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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade
de promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da
diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de
variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável,
avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos
agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e
desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a
melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade
genética das coleções de patrimônio genético;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio
genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso
sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou
Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos
tradicionais associados, conforme o regulamento.
Art. 34. O PNRB será implementado por meio do FNRB.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 35. O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada
em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de
autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.
Art. 36. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização de que trata
o art. 35 será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.
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Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade
de promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da
diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao
conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de
variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável,
avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos
agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e
desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a
melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade
genética das coleções de patrimônio genético;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio
genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso
sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou
Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos
tradicionais associados, conforme o regulamento.
Art. 34. O PNRB será implementado por meio do FNRB.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 35. O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada
em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de
autorização de acesso ou remessa, conforme o caso.
Art. 36. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização de que trata
o art. 35 será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.