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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 4° - O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do
Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre
a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 2° desta Lei. § 5° - Compete ao
Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS
-, a revisão de ato de comissão especial nas ações discriminatórias de terras públicas.
§ 6° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dará
ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio
estadual para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 18 da Constituição do Estado.
§ 7° - Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100
ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que
será observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 30 desta Lei.
Art. 9° - Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre área
rural, o Estado a arrecadará, por meio de ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, do qual constarão a situação do
imóvel, suas características, confrontações e denominação.
Parágrafo único - O processo de arrecadação será instruído com certidão negativa
comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA -, pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS - e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais
comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto
ao domínio e a posse do imóvel.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 10 - Dependem de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:
I - a alienação ou a concessão previstas no plano regional de reforma agrária;
II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 17 desta Lei.
§ 1° - O processo relativo à alienação ou a concessão de terra devoluta será encaminhado pelo
Governador à Assembléia Legislativa após parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 8° desta
Lei e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.
§ 2° - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas
condições previstos em lei.
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§ 4° - O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do
Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre
a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no artigo 2° desta Lei. § 5° - Compete ao
Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS
-, a revisão de ato de comissão especial nas ações discriminatórias de terras públicas.
§ 6° - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - dará
ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio
estadual para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 18 da Constituição do Estado.
§ 7° - Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100
ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS - poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que
será observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 30 desta Lei.
Art. 9° - Sempre que apurada a inexistência de domínio privado ou devoluto da União sobre área
rural, o Estado a arrecadará, por meio de ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, do qual constarão a situação do
imóvel, suas características, confrontações e denominação.
Parágrafo único - O processo de arrecadação será instruído com certidão negativa
comprobatória da inexistência de domínio privado sobre o imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, e com certidões expedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA -, pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS - e pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, as quais
comprovem inexistência de contestação ou de reclamação administrativa de terceiros quanto
ao domínio e a posse do imóvel.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 10 - Dependem de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a
concessão, a qualquer título, de terra pública, ressalvadas:
I - a alienação ou a concessão previstas no plano regional de reforma agrária;
II - a concessão gratuita de domínio de que trata o artigo 17 desta Lei.
§ 1° - O processo relativo à alienação ou a concessão de terra devoluta será encaminhado pelo
Governador à Assembléia Legislativa após parecer da Fundação Rural Mineira - Colonização e
Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 8° desta
Lei e antes de efetuado o pagamento do respectivo preço.
§ 2° - O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas
condições previstos em lei.