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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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Art. 18. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas serão
repartidos sobre a comercialização do material reprodutivo, ainda que o acesso ou a
exploração econômica dê-se por meio de pessoa física ou jurídica subsidiária, controlada,
coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado o disposto no § 7º do art. 17.
§ 1º A repartição de benefícios, prevista no caput, deverá ser aplicada ao último elo da cadeia
produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos.
§ 2º No caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio
genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado
exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam
atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica
do produto acabado.
§ 3º Fica isenta da repartição de benefícios a exploração econômica de produto acabado ou
de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no
território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, exceto:
I - as que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas
próprias no País; e
II - variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula.
Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado
ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:
I - monetária; ou
II - não monetária, incluindo, entre outras:
a) projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para proteção e
manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas, de
comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais, preferencialmente no local de
ocorrência da espécie em condição in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder
especificar o local original;
b) transferência de tecnologias;
c) disponibilização em domínio público de produto, sem proteção por direito de propriedade
intelectual ou restrição tecnológica;
d) licenciamento de produtos livre de ônus;
e) capacitação de recursos humanos em temas relacionados à conservação e uso sustentável
do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e
f) distribuição gratuita de produtos em programas de interesse social.
§ 1º No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do usuário a opção por uma das
modalidades de repartição de benefícios previstas no caput.
§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de repartição de benefícios da modalidade
não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético.
§ 3º A repartição de benefícios não monetária correspondente a transferência de tecnologia
poderá realizar-se, dentre outras formas, mediante:
I - participação na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - intercâmbio de informações;
III - intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição nacional de
pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, e instituição de pesquisa sediada no
exterior;
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