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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 3° - A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze)
meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.
Art. 13 - Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da
alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de
demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural e urbana.
(Vide Lei n° 14.313, de 19/6/2002.) (Vide art. 20 da Lei n° 15.424, de 30/12/2004.)
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA
Art. 14 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:
I - concessão gratuita de domínio;
II - alienação por preferência;
III - legitimação de posse;
IV - concessão de direito real de uso.
Art. 15 - O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:
I - que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1° desta Lei;
II - ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento
dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei.
Art. 16 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas,
bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem
como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50 ha (cinquenta hectares), tenha nela sua
moradia e a tenha tornado produtiva.
Parágrafo único - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a
sua principal fonte de renda e a de sua família.
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§ 3° - A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze)
meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.
Art. 13 - Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da
alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de
demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública rural e urbana.
(Vide Lei n° 14.313, de 19/6/2002.) (Vide art. 20 da Lei n° 15.424, de 30/12/2004.)
CAPÍTULO VII
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA
Art. 14 - São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:
I - concessão gratuita de domínio;
II - alienação por preferência;
III - legitimação de posse;
IV - concessão de direito real de uso.
Art. 15 - O Estado reconhecerá como legítima a propriedade:
I - que não for considerada devoluta nos termos do artigo 1° desta Lei;
II - ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos do artigo 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento
dos emolumentos de que trata o artigo 13 desta Lei.
Art. 16 - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas,
bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem
como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17 - O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra devoluta rural não superior a 50 ha (cinquenta hectares), tenha nela sua
moradia e a tenha tornado produtiva.
Parágrafo único - O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a
sua principal fonte de renda e a de sua família.