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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e
V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
§ 4º (VETADO).
Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente
da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual
obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um
décimo) por acordo setorial previsto no art. 21.
Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a
pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o
valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita
líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de origem não identificável.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos
direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos
do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às
alíneas a, e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária, conforme os
critérios definidos pelo CGen.
Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade
que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para
a repartição de benefícios não monetária.
Art. 23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao
conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do
uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19
e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 24. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao
conhecimento tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de
conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante acordo de
repartição de benefícios.
§ 1º A repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa e equitativa entre as
partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas,
que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e
longo prazo.
§ 2º A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar-
se-á na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional para a Repartição de
Benefícios - FNRB.
§ 3º A parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser
depositada no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá à metade
daquela prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial.
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IV - consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; e
V - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
§ 4º (VETADO).
Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente
da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual
obtida com a exploração econômica, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um
décimo) por acordo setorial previsto no art. 21.
Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a
pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o
valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita
líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de origem não identificável.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos
direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos
do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de repartição de benefícios não monetárias correspondentes às
alíneas a, e e f do inciso II do caput do art. 19, a repartição de benefícios deverá ser equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária, conforme os
critérios definidos pelo CGen.
Parágrafo único. O CGen poderá delimitar critérios ou parâmetros de resultado ou efetividade
que os usuários deverão atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto no caput para
a repartição de benefícios não monetária.
Art. 23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao
conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição decorrente do
uso desse conhecimento deverá ser feita na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 19
e em montante correspondente ao estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 24. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao
conhecimento tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de
conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante acordo de
repartição de benefícios.
§ 1º A repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa e equitativa entre as
partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas,
que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e
longo prazo.
§ 2º A repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar-
se-á na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional para a Repartição de
Benefícios - FNRB.
§ 3º A parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser
depositada no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá à metade
daquela prevista no art. 20 desta Lei ou definida em acordo setorial.