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COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOLA
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f) conclusão, contendo:
1. proposta de delimitação da terra, tendo como base os estudos previstos neste inciso I;
2. planta da área proposta, que inclua informações e indicação cartográfica de localização dos
elementos anteriormente referidos;
3. descrição sintética da área identificada, relacionando seus diferentes marcos identitários,
espaços e paisagens, usos, percursos, caminhos e recursos naturais existentes, tendo em vista a
reprodução física, social e cultural do grupo, segundo seus usos, costumes e tradições;
4. indicação, com base nos estudos realizados, de potencialidades da comunidade e da área,
que possam ser, oportunamente, aproveitadas;
II - levantamento fundiário, devendo conter a seguinte descrição e informações:
a) identificação e censo de eventuais ocupantes não-quilombolas, com descrição das áreas por
eles ocupadas, com a respectiva extensão, as datas dessas ocupações e a descrição das
benfeitorias existentes;
b) descrição das áreas pertencentes a quilombolas, que têm título de propriedade;
c) informações sobre a natureza das ocupações não-quilombolas, com a identificação dos
títulos de posse ou domínio eventualmente existentes;
d) informações, na hipótese de algum ocupante dispor de documento oriundo de órgão
público, sobre a forma e fundamentos relativos à expedição do documento que deverão ser
obtidas junto ao órgão expedidor;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área reivindicada pelas comunidades
remanescentes de quilombo, bem como mapeamento e indicação dos imóveis e ocupações
lindeiros de todo o seu entorno e, se possível, a indicação da área ser averbada como reserva
legal, no momento da titulação;
IV - cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilombos, utilizando-se
formulários específicos do INCRA;
V - levantamento e especificação detalhada de situações em que as áreas pleiteadas estejam
sobrepostas a unidades de conservação constituídas, a áreas de segurança nacional, a áreas
de faixa de fronteira, terras indígenas ou situadas em terrenos de marinha, em outras terras
públicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio da União e em terras dos estados
e municípios; e
VI - parecer conclusivo da área técnica e jurídica sobre a proposta de área, considerando os
estudos e documentos apresentados.
§ 1º O início dos trabalhos de campo deverá ser precedido de comunicação prévia a eventuais
proprietários ou ocupantes de terras localizadas na área pleiteada, com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis.
§ 2º O Relatório de que trata o inciso I deste artigo será elaborado por especialista que mantenha
vínculo funcional com o INCRA, salvo em hipótese devidamente reconhecida de impossibilidade
material, quando poderá haver contratação, obedecida a legislação pertinente.
§ 3º A contratação permitida no parágrafo anterior não poderá ser firmada com especialista
que, no interesse de qualquer legitimado no processo, mantenha ou tenha mantido vínculo
jurídico relacionado ao objeto do inciso I.
§ 4º Verificada, durante os trabalhos para a elaboração do Relatório de que trata o caput,
qualquer questão de competência dos órgãos e entidades enumerados no art. 12, o
Superintendente Regional do INCRA deverá comunicá-los, para acompanhamento, sem prejuízo
de prosseguimento dos trabalhos.
§ 5º Fica facultado à comunidade interessada apresentar peças técnicas necessárias à instrução
do RTID, as quais poderão ser valoradas e utilizadas pelo INCRA.
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