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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Parágrafo único - O foro para processar e julgar o processo discriminatório judicial será o da
situação da coisa.
Art. 29 - O processo discriminatório judicial será instaudo de acordo com a Lei Federal n° 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, segundo a qual:
I - será adotado o procedimento sumaríssimo, de que trata o Código de Processo Civil;
II - a petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área;
III - a citação será feita por edital;
IV - da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a
execução provisória;
V - O processo discriminatório judicial terá caráter preferencial e prejudicial em relação às ações
em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na
área discriminanda.
Capítulo VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 30 - Dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa a alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terra devoluta, ressalvadas:
I - a alienação ou a concessão previstas no Plano Regional de Reforma Agrária.
II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 36 deste Decreto.
Art. 31 - O processo relativo à alienação ou à concessão de terra devoluta será encaminhado
pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, após parecer da Fundação Rural Mineira
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instruído com:
I - ciência pela RURALMINAS ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios
natural e cultural do Estado;
II - parecer do órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural
do Estado sobre a subsunção das terras públicas, se indisponíveis ou reservadas.
Parágrafo único - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos
e condições previstos em lei.
Seção I
DA VEDAÇÃO
Art. 32 - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta
pessoa:
I - ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;
III - a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;
IV - a magistrado;
V - a membro do Ministério Público;
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Parágrafo único - O foro para processar e julgar o processo discriminatório judicial será o da
situação da coisa.
Art. 29 - O processo discriminatório judicial será instaudo de acordo com a Lei Federal n° 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, segundo a qual:
I - será adotado o procedimento sumaríssimo, de que trata o Código de Processo Civil;
II - a petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área;
III - a citação será feita por edital;
IV - da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a
execução provisória;
V - O processo discriminatório judicial terá caráter preferencial e prejudicial em relação às ações
em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na
área discriminanda.
Capítulo VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 30 - Dependerá de prévia autorização da Assembleia Legislativa a alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terra devoluta, ressalvadas:
I - a alienação ou a concessão previstas no Plano Regional de Reforma Agrária.
II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 36 deste Decreto.
Art. 31 - O processo relativo à alienação ou à concessão de terra devoluta será encaminhado
pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, após parecer da Fundação Rural Mineira
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instruído com:
I - ciência pela RURALMINAS ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios
natural e cultural do Estado;
II - parecer do órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural
do Estado sobre a subsunção das terras públicas, se indisponíveis ou reservadas.
Parágrafo único - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos
e condições previstos em lei.
Seção I
DA VEDAÇÃO
Art. 32 - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta
pessoa:
I - ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;
III - a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;
IV - a magistrado;
V - a membro do Ministério Público;