conselho administrativo, além das autoridades públicas que tenham,
comprovadamente, negligenciado o fato.
Deve ser citada, ainda, a Lei n.º 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), que
adota o critério da responsabilidade objetiva em seu artigo 14º, pelo qual “... o poluidor
é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Nesta
teoria da responsabilidade objetiva não se cogita o elemento de culpa. O
empreendedor que, ao criar e operacionalizar a sua atividade cria riscos para
terceiros, fica obrigado a reparar qualquer dano àquele causado, ainda que a sua
atividade e a sua atitude estejam isentas de culpa.
2.3 - Fechamento de Mina (Desativação de Empreendimento Mineiro)
A atividade mineradora se enquadra em todas as definições referenciadas
anteriormente e, por isso mesmo, encontra-se em posição de permanente atenção
para o cumprimento da legislação desde a etapa de implantação e, especialmente,
durante a operação.
O principal dispositivo legal sobre Fechamento de Mina (também designado
Desativação de Empreendimento Mineiro), foi recentemente formalizado pela Portaria
DNPM n.º 237, de 18/10/2001, onde se encontram aprovadas as Normas Reguladoras
de Mineração - NRM. Particularmente para tratar do tema foi criada a NRM 20, onde
são definidos os procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no
caso de “suspensão, fechamento de mina e retomada das operações mineiras”.
Também devem ser observados os conceitos prescritos na NRM 21, que trata da
“reabilitação das áreas pesquisadas, mineradas e impactadas.”
Para efeito da NRM 20, o termo Fechamento de Mina designa a cessação definitiva
das operações mineiras. Em função das características muito particulares nessa etapa
dos empreendimentos de mineração, tem se verificado com freqüência cada vez maior
discussões em torno desse assunto, envolvendo vários níveis do empresariado,
sociedade civil, poder público e Organizações Não Governamentais - ONG’s.