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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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SEÇÃO II
DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA
Art. 18 - Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua
vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250 ha
(duzentos e cinquenta hectares), contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 1° - Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da área aproveitável.
§ 2° - Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização de, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de
gado "vacum" ou similar por alqueire geométrico.
§ 3° - No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de
40% (quarenta por cento) da área aproveitável.
Art. 19 - Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos desta Lei, a residência em
localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua
efetiva utilização econômica.
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 20 - Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe
terra devoluta cuja área não exceda 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a
produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo a como principal fonte de renda.
Art. 21 - A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo
mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição do domínio,
desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 18 desta Lei.
§ 1° - A licença de ocupação será intransferível "inter-vivos" e inegociável, não podendo ser
objeto de penhora ou de arresto.
§ 2° - A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:
I - licença necessária ao uso da terra;
II - crédito rural.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 22 - A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até
10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o
limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração
efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo.
§ 1° - A concessão de direito real de uso será formalizada por meio de instrumento particular de
contrato ou de termo administrativo e inscrita em livro especial.
§ 2° - O concessionário, desde a inscrição da concessão de direito real de uso, fruirá plenamente
do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo
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