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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 4º A repartição de benefícios de que trata o § 3º independe da quantidade de demais
detentores do conhecimento tradicional associado acessado.
§ 5º Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de demais detentores do
mesmo conhecimento tradicional associado.
Art. 25. O acordo de repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes,
que serão:
I - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo
de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não
identificável:
a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e
b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não
identificável; e
II - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo
de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável:
a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e
b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao conhecimento tradicional associado.
§ 1º Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o usuário deverá depositar o valor
estipulado no § 3º do art. 24 no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB quando
explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso a
conhecimento tradicional associado de origem identificável.
§ 2º No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem
não identificável, poderão ser assinados acordos setoriais com a União com objetivo de
repartição de benefícios, conforme regulamento.
§ 3º A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou
de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o
usuário de repartir benefícios referentes ao patrimônio genético.
§ 4º A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso I do caput poderá, a critério do
usuário, ser depositada diretamente no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB,
sem necessidade de celebração de acordo de repartição de benefícios, na forma do
regulamento.
Art. 26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras
que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:
I - produtos objeto de exploração econômica;
II - prazo de duração;
III - modalidade de repartição de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades; e
VIII - foro no Brasil.
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§ 4º A repartição de benefícios de que trata o § 3º independe da quantidade de demais
detentores do conhecimento tradicional associado acessado.
§ 5º Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de demais detentores do
mesmo conhecimento tradicional associado.
Art. 25. O acordo de repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes,
que serão:
I - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo
de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não
identificável:
a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e
b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não
identificável; e
II - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo
de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável:
a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e
b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao conhecimento tradicional associado.
§ 1º Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios, o usuário deverá depositar o valor
estipulado no § 3º do art. 24 no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB quando
explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso a
conhecimento tradicional associado de origem identificável.
§ 2º No caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem
não identificável, poderão ser assinados acordos setoriais com a União com objetivo de
repartição de benefícios, conforme regulamento.
§ 3º A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou
de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o
usuário de repartir benefícios referentes ao patrimônio genético.
§ 4º A repartição de benefícios monetária de que trata o inciso I do caput poderá, a critério do
usuário, ser depositada diretamente no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB,
sem necessidade de celebração de acordo de repartição de benefícios, na forma do
regulamento.
Art. 26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras
que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:
I - produtos objeto de exploração econômica;
II - prazo de duração;
III - modalidade de repartição de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades; e
VIII - foro no Brasil.