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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o
conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na
forma do regulamento.
§ 1º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material
reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.
§ 2º Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - a reincidência; e
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 3º As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º terão sua
destinação definida pelo CGen.
§ 5º A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela autoridade competente, por
infração, e pode variar:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por
pessoa natural; ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for
cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
§ 6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco)
anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por
infração anterior.
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CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou contra o
conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei, na
forma do regulamento.
§ 1º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do
conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material
reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado até a regularização;
V - embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de atestado ou autorização de que trata esta Lei; ou
VIII - cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta Lei.
§ 2º Para imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
III - a reincidência; e
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 3º As sanções previstas no § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º terão sua
destinação definida pelo CGen.
§ 5º A multa de que trata o inciso II do § 1º será arbitrada pela autoridade competente, por
infração, e pode variar:
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por
pessoa natural; ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for
cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
§ 6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco)
anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado por
infração anterior.