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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 14 - Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o oficial de registro
de imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminatória,
relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que
desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. Parágrafo único -
Contra os atos praticados com infração do disposto neste artigo, o Presidente da Comissão
Especial solicitará que a Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instaure o procedimento cabível para apuração de
responsabilidade e aplicação de penalidade cabível.
Art. 15 - Iniciado o procedimento discriminatório administrativo, não poderão alterar-se quaisquer
divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de
cercas e transferências de benfeitorias, a qualquer título, sem assentimento do Presidente da
Comissão Especial.
Art. 16 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das
medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.
Art. 17 - A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada
interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação, com
suas respectivas confrontações.
§ 1° - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a
Comissão Especial procederá a apensação dos processos.
§ 2° - Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos
de testemunhas previamente arroladas.
Art. 18 - Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria
para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.
Art. 19 - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão
Especial, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações,
títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os
respectivos termos.
Art. 20 - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da
Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à
Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS, para propositura da ação competente.
Art. 21 - Encontradas ocupações legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de
identificação.
Art. 22 - Os interessados e seus cônjuges serão notificados, por ofício, para, no prazo não inferior
a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada no processo do recibo de
notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis.
Art. 23 - Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial
designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o
levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual
determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações
objeto de acordo.
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Art. 14 - Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o oficial de registro
de imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminatória,
relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que
desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial. Parágrafo único -
Contra os atos praticados com infração do disposto neste artigo, o Presidente da Comissão
Especial solicitará que a Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - instaure o procedimento cabível para apuração de
responsabilidade e aplicação de penalidade cabível.
Art. 15 - Iniciado o procedimento discriminatório administrativo, não poderão alterar-se quaisquer
divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de
cercas e transferências de benfeitorias, a qualquer título, sem assentimento do Presidente da
Comissão Especial.
Art. 16 - A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das
medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.
Art. 17 - A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada
interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação, com
suas respectivas confrontações.
§ 1° - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a
Comissão Especial procederá a apensação dos processos.
§ 2° - Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos
de testemunhas previamente arroladas.
Art. 18 - Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria
para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.
Art. 19 - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão
Especial, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações,
títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os
respectivos termos.
Art. 20 - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da
Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à
Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS, para propositura da ação competente.
Art. 21 - Encontradas ocupações legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de
identificação.
Art. 22 - Os interessados e seus cônjuges serão notificados, por ofício, para, no prazo não inferior
a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada no processo do recibo de
notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis.
Art. 23 - Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial
designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o
levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual
determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações
objeto de acordo.