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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s 9.456, de 25 de abril de 1997 ,
e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e
VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que
contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
§ 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena
ou de comunidade tradicional o detenha.
§ 2º O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com
recursos públicos e as informações a ele associadas poderão ser acessados pelas populações
indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta
Lei.
§ 1º É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por
pessoa natural estrangeira.
§ 2º A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do
termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.
Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País
realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica
sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica,
pública ou privada;
III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no
exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas
hipóteses dos incisos II e III deste caput; e
V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública
ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em regulamento.
§ 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de
qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou
à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à
notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do
acesso.
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V - usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nº s 9.456, de 25 de abril de 1997 ,
e 10.711, de 5 de agosto de 2003 ; e
VI - conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que
contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
§ 1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena
ou de comunidade tradicional o detenha.
§ 2º O patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com
recursos públicos e as informações a ele associadas poderão ser acessados pelas populações
indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
Art. 11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta
Lei.
§ 1º É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por
pessoa natural estrangeira.
§ 2º A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do
termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.
Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País
realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica
sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica,
pública ou privada;
III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no
exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas
hipóteses dos incisos II e III deste caput; e
V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública
ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento definido em regulamento.
§ 2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de
qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou
à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à
notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do
acesso.