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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem
a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3° - Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu termo, se o concessionário
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou no
termo administrativo, ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4° - Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e comprovadas a exploração efetiva
e a vinculação pessoal à terra, nas condições estabelecidas no instrumento particular de
contrato ou no termo administrativo, ao concessionário será outorgado título de propriedade,
após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.
§ 5° - A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação
em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar
termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita
às exigências previstas nesta Lei e às prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 24 - Na alienação ou na concessão a qualquer título, de terra devoluta rural de até 50 ha
(cinquenta hectares), é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a
prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por
cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
§ 1° - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual
constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2° - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer
tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros, sem prévia anuência da
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
§ 3° - Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título
definitivo de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais.
Art. 25 - Em caso de conflito ou de tensão social incontornável, o Estado proporá à União a
desapropriação da área, por interesse social.
Art. 26 - A cessão de posse de terra devoluta só poderá ser feita antes de iniciado o
procedimento administrativo e desde que não objetive frustrar a observância dos limites e
vedações previstos nesta Lei.
Art. 27 - Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos
seguintes ônus:
I - dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso a
estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para
encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;
II - ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das
benfeitorias;
III - permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e
com a municipalidade nas obras de saneamento;
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