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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de
agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre
assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais
associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra
o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme dispuser
o CGen ou legislação específica.
§ 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:
I - publicações científicas;
II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou
III - inventários culturais.
§ 4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado
praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional
para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das
obrigações desta Lei.
Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está
condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da
população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes
instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de consentimento prévio;
II - registro audiovisual do consentimento;
III - parecer do órgão oficial competente; ou
IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de
consentimento prévio informado.
§ 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça
localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao
conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e
não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou
do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.
Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que
criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos
os direitos de:
I - ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio
genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação;
II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as
publicações, utilizações, explorações e divulgações;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de
conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;
IV - participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a
conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na
forma do regulamento;
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