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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde
que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
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Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde
que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.