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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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LXXIV - Anexo LXXIV - Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e
Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da
Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril
de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor
internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada
em 22 de novembro de 2007);
LXXV - Anexo LXXV - Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de
Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996;
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo
brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário
do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009);
LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº
206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto
ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na
ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões "pessoas empregadas pelas
autoridades públicas" e "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção; entrada
em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011,
nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013);
e
LXXVII - Anexo LXXVII - Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo
Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência
Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20
de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-
Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21
de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de
1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa
do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro
de 2015).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em
seus termos.
§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação
permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do
Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do
alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº
118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de
Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência
social previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do item 1 do Artigo 2.
§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no
Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:
I - para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para
admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e
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