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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Seção V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 46 - A concessão de terra devoluta far-se-á segundo procedimento administrativo
estabelecido neste Decreto.
Art. 47 - Os serviços de medição e demarcação serão realizados a requerimento do ocupante,
devidamente instruído com a documentação constante do artigo 65 deste Decreto.
Art. 48 - A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação
de edital no "Minas Gerais", o qual será afixado nos escritórios regionais da RURALMINAS, na
Prefeitura Municipal e, caso haja, no fórum, no sindicato rural, no sindicato dos trabalhadores
rurais, nos Cartórios de Paz do distrito, e divulgado pelos meios de comunicação existentes no
município.
Parágrafo único - O edital convidará os terceiros interessados e proprietários das terras
confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos.
Art. 49 - O serviço de medição será executado por agrimensor da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - ou por ela credenciado ou contratado,
observadas as normas técnicas daquela Fundação, ao qual fica reservado o direito de resolver
as reclamações que se apresentarem.
Parágrafo único - Não obtida solução para as reclamações, o agrimensor fará comunicação,
por escrito, ao chefe do escritório regional, o qual a encaminhará ao Diretor Técnico da
RURALMINAS para decisão.
Art. 50 - Iniciados os trabalhos técnicos, estes não poderão ser interrompidos ou impedidos por
oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial ou reconhecimento da própria
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Art. 51 - A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por
todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais responderão administrativa, civil
e criminalmente por erros cometidos.
Art. 52 - Elaborados a planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária, publicar-
se-á edital de vista para os interessados se manifestarem a seu respeito, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 53 - Findo o prazo do edital sem apresentação de embargo, ou resolvido o que for
apresentado, os trabalhos técnicos serão submetidos a revisão e aprovação pelo setor técnico.
Art. 54 - Com a aprovação técnica, o procedimento será submetido a parecer jurídico e,
posteriormente, encaminhado ao Diretor Técnico, para despacho, com recurso, sucessivamente,
para o Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - e o Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Seção V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 46 - A concessão de terra devoluta far-se-á segundo procedimento administrativo
estabelecido neste Decreto.
Art. 47 - Os serviços de medição e demarcação serão realizados a requerimento do ocupante,
devidamente instruído com a documentação constante do artigo 65 deste Decreto.
Art. 48 - A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação
de edital no "Minas Gerais", o qual será afixado nos escritórios regionais da RURALMINAS, na
Prefeitura Municipal e, caso haja, no fórum, no sindicato rural, no sindicato dos trabalhadores
rurais, nos Cartórios de Paz do distrito, e divulgado pelos meios de comunicação existentes no
município.
Parágrafo único - O edital convidará os terceiros interessados e proprietários das terras
confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos.
Art. 49 - O serviço de medição será executado por agrimensor da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - ou por ela credenciado ou contratado,
observadas as normas técnicas daquela Fundação, ao qual fica reservado o direito de resolver
as reclamações que se apresentarem.
Parágrafo único - Não obtida solução para as reclamações, o agrimensor fará comunicação,
por escrito, ao chefe do escritório regional, o qual a encaminhará ao Diretor Técnico da
RURALMINAS para decisão.
Art. 50 - Iniciados os trabalhos técnicos, estes não poderão ser interrompidos ou impedidos por
oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial ou reconhecimento da própria
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Art. 51 - A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por
todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais responderão administrativa, civil
e criminalmente por erros cometidos.
Art. 52 - Elaborados a planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária, publicar-
se-á edital de vista para os interessados se manifestarem a seu respeito, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 53 - Findo o prazo do edital sem apresentação de embargo, ou resolvido o que for
apresentado, os trabalhos técnicos serão submetidos a revisão e aprovação pelo setor técnico.
Art. 54 - Com a aprovação técnica, o procedimento será submetido a parecer jurídico e,
posteriormente, encaminhado ao Diretor Técnico, para despacho, com recurso, sucessivamente,
para o Presidente da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - e o Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.