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LEIS, NORMAS E ORIENTAÇÕES PARA VALORIZAÇÃO CULTURAL
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§ 6º Fica assegurada à comunidade interessada a participação em todas as fases do
procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou por meio de
representantes por ela indicados.
§ 7º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de:
I - ser informada sobre a natureza do trabalho;
II - preservação de sua intimidade, de acordo com seus padrões culturais;
III - autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; e
IV - acesso aos resultados do levantamento realizado.
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Art. 11. Estando em termos, o RTID será submetido à análise preliminar do Comitê de Decisão
Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos critérios estabelecidos para sua
elaboração, o remeterá ao Superintendente Regional, para elaboração e publicação do edital,
por duas vezes consecutivas, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federativa
onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem
tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis
de reconhecimento e demarcação.
§ 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel,
acompanhada de memorial descritivo e mapa da área estudada.
§ 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os ocupantes e confinantes, detentores
de domínio ou não, identificados na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresentação
de contestações.
§ 3º Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para a elaboração do RTID,
o Comitê de Decisão Regional do INCRA o devolverá ao Coordenador do Grupo Técnico
Interdisciplinar para sua revisão ou complementação, que, uma vez efetivada, obedecerá ao
rito estabelecido neste artigo.
§ 4º Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento da área estudada
como terra ocupada por remanescente de comunidade de quilombo, o Comitê de Decisão
Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional, poderá
determinar diligências complementares ou, anuindo com a conclusão do Relatório, determinar
o arquivamento do processo administrativo.
§ 5º A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares serão notificadas da decisão
pelo arquivamento do processo administrativo e esta será publicada, no Diário Oficial da União
e da unidade federativa onde se localiza a área estudada, com o extrato do Relatório, que
contenha os seus fundamentos.
§ 6º Da decisão de arquivamento do processo administrativo, de que trata o § 4º, caberá pedido
de desarquivamento, desde que justificado.
§ 7º A Superintendência Regional do INCRA encaminhará cópia do edital para os
remanescentes das comunidades dos quilombos.
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§ 6º Fica assegurada à comunidade interessada a participação em todas as fases do
procedimento administrativo de elaboração do RTID, diretamente ou por meio de
representantes por ela indicados.
§ 7º No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados os direitos da comunidade de:
I - ser informada sobre a natureza do trabalho;
II - preservação de sua intimidade, de acordo com seus padrões culturais;
III - autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID sejam utilizadas para outros fins; e
IV - acesso aos resultados do levantamento realizado.
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Art. 11. Estando em termos, o RTID será submetido à análise preliminar do Comitê de Decisão
Regional do INCRA que, verificando o atendimento dos critérios estabelecidos para sua
elaboração, o remeterá ao Superintendente Regional, para elaboração e publicação do edital,
por duas vezes consecutivas, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federativa
onde se localiza a área sob estudo, contendo as seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo das terras a serem
tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras consideradas suscetíveis
de reconhecimento e demarcação.
§ 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal onde está situado o imóvel,
acompanhada de memorial descritivo e mapa da área estudada.
§ 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os ocupantes e confinantes, detentores
de domínio ou não, identificados na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresentação
de contestações.
§ 3º Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos para a elaboração do RTID,
o Comitê de Decisão Regional do INCRA o devolverá ao Coordenador do Grupo Técnico
Interdisciplinar para sua revisão ou complementação, que, uma vez efetivada, obedecerá ao
rito estabelecido neste artigo.
§ 4º Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade do reconhecimento da área estudada
como terra ocupada por remanescente de comunidade de quilombo, o Comitê de Decisão
Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional, poderá
determinar diligências complementares ou, anuindo com a conclusão do Relatório, determinar
o arquivamento do processo administrativo.
§ 5º A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares serão notificadas da decisão
pelo arquivamento do processo administrativo e esta será publicada, no Diário Oficial da União
e da unidade federativa onde se localiza a área estudada, com o extrato do Relatório, que
contenha os seus fundamentos.
§ 6º Da decisão de arquivamento do processo administrativo, de que trata o § 4º, caberá pedido
de desarquivamento, desde que justificado.
§ 7º A Superintendência Regional do INCRA encaminhará cópia do edital para os
remanescentes das comunidades dos quilombos.