Page 117
P. 117
LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
117
CAPÍTULO II
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS
Art. 2° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:
I - à instituição de unidades de conservação ambiental;
II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico;
III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Art. 3° - São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público
federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações
hidráulicas;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial,
terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV- as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até
50m (cinquenta metros);
V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos
e barragens públicos;
VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado.
§ 1° - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou
entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a
dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área
reservada.
§ 2° - Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo
anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.
Art. 4° - As terras devolutas rurais não consideradas indisponíveis ou reservadas somente serão
objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 5° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e
cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a
produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do
homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e
com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de
preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.
117
CAPÍTULO II
DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS
Art. 2° - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:
I - à instituição de unidades de conservação ambiental;
II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e científico;
III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Art. 3° - São terras devolutas reservadas:
I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público
federal, estadual ou municipal;
II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações
hidráulicas;
III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial,
terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV- as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até
50m (cinquenta metros);
V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos
e barragens públicos;
VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano
Mineiro de Desenvolvimento Integrado.
§ 1° - As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou
entidade interessados e ouvida a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento
Agrário - RURALMINAS -, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a
dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área
reservada.
§ 2° - Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas na forma do parágrafo
anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.
Art. 4° - As terras devolutas rurais não consideradas indisponíveis ou reservadas somente serão
objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 5° - O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e
cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a
produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do
homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
§ 1° - A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do artigo 10 da Constituição do Estado, e
com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de
preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.