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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseados no entorno econômico, nas
condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo
levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais
deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for
possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e
o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas
com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com
armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção
de sua cultura e da sua autossuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação
desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam
fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível,
assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as
características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e
equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos
interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados
serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam
organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que
possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário.
Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos
interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais,
bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de
pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo
ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas
econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a
possibilidade de adquirirem educação em todos os níveis, pelo menos em condições de
igualdade com o restante da comunidade nacional.
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