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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações
hidráulicas;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial,
terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV - as que constituem margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de
até 50m (cinquenta metros);
V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos
e barragens públicos;
VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado.
§ 1° - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas através de decreto do Governador
do Estado, especificando sua localização, dimensão, natureza, as confrontações, os objetivos e
as demais especificações.
§ 2° - A declaração de terras devolutas reservadas será feita a requerimento do órgão ou
entidade interessado, e ouvida a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -.
§ 3° - Para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, poderá a RURALMINAS firmar
convênios com os órgãos responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do
Estado.
§ 4° - Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas, salvo para atender a
outro fim de interesse público.
§ 5° - São ainda consideradas terras devolutas reservadas as situadas:
1 - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo Poder Público, ou protegidos
por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
2 - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima
em cada margem seja de:
a) 30m (trinta metros) para cursos d'água com menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros) para cursos d'água de 10m a 50 m (dez a cinquenta metros) de
largura;
c) l00m (cem metros) para cursos d'água de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros) de
largura;
d) 200m (duzentos metros) para cursos d'água de 200m a 600m (duzentos a seiscentos metros)
de largura;
e) 500m (quinhentos metros) para cursos d'água com largura superior de 600m (seiscentos
metros).
3 - ao redor das lagoas ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto,
medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 30m (trinta metros) para as que estejam situadas em áreas urbanas;
b) 100m (cem metros) para as que estejam situadas em área rural, exceto os corpos d'água com
até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros);
c) 100m (cem metros) para as represas hidrelétricas.
4 - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a
sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura;
5 - no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;
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