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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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XLVII - Anexo XLVII - Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos
Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em
24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada
a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil,
em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de
1991);
XLVIII - Anexo XLVIII - Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em
Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações
derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de
25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990;
entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e
promulgada em 2 de julho de 1991);
XLIX - Anexo XLIX - Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante
(adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta
de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17
de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de
1992);
L - Anexo L - Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação
Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do
instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e,
para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro
de 1994);
LI - Anexo LI - Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio
Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de
1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio
de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LII - Anexo LII - Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra,
em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991;
depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em
21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada
em 29 de setembro de 1994);
LIII - Anexo LIII - Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída
em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio
de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor
internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu
artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LIV - Anexo LIV - Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em
Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de
dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor
internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do
seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
LV - Anexo LV - Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída
em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de
dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor
internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu
artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994);
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