Page 102
P. 102
COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
102
c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção
da base de dados de que trata o inciso IX;
IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a
apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição
credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a
Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
IX - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio
genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios;
g) aos atestados de regularidade de acesso;
X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades
tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XI - (VETADO); e
XII - aprovar seu regimento interno.
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.
§ 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e
da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e
representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais,
para subsidiar as decisões do plenário.
Art. 7º A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as
informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à
exploração econômica oriunda desse acesso.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional
contra a utilização e exploração ilícita.
102
c) o credenciamento de instituição nacional para ser responsável pela criação e manutenção
da base de dados de que trata o inciso IX;
IV - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a
apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Lei;
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição
credenciada e aos atos decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
VIII - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a
Repartição de Benefícios - FNRB, previsto no art. 30 , a título de repartição de benefícios;
IX - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio
genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios;
g) aos atestados de regularidade de acesso;
X - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades
tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XI - (VETADO); e
XII - aprovar seu regimento interno.
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CGen.
§ 3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais, com a participação paritária do Governo e
da sociedade civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico e
representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais,
para subsidiar as decisões do plenário.
Art. 7º A administração pública federal disponibilizará ao CGen, na forma do regulamento, as
informações necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao
patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à
exploração econômica oriunda desse acesso.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio
genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional
contra a utilização e exploração ilícita.

