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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros
por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o
registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a
expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do
período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez
anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de
dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha
sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data
de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as
informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que
tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
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