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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020. (Artigo retificado na Edição Extra do
DOU de 4/12/2019)
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
10.26 Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho
e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre
populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos
numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas
na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja
aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a
orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e
formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,
línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos
humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram
e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à
harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações
Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização
Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e
nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de
promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda
da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste
vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que
será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020. (Artigo retificado na Edição Extra do
DOU de 4/12/2019)
Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
10.26 Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho
e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre
populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos
numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas
na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja
aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a
orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e
formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,
línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos
humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram
e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à
harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações
Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização
Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e
nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de
promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre
populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda
da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste
vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que
será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989: