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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os
distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou
parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de
populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da
conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja
qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas,
culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente
Convenção.
3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido
de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo
no direito internacional.
Artigo 2º
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos
povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses
povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos
e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos,
respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas
que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional,
de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão
aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos
humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na
presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as
pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
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