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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em
1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do
parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado
(adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da
Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril
de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos
escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do
parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores
(adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com
seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da
ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março
de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda
sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro
de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º,
em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de
ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e
promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as
Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de
1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2,
de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é,
doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição
Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXX - Anexo XXX - Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua
Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964;
registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em
5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
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XXIV - Anexo XXIV - Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em
1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do
parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXV - Anexo XXV - Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado
(adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da
Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril
de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXVI - Anexo XXVI - Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos
escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do
parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965;
entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho
de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de
julho de 1966);
XXVII - Anexo XXVII - Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores
(adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão
da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com
seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da
ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março
de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);
XXVIII - Anexo XXVIII - Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e
Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda
sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro
de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º,
em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de
ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e
promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXIX - Anexo XXIX - Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as
Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de
1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2,
de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é,
doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição
Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);
XXX - Anexo XXX - Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua
Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964;
registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em
5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);