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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre
amostra de patrimônio genético;
IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou
facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como
feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de
sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por
meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e
teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o
conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela
pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais,
produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração
econômica;
XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional
associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de
patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora
do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida
para a destinatária;
XIV - autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite, sob condições
específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a
remessa de patrimônio genético;
XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado;
XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo
adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à
utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;
XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o
agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para
o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;
XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no
produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a
formação do apelo mercadológico;
XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de
exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o
cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios,
quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;
XX - acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e
as condições para repartição de benefícios;
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