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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI - Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-
se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.
Art. 9° Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a
que se refere o art. 7o, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o
trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a Secretaria do
Patrimônio da União tomarão as medidas cabíveis para a expedição do título.
Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança
nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do
Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas
cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do
Estado.
Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos incidem sobre terras de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis pela titulação.
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos
título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado
ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a
adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
§ 1° Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de propriedade
particular, operando as publicações editalícias do art. 7o efeitos de comunicação prévia.
§ 2° O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis de desapropriação, com obrigatória
disposição de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título de propriedade,
mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel até a sua origem.
Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento
das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das
benfeitorias de boa-fé, quando couber.
Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos
remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da
titulação das suas terras.
Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural
Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades
dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da
integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios
com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.
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