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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste
Decreto.
§2° Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer convênios, contratos, acordos e
instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do
Distrito Federal, organizações não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação
pertinente.
§3° O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de
qualquer interessado.
§4° A autodefinição de que trata o § 1o do art. 2o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral
junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do
regulamento.
Art. 4° Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente
fixada.
Art. 5° Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e
acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver
contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto.
Art. 6ª Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos a participação em
todas as fases do procedimento administrativo, diretamente ou por meio de representantes por
eles indicados.
Art. 7° O INCRA, após concluir os trabalhos de campo de identificação, delimitação e
levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas vezes consecutivas no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo,
contendo as seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem
tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas
suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§1° A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está situado o
imóvel.
§2° O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da área delimitada.
Art. 8° Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico
aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre
as matérias de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
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