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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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CAPÍTULO V
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em
condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País,
serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o
componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um
dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
§ 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado
ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso
anteriormente.
§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia
produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
§ 3º Quando um único produto acabado ou material reprodutivo for o resultado de acessos
distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de
benefícios.
§ 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma
de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo
oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por
terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição
de benefícios.
§ 5º Ficam isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento:
I - as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais,
conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e
II - os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao
limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 .
§ 6º No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado pelas pessoas previstas no § 5º,
os detentores desse conhecimento serão beneficiados nos termos do art. 33.
§ 7º Caso o produto acabado ou o material reprodutivo não tenha sido produzido no Brasil, o
importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do
produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil
mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado
ou do material reprodutivo pela repartição de benefícios.
§ 8º Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da base de cálculo de
repartição de benefícios em tempo adequado, nos casos a que se refere o § 7º, a União arbitrará
o valor da base de cálculo de acordo com a melhor informação disponível, considerando o
percentual previsto nesta Lei ou em acordo setorial, garantido o contraditório.
§ 9º A União estabelecerá por decreto a Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, com
base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 10. (VETADO).
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CAPÍTULO V
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em
condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País,
serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o
componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um
dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
§ 1º Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado
ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso
anteriormente.
§ 2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia
produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
§ 3º Quando um único produto acabado ou material reprodutivo for o resultado de acessos
distintos, estes não serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de
benefícios.
§ 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma
de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo
oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por
terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição
de benefícios.
§ 5º Ficam isentos da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do regulamento:
I - as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais,
conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e
II - os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao
limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 .
§ 6º No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado pelas pessoas previstas no § 5º,
os detentores desse conhecimento serão beneficiados nos termos do art. 33.
§ 7º Caso o produto acabado ou o material reprodutivo não tenha sido produzido no Brasil, o
importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do
produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil
mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado
ou do material reprodutivo pela repartição de benefícios.
§ 8º Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da base de cálculo de
repartição de benefícios em tempo adequado, nos casos a que se refere o § 7º, a União arbitrará
o valor da base de cálculo de acordo com a melhor informação disponível, considerando o
percentual previsto nesta Lei ou em acordo setorial, garantido o contraditório.
§ 9º A União estabelecerá por decreto a Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, com
base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 10. (VETADO).