Page 118
P. 118
COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
118
§ 2° - O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que
trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que
atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de
recursos hídricos e de meio ambiente.
Art. 6° - A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à
operacionalização da política de que trata esta Lei, far-se-á consoante o princípio de
regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades
quanto à sua destinação:
I - assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;
II - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - regularização fundiária;
IV - colonização.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Art. 7° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, por
delegação do Estado, é a entidade competente para promover:
I - a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual,
estabelecida no § 3° do artigo 18 da Constituição do Estado;
II - a alienação e a concessão de terras devolutas estaduais; (Vide art. 72 da Lei n° 11.726, de
30/12/1994).
III - o cadastramento geral das terras existentes no Estado;
IV - a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de
concessão de terra devoluta estadual;
V - o acompanhamento das questões inerentes a terra devoluta estadual.
CAPÍTULO V
DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 8° - A identificação técnica de que trata o inciso I do artigo anterior, inclusive para os fins do
cadastramento geral previsto no inciso III do mesmo artigo, é feita pela discriminação
administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas,
medidas e estremadas do domínio particular.
§ 1° - A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal
pertinente.
§ 2° - A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, serão feitas com observância
das normas técnicas estabelecidas em portaria do Diretor-Geral daquele órgão, o qual poderá
delegar sua execução, no todo ou em parte.
§ 3° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, antes
de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade
responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.
   113   114   115   116   117   118   119   120   121   122   123