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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 44 - A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação pelo prazo
mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá direito à compra preferencial do lote,
observado o disposto no artigo 38 deste Decreto.
§ 1° - A licença de ocupação será instransferível "inter vivos" e inegociável, não podendo ser
objeto de penhora ou de arresto.
§ 2° - A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:
1 - licença necessária ao uso da terra;
2 - crédito rural.
Seção IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 45 - A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até
10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o
limite de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração
efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo.
§ 1° - A concessão de direito real de uso será formalizada, após processo discriminatório, por
meio de instrumento particular de contrato, expedido pela Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e assinado pelo seu Presidente.
§ 2° - De posse do contrato de concessão de direito real de uso assinado pelas partes, o
concessionário o levará à inscrição em livro especial no registro de imóveis da comarca em que
se situar o imóvel.
§ 3° - O concessionário, desde a inscrição no registro de imóveis do contrato de concessão de
direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento
particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 4° - O concessionário recolherá, mensalmente, junto à Fundação Rural Mineira - Colonização
e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, o valor correspondente à renda de ocupação
prevista no contrato, observado o disposto na legislação estadual.
§ 5° - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso, antes do seu termo, se o concessionário
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou se
incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
§ 6° - Decorrido o prazo previsto no contrato e cumpridas as condições de exploração efetiva e
vinculação pessoal à terra, estabelecidas no contrato de concessão de direito real de uso, ao
concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra,
acrescido dos emolumentos.
§ 7° - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação
em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar
termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".
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Art. 44 - A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação pelo prazo
mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá direito à compra preferencial do lote,
observado o disposto no artigo 38 deste Decreto.
§ 1° - A licença de ocupação será instransferível "inter vivos" e inegociável, não podendo ser
objeto de penhora ou de arresto.
§ 2° - A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:
1 - licença necessária ao uso da terra;
2 - crédito rural.
Seção IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 45 - A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até
10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o
limite de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração
efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo.
§ 1° - A concessão de direito real de uso será formalizada, após processo discriminatório, por
meio de instrumento particular de contrato, expedido pela Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e assinado pelo seu Presidente.
§ 2° - De posse do contrato de concessão de direito real de uso assinado pelas partes, o
concessionário o levará à inscrição em livro especial no registro de imóveis da comarca em que
se situar o imóvel.
§ 3° - O concessionário, desde a inscrição no registro de imóveis do contrato de concessão de
direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento
particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 4° - O concessionário recolherá, mensalmente, junto à Fundação Rural Mineira - Colonização
e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, o valor correspondente à renda de ocupação
prevista no contrato, observado o disposto na legislação estadual.
§ 5° - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso, antes do seu termo, se o concessionário
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou se
incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
§ 6° - Decorrido o prazo previsto no contrato e cumpridas as condições de exploração efetiva e
vinculação pessoal à terra, estabelecidas no contrato de concessão de direito real de uso, ao
concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra,
acrescido dos emolumentos.
§ 7° - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação
em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar
termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".

