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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Seção II
DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA
Art. 39 - Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua
vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250ha
(duzentos e cinquenta hectares), mediante o pagamento do seu valor, acrescido dos
emolumentos.
§ 1° - Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área aproveitável.
§ 2° - Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três)
cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico.
§ 3° - No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de
40% (quarenta por cento) da área aproveitável.
Art. 40 - O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias para os fins
do artigo 18, §1°, da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 41 - Não serão considerados como benfeitorias os simples roçados ou a queima de matas e
campos.
Art. 42 - Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos deste Decreto, a residência em
localidade próxima que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área
e a sua efetiva utilização econômica.
Seção III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 43 - Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe
terra devoluta, cuja área não exceda 250ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a
produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.
§ 1° - O beneficiário da legitimação de posse após processo discriminatório, instruirá o pedido
com as seguintes declarações:
1 - declaração referente às vedações de que trata o artigo 31 deste Decreto;
2 - declaração de que não é proprietário de imóvel rural.
§ 2° - Os demais requisitos da legitimação de posse serão apurados após vistoria "in loco" com o
respectivo laudo de identificação fundiária.
§ 3° - Preenchidos os requisitos legais, a legitimação de posse se destina aos ocupantes de áreas
rurais ou de expansão urbana.
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Seção II
DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA
Art. 39 - Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua
vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250ha
(duzentos e cinquenta hectares), mediante o pagamento do seu valor, acrescido dos
emolumentos.
§ 1° - Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área aproveitável.
§ 2° - Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três)
cabeças de gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico.
§ 3° - No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de
40% (quarenta por cento) da área aproveitável.
Art. 40 - O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias para os fins
do artigo 18, §1°, da Lei n° 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 41 - Não serão considerados como benfeitorias os simples roçados ou a queima de matas e
campos.
Art. 42 - Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos deste Decreto, a residência em
localidade próxima que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área
e a sua efetiva utilização econômica.
Seção III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 43 - Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe
terra devoluta, cuja área não exceda 250ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a
produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.
§ 1° - O beneficiário da legitimação de posse após processo discriminatório, instruirá o pedido
com as seguintes declarações:
1 - declaração referente às vedações de que trata o artigo 31 deste Decreto;
2 - declaração de que não é proprietário de imóvel rural.
§ 2° - Os demais requisitos da legitimação de posse serão apurados após vistoria "in loco" com o
respectivo laudo de identificação fundiária.
§ 3° - Preenchidos os requisitos legais, a legitimação de posse se destina aos ocupantes de áreas
rurais ou de expansão urbana.