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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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II - em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da
Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a
construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e
armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que
produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno
porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores
assalariados.
§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes
declarações interpretativas:
I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do Artigo
1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração
pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos
federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais
e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores" abrangidas pela Convenção apenas as
organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. (Artigo retificado na Edição Extra
do DOU de 4/12/2019)
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das
Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935;
II - o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937;
III - o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937;
IV- o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937;
V - o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937;
VI - o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938;
VII - o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938;
VIII - o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938;
IX - o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938;
X - o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948;
XI - o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953;
XII - o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954;
XIII - o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
XIV - o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966;
XV - o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966;
XVI - o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966;
XVII - o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966;
XVIII - o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;
XIX - o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966;
XX - o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
XXI - o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966;
XXII - o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966;
XXIII - o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;
XXIV - o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966;
XXV - o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;
XXVI - o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968;
XXVII - o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;
XXVIII - o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;
XXIX - o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968;
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