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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos
interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como consequência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a
natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas
voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas
condições de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente,
através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente,
pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na
adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza
responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e,
nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e
de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir
o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz
respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma,
e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e
cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos
planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos
interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de
desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de
desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem
essa melhoria.
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2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos
interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma
deterioração como consequência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e
espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a
natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas
voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas
condições de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente,
através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente,
pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na
adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza
responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e,
nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e
de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir
o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz
respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma,
e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e
cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos
planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos
interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de
desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de
desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem
essa melhoria.