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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a
promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho -
OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder
Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em
vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional,
promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão
reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte
forma: (Incisos a seguir retificados na Edição Extra do DOU de 4/12/2019)
I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
(adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados
Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo
Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de1934; instrumento de
ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Ligadas Nações, em 26 de abril
do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de1935);
II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais
(revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22
de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das
Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937);
III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e
menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de
1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de
ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e
promulgada em 19 de janeiro de 1937);
IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos
subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935,
por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma
cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938;
ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da
Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938);
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Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a
promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho -
OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder
Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em
vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional,
promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão
reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte
forma: (Incisos a seguir retificados na Edição Extra do DOU de 4/12/2019)
I - Anexo I - Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria
(adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados
Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo
Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de1934; instrumento de
ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Ligadas Nações, em 26 de abril
do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de1935);
II - Anexo II - Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais
(revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22
de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das
Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937);
III - Anexo III - Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e
menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de
1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de
ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e
promulgada em 19 de janeiro de 1937);
IV - Anexo IV - Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos
subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935,
por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma
cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938;
ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da
Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938);