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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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II - ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da
diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus
componentes;
III - ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para a conservação e a utilização
da diversidade biológica;
IV - à exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
V - à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de
produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
VI - à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies
animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio
genético; e
VII - à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio genético ou o
conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados.
§ 1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado será efetuado
sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio
genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou sobre o local de sua
ocorrência.
§ 2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto
na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 .
Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade
Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 , consideram-se
para os fins desta Lei:
I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais,
microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo
destes seres vivos;
II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou
indiretos associada ao patrimônio genético;
III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional
associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma
população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;
IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal,
possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como
condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
V - provedor de conhecimento tradicional associado - população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento
tradicional associado para o acesso;
VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por
população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou
protocolos comunitários;
VII - protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades
tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e
tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição
de benefícios de que trata esta Lei;
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