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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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§ 1° - Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor
designado.
§ 2° - A designação do perito deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do
levantamento geodésico e topográfico.
Art. 24 - Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará
lavrar o termo de encerramento da discriminatória administrativa, do qual constarão
obrigatoriamente:
I - o mapa detalhado da área discriminada;
II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;
III - a descrição dos acordos realizados;
IV - a relação das áreas com titulação transcrita no registro de imóveis, cujos presumíveis
proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação;
V - o rol das ocupações legitimáveis;
VI - o rol das propriedades reconhecidas;
VII - a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.
Art. 25 - Encerrado o procedimento discriminatório administrativo, a Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - providenciará a arrecadação,
matrícula e registro, em nome do Estado, das terras devolutas apuradas, como bens do Estado.
Parágrafo único - Caberá ao oficial do registro de imóveis proceder à matrícula e ao registro da
área devoluta apurada, na discriminatória administrativa, em nome do Estado.
Art. 26 -O não atendimento ao edital de convocação ou notificação estabelece a presunção
de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial.
Parágrafo único - Os presumíveis proprietários e ocupantes, nas condições deste artigo, não
terão acesso ao crédito oficial ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão
cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente.
Art. 27 - Os particulares não pagam custas no procedimento discriminatório administrativo, salvo
para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse.
Seção II
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 28 - O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por
presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação para o procedimento
administrativo;
III - contra os que, tendo atendido à convocação, não aceitarem a notificação da Comissão
Especial;
IV - quando o interessado praticar atentado na área discriminanda;
V - quando a Comissão Especial reconhecer e declarar a existência de dúvida sobre a
legitimidade do título exibido pelo interessado.
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