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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 3º O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional
associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de
produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados
mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e
repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu
regulamento.
Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das
atividades descritas no caput , nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7º da Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético humano.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado
para práticas nocivas ao meio ambiente, à reprodução cultural e à saúde humana e para o
desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e
recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a
gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da
repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração
pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com
participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no
mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:
I - setor empresarial;
II - setor acadêmico; e
III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
§ 1º Compete também ao CGen:
I - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio
genético e conhecimento tradicional associado;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras
instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;
III - deliberar sobre:
a) as autorizações de que trata o inciso II do § 3º do art. 13;
b) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que
contenham o patrimônio genético; e
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